Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A
EXECUTADO: SILVANA DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002270-26.2022.8.06.0003
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A em face de SILVANA DOS SANTOS ROCHA, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 2.067,29 (Dois mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). O exequente peticionou (ID 56272465), requerendo a juntada de acordo extrajudicial celebrado junto a executada, para homologação deste juízo. No id. 58285311, o exequente informa que “o acordo juntado no presente processo é o mesmo que fora juntado no processo nº 3002271- 11.2022.0.06.0003, uma vez que engloba as taxas cobradas neste processo, bem como as parcelas de acordo antigo cobradas no processo mencionado”. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Restou demonstrado nos autos a ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, assim, o interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Ante a existência de acordo extrajudicial homologado no processo de nº 3002271- 11.2022.0.06.0003, que engloba as taxas cobradas neste processo, vê-se que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito perseguido, o que acarreta a carência da ação, por falta de interesse processual, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, em relação ao pedido executório de taxas condominiais no valor de R$ 2.067,29 (dois mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela carência superveniente da ação, uma vez que, já foi alcançado antes mesmo da citação da parte ré para responder a presente ação, tendo em vista o acordo homologado no processo de nº 3002271- 11.2022.0.06.0003.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido executório de taxas condominiais no valor de R$ 2.067,29 (dois mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a carência superveniente da ação em decorrência da perda do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular