Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0145198-96.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: VANDEBERG MONTEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Wandemberg Monteiro dos Santos contra o Estado do Ceará, tramitando originariamente na 6ª Vara da Fazenda Pública, e requerendo inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, objetivando a condenação do promovido, para reformá-lo como portador de doença contraída em acidente de trabalho, determinando a reformulação do ato de reforma, nos termos artigo 5º, XXXVI da Carta Magna; art. 93, 94, inciso II, 96, inciso I, § 1°, da Lei Nº 10.072/76 c/com o art. 76, inciso I, da Lei Nº 11.167/86, para conceder-lhe os proventos integrais da graduação de terceiro sargento, conforme determina a lei e, por se encontrar incapaz definitivamente para o trabalho da Instituição, bem como, o recebimento das diferenças salariais dos últimos 05(cinco) anos. O promovente relata que foi incluído no serviço ativo da Corporação em data de 09 de maio de 1.985, tendo sido reformado ex. oficio, por ser considerado incapaz definitivamente para o serviço da PMCe., conforme boletim do CMD. Geral da PMCe. de N 192, de 08 de outubro de 1997, na graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao tempo de serviço, por entender que a moléstia adquirida em acidente não teve causa e efeito com o serviço. Contudo, afirma que o acidente que sofreu, adquiriu a moléstia que o invalidou para o serviço da PMCE. e, ocorreu quando o mesmo se encontrava-se de serviço, quando de uma abordagem policial militar, tendo sofrido o acidente e submetido a uma intervenção cirúrgica. Alega, ainda, o requerente que quando de serviço, o policial militar possui o amparo da lei, que apenas exige, que tal acidente seja comprovado com o Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, portanto, não se pode falar em acidente sem causa e efeito com o serviço, já que encontrava-se de serviço e, seu acidente fora apurado e comprovado com o Atestado de Origem. Logo, seu ato de reforma ex. oficio, encontra-se totalmente divorciado do seu direito e em desacordo com os fatos motivadores do acidente. Já que pode se afirmar que encontrava-se de serviço, existindo sim, a relação de causa e efeito, devendo sua reforma se caracterizar nos termos do art. 93, 94, inciso II, 96, inciso I, § 1º e 98, da Lei 10.072/76 com o art. 76, inciso I, da Lei nº 11.167/86, e não nos termos constante da publicação do boletim do CMD. GERAL da PMCE, de N° 192, de 08 de outubro de 1997. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de Ids. 37826971 a 37827135. Despacho de emenda da inicial no ID. 37826952, a qual foi suprida no Id. 37824820. Decisão de Id. 37824822 declinando da competência para uma das Varas Comuns da Fazenda Pública. Em despacho de Id. 37826956, a então Juíza titular, reservou-se em apreciar o pedido de tutela após a manifestação do promovido. Manifestação do Estado do Ceará, acostada ao ID de nº 37824800, sustentando o indeferimento da tutela, em razão de vedação legal. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID. 37824819, onde diz em síntese e preliminarmente, da prescrição do fundo de direito, e no mérito afirma da legalidade do ato de reforma ex-officio. Pede, ao final, que seja julgada improcedente a demanda. Réplica à Contestação no ID. 37826933 a 37826936. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam ainda produzir, conforme ID. 37824794, apenas o Requerente se manifestou, sem pretensão de novas provas ou diligências (ID. 37826939). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide no ID. 37826941. O Ministério Público foi intimado e deixou de apresentar manifestação de mérito, no quesito em exame. (ID de nº 37826959). Tutela de urgência indeferida no Id. 37826946. Em despacho que repousa no id. 57092836 determinei a intimação pessoal da parte autora para dizer se ainda possuía interesse no feito; a qual manifestou interesse na petição de Id. 62947411, informando também o seu novo endereço. É o breve relato. Decido. Antes de adentrar no mérito, hei por bem examinar a preliminar da prescrição do fundo de direito, para rejeitá-la, uma vez o autor busca correção de sua aposentadoria (reforma ex. oficio), sendo portanto uma obrigação de trato sucessivo, que se renova todos so meses. Deste modo, não se encontra abrangida no prazo de 5 anos, do decreto nº 20.910/32. A jurisprudência ampliou a interpretação da esfera normativa do decreto nº 20.910/32, e passou a dizer que, caso a pretensão que tenha um caráter de obrigação sucessiva, configura-se uma renovação periódica do direito pleiteado, de modo que o ajuizamento da ação traça o marco inicial da prescrição, atingindo as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a demanda. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim indefiro a preliminar de prescrição. Passo ao mérito:
Trata-se de ação que objetiva a revisão do ato de reforma do demandante para que seja modificado o pagamento de proventos proporcionais calculados com base no posto de Soldado PM para proventos integrais computados sobre a graduação de 3º Sargento. Outrossim, de acordo com o promovente, o artigo 40, I, da Constituição Federal, em sua redação original, garantiria a percepção de proventos integrais e paritários, razão pela qual é ilegal a conduta da Administração Estadual. Neste sentido, é fundamental trazer o artigo 40, I, da Constituição Federal em sua redação original vigente, antes emenda constitucional nº103 de 2019: Art. 40. O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; e proporcionais nos demais casos; Sabe-se que desde seu início e antes de qualquer reforma, a Constituição Federal tratava separadamente os servidores militares dos servidores civis, não garantindo àqueles os mesmos direitos que a estes. De início, convém ressaltar que, o promovente era servidor policial militar. E que, um dos direitos que não era garantido aos militares consistia exatamente no previsto pelo art. 40, I, uma vez que o art. 42 da Carta Magna dispunha que cabia à lei versar sobre as condições de transferência do militar para a inatividade. Ademais, dispunha expressamente sobre a parte do artigo 40 que era aplicável aos militares, não incluindo o inciso I: Art. 42 - São servidores militares os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas policiais militares e de seus corpos de bombeiros militares (Redação original vigente à época) § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º. (redação original vigente a época) Infere-se, portanto, que, o promovente, na qualidade de Soldado PM, foi aposentado com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, consoante ato de reforma ex officio publicado no Diário Oficial do Estado em 1998, conforme documento de Id.37827127- fl. 03. Nesse contexto, tem-se, que o militar foi reformado ex officio, por invalidez, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação Militar, conforme nota da ata de inspeção de saúde relatado no item "e" do documento do processo de reforma (Id.37824809 - fls. 05/06). Com efeito, a documentação comprova que a Junta Militar de Saúde exarou o parecer em relação ao promovente indicando ser o mesmo incapaz total e definitivamente para o serviço da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência. Assim, foi o requerente reformado ex officio com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme dispunha a legislação de regência à época, qual seja, Lei nº 10.072/1976 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) em conjunto com o art. 76, IV, da Lei 11.167/1986 e com o art. 7º da Lei Complementar nº 21/2000. Vejamos: Lei nº 10.072/1976: Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-officio". Art. 96 - a incapacidade definitiva pode sobreviver em consequência de: I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplazia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 97 - o policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, II, III, e IV do art. 96 desta lei, será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifos nossos) Art. 76, IV, da Lei 11.167/1986: Art. 76 - O policial-militar inativado por incapacidade física ou psíquica, terá seus proventos e gratificações incorporáveis referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, desde que sua reforma se der por um dos seguintes motivos;(grifos nossos) Art. 7º, Lei Complementar nº21/2000: Art. 7º - Os proventos referentes à reserva remunerada ou à reforma serão calculados com base na remuneração ou subsídio do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e correspondendo à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade o militar, na forma da Lei, respeitados o teto remuneratório aplicável e os direitos adquiridos. (grifos nossos) Nesse sentido. conclui-se que no presente caso, foi aplicada a legislação de regência, a qual, prevê que o militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso IV do art. 96, será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, desde que possa prover-se por meios de subsistência fora da Corporação. No contexto apresentado, não pairam dúvidas acerca da validade do laudo médico emitido pela Junta Médica de Saúde, que atestou sua incapacidade total e definitiva para o serviço ativo da PMCE, podendo o autor prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, deduzindo-se, assim, a legalidade do ato de reforma que determinou a percepção de proventos proporcionais. Consequentemente, resta demonstrado, que ao autor foi dispensado tratamento isonômico, imparcial, adequado e legal. É importante destacar que a Administração Pública procedeu em estrita observância aos mandamentos constitucionais e legais aplicáveis à espécie na época, em relação: à contagem de seu tempo de serviço e/ou contribuição, à submissão ao parecer da Junta Médica de Saúde e à edição do ato de reforma com proventos proporcionais. Com efeito, é de ser atentado, ainda, que a Administração, sob pena de ofender os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, não poderia ter adotado outra postura senão obedecer fielmente ao que a lei estabelecia, o que foi feito no caso em tela, com a estrita aplicação da Lei nº 10.072/1976, como demonstrado. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, cabe-nos destacar que o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assume, para a Administração Pública, conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Há, desta forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, no atuar administrativo, tais campos se confundem, porquanto só será lícito aquilo que for legal. A Administração Pública só poderá praticar seus atos se previstos em lei. Praticá-los em observância do princípio da legalidade. Seguindo o mesmo entendimento Hely Lopes Meirelles assim leciona: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A lei para o particular significa 'pode fazer assim; para o administrador público significa 'deve fazer assim'.Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legalidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública". (Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª Ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. Ed Malheiros, p. 82/83). Por último, deve ser dito que se a norma de regência mencionada prevê expressamente que a concessão de proventos de inatividade em forma integral no caso de incapacidade depende da comprovação através de perícia da Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Ceará, a qual foi devidamente realizada e concluída em sentido diverso, conforme documento de Id. 37824809 - fls. 05/06, os proventos devem ser pagos proporcionalmente, sob pena de malferir o Princípio da Legalidade, uma das regras-mestres da conduta da Administração Pública. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, julgo improcedente o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenara aparte autora em custas e em honorários, razão da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito