Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241071-55.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO EVANILSON RODRIGUES SOARES FERREIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0241071-55.2020.8.06.0001
RECORRENTE: ANTÔNIO EVANILSON RODRIGUES SOARES FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE ARMA DE FOGO E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PORTARIA ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMAS DE POLICIAIS SUBMETIDOS A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOR AFASTADO EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LAUDOS MÉDICOS INDICAM HUMOR DEPRESSIVO, ANSIEDADE E PREJUÍZO COGNITIVO. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA E INTERESSE PÚBLICO SOBREPUJAM INTERESSE INDIVIDUAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 7297771). Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais que visam a devolução arma de fogo de propriedade do requerente, revólver TAURUS RT85-S,.38, Nº SÉRIE OB28559, bem como a declaração de ilegalidade da Portaria nº 186/2017-CG/BCG-171/2017 (id. 7277711). 2. Em sede recursal, o Autor defende a ilegalidade do ato administrativo que determinou a suspensão de seu porte de arma, uma vez que seu laudo de doenças psiquiátricas não tem indicação expressa de inabilitação para o posse ou porte de armas de fogo, extrapolando, assim, os limites da discricionariedade o ato administrativo impugnado (id. 7277716). 3. A sentença singular avaliou corretamente o cenário fático e jurídico em que o Autor se encontra, em especial seu tratamento psiquiátrico, apresentando laudos médicos que indicam humor depressivo, ansiedade e prejuízo cognitivo. A sentença fez o devido enquadramento legal ao ato administrativo impugnado, observando os termos do Decreto Federal nº 9.847/2019 e do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), especialmente quanto ao art. 24, § 4º, que permite à corporação policial disciplinar o porte de armas pelos seus membros. 4. Ademais, a decisão inicial deu devida atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, destacando que a sanidade mental é fator preponderante para autorização de porte ou posse de arma de fogo, especialmente para membros da corporação policial. Tal fato se alinha com a necessidade de proteção da segurança dos membros da corporação e da população em geral, estando, assim, de acordo com o interesse público. Colaciono jurisprudência análoga: TJ-DF 07063610520198070018 1435873, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2022). 5. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 6. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL