Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0176370-32.2013.8.06.0001.
Apelante: Vitória Leontina Farias Nascimento
Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta por Vitória Leontina Farias Nascimento com o fim de obter a reforma da sentença (id. 8279221) proferida pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. O Magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos: E, como já apontado, a parte autora utilizou de um meio inadequado, uma ação perante a Justiça Estadual, para a concretização do que foi determinado na Justiça do Trabalho, em processo que lá tramitou, quando deveria postular um cumprimento de sentença no referido processo, daí porque falta uma das condições da ação, que é o interesse processual. [...] Assim, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Nas razões recursais (id. 8279225), a apelante pleiteia, preliminarmente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em razão da incompetência da Justiça Comum para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, em que se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença, uma vez que o processo deveria ter sido encaminhado à Justiça do Trabalho e não extinto sem resolução do mérito. A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais (id. 8279228). Termo de distribuição por sorteio a este Gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 26.10.2023. No parecer de id. 10488748, a Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença e a incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. A hipótese autoriza a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Na petição inicial (id. 8279141), a autora narra que ingressou com uma reclamação trabalhista no ano de 1987 em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (processo nº 01365-1987-005-07-00-5), obtendo decisão favorável para reajustar seu salário a partir de 01.03.1986. Informa que após o trânsito em julgado da ação, em 16.05.1989, requereu a execução da sentença para a implantação das diferenças salariais que totalizariam 177,88%, entretanto o ISSEC e o Estado do Ceará se negaram a providenciar o cumprimento da decisão durante muitos anos. À vista disso, a promovente ingressou com a ação requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e a reinclusão dos níveis de progressão funcional, os quais foram excluídos quando do cumprimento da decisão. Preliminarmente, a recorrente alega a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que cabe à Justiça do Trabalho julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, em que se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988. Sobre o assunto, dispõe o art. 114, I, da Constituição da República, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidor público, relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Nesse sentido: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017; Grifei). CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZARPELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015; Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG04-03-2022 PUBLIC07-03-2022; Grifei). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único" e que "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio" (Súmulas 97 e 170). Em consonância com os sobreditos entendimentos, menciono precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3. Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 6. Apelação cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0171086-43.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; Grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As verbas discutidas decorrem de contratos de trabalho que precedem a Constituição Federal de 1988 e o Regime Jurídico Único posteriormente instituído, cujo vínculo era celetista, e o dano alegado decorre de descumprimento de ordem de Juiz do Trabalho, sendo, esses fatos, suficientes em si a determinar a competência da Justiça Especializada, a luz do inciso I do art. 114 da CF/1988, acrescentado pela EC nº 45/2004. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 3. Tema 928/STF: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4. Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível - 0172220-08.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022; Grifei). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CELETISTA. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO I, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso, a autora visa a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais pela demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista, bem como a implantação dos reajustes devida em virtude desta mesma decisão. 2.Considerando que a relação travada entre os litigantes no período questionado é de natureza celetista, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar a demanda. 3.Como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo. É relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, respectivamente." (STJ - CC 162009/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 17/12/2018) 4.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0172788-24.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2020, data da publicação: 31/08/2020; Grifei). Ademais, nos termos do verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Comum Estadual somente tem competência para processar e julgar demanda de servidor público que se refira ao vínculo estatutário. Veja-se: Súmula nº 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". Por fim, diga-se que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", a teor do art. 64, § 1º, do CPC/2015. Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o presente apelo, tendo em vista que o dano alegado decorre do descumprimento de ordem de Juiz do Trabalho e as verbas discutidas resultam de contratos de trabalho que precedem a Constituição Federal de 1988, cujo vínculo era celetista, sendo, à luz do inciso I do art. 114 da CF/1988, competência da Justiça Especializada. Outrossim, o art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§3º), conservando-se os efeitos de decisão eventualmente proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo com competência para a causa (§4º). Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 8 de março de 2024 JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 Relatora