Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEDYANNY DE PAULA LIMA RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S.A. SÚMULA DE JULGAMENTO: (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: LEDYANNY DE PAULA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de BANCO ITAUCARD S.A, alegando que foi cobrada pela recorrida sobre o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) da fatura em aberto referente ao cartão de crédito com numeração final 2009, porém afirmou que já havia realizado o pagamento. Por essas razões, pleiteou o pagamento por danos materiais e a retirada do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio sentença, tendo o magistrado sentenciante julgado improcedente o pedido autoral. Irresignada com a sentença em seu desfavor, a autora interpôs RECURSO INOMINADO. Sustentou que o pagamento do débito foi realizado, conforme suficientemente demonstrado através dos documentos anexados aos autos. Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma. Desta forma, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria: "A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, fica subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência. Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos." [STJ, REsp. 327195/DF, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 15/10/2001]. "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS. PARECER TÉCNICO. MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME." [TJRS, Recurso Cível Nº 71008050684, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Jerson Moacir Gubert, Julgado em 25/10/2019]. (grifo nosso) Entendo que a juntada da fatura relativa ao cartão de crédito com final 2009 que a recorrente afirmou ter pago, incumbiria à promovente, como forma de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e a verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC). No entanto, a requerente colacionou na Réplica apenas "prints", desacompanhados dos boletos, não servindo como demonstração mínima dos fatos alegados por ela. A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo. Ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo das Turmas Recursais do TJCE: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. EXTRATOS ILEGÍVEIS. VALORES DOS DESCONTOS DIVERGENTES. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050174-02.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2022, data da publicação: 30/09/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010570420218060008, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023) EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS PAGAS COM ATRASO. SUPOSTO DÉBITO INDEVIDO DOS RESPECTIVOS VALORES EM LIMITE DE CRÉDITO ATRELADO À CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO TOTAL CALCULADO PELA RÉ. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DECON/CE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS APTAS A ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA HIPÓTESE. PARTE AUTORA QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS OS COMPROVANTES ATINENTES ÀS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUESTIONADAS NOS AUTOS. REGULARIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ANTE O ATRASO CONFESSADO PELA AUTORA. PLANILHA DO DECON QUE EVIDENCIA REITERADAS FATURAS PAGAS COM ATRASO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULAR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004389720188060002, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2020) Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001802-69.2021.8.06.0012
08/12/2023, 00:00