Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168160-79.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOAO GENTIL JUNIORPOLO PASSIVO:
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOÃO GENTIL JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal que este lhe move nos autos de n. 0300414-80.2000.8.06.0001 na qual cobra valores de IPTU. Narra a parte autora que os imóveis que geraram a execução mencionada não lhe pertencem, pois foram vendidos há mais de cinquenta anos, além disso, informa que algumas inscrições foram cadastradas em duplicidade, no caso, as de n. 403160-1; 403163-6; 403165-2; 403167-9; 403170-9; 403172-5; 403162-8; 4031164-4; 403166-0; 403169-5; 403171-7. Já sobre as inscrições de n. 403114-8 e 398992-5, informa que os imóveis correspondentes jamais lhe pertenceram. Informa que houve pedido para exclusão de algumas certidões nos autos da execução fiscal, porém a exclusão não teria sido efetivada. Também sustenta que não chegou a ser notificado sobre as cobranças realizadas nos autos da execução. A Fazenda, na impugnação de ID 50989232, informa que, conforme ofício 0038/2009-SEFIN-CGDAT as inscrições de n. º 2003/001997, 2003/001998, 2003/001999, 2003/002000, 2003/002001, 2003/002002, 2003/002003, 2003/002004, 2003/002005, 2003/002006 e 2003/002007 foram realizadas em duplicidade e informa que procedeu com a exclusão delas. Contudo, afirma restar as inscrições de n. 2003/001995 e 2003/001996, as quais gozam de legitimidade, além disso, sustenta que a parte Embargante não comprovou a transferência de titularidade dos imóveis que baseiam a execução mencionada. Sustenta, ainda, que a parte Embargante não observou sua obrigação de realizar a inscrição dos imóveis dos quais é proprietário, bem como informa as alterações aplicadas a tais bens. Por fim, sustenta o não cabimento de condenação em honorários em razão de o contribuinte não ter realizado as atualizações sobre os bens imóveis que são objeto de execução, além de requerer a exclusão das certidões de dívida ativa listadas. Regularização do polo ativo após o falecimento do Embargante realizada na petição de ID 50989260. Partes devidamente intimadas para apresentar prova, mas não se manifestaram. É o relato. Decido. A respeito da duplicidade de algumas inscrições, observando-se os autos da execução fiscal de n. 0300414-80.2000.8.06.0001, nota-se que as seguintes correspondências entre certidões de dívida ativa e inscrições: 1. Certidão de n. 2003/001997, corresponde à inscrição de n. 403160-1; 2. Certidão de n; 2003/001998, corresponde à inscrição de n. 403162-8; 3. Certidão de n; 2003/001999, corresponde à inscrição de n. 403163-6; 4. Certidão de n; 2003/002000, corresponde à inscrição de n. 403164-4; 5. Certidão de n; 2003/002001, corresponde à inscrição de n. 403165-2; 6. Certidão de n; 2003/002002, corresponde à inscrição de n. 403166-0; 7. Certidão de n; 2003/002003, corresponde à inscrição de n. 403167-9; 8. Certidão de n; 2003/002004, corresponde à inscrição de n. 403169-5; 9. Certidão de n; 2003/002005, corresponde à inscrição de n. 403170-9; 10. Certidão de n; 2003/002006, corresponde à inscrição de n. 403171-7; 11. Certidão de n; 2003/002007, corresponde à inscrição de n. 403172-5; No caso, todas as certidões/inscrições listadas acima foram reconhecidas pela Fazenda como inscritas em duplicidade, conforme sua impugnação, além disso, nos autos da execução fiscal, a própria Fazenda já tinha peticionado requerendo a exclusão das certidões em questão, conforme petição de ID 51334534 daqueles autos, oportunidade na qual informou que apenas as certidões de n. 2003/1995 e 2003/1996 deveriam permanecer. Ressalte-se o pedido acima foi protocolado ainda em 26 de outubro de 2018, conforme ID 51334534, ou seja, antes do protocolo dos presentes embargos, assim, pode-se concluir que, em relação ao pedido de exclusão das certidões mencionadas, a parte autora não detinha interesse de agir, já que a própria Fazenda, ao requerer a continuidade do feito executivo, o requereu já desconsiderando as certidões mencionadas, ou seja, requereu o prosseguimento da execução apenas em relação às certidões restantes. Já sobre a sua ilegitimidade passiva em relação às inscrições de n. 403114-8 e 398992-5, que correspondem às certidões de n. 2003/1995 e 2003/1996, nota-se, pela prova juntada aos autos, que a parte autora não trouxe nem mesmo um indício das argumentações levantadas. Nesse ponto, deve-se destacar que é seu o ônus de provar que não era proprietário dos imóveis que deram azo à cobrança de IPTU, lembrando que tal prova é totalmente possível por meio da apresentação da matrícula dos bens informados, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não obstante a ausência da matrícula do imóvel objeto da exação, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado elidir tal presunção. Sendo assim, não havendo comprovação de que o executado não seria proprietário ou possuidor do imóvel, não há de prosperar a tese de ilegitimidade passiva. Ainda, todos os documentos e petições acostados aos autos pelo ente público municipal, assim como todas tentativas de citação restaram expedidos no mesmo nome da parte executada. Nesse sentido, o erro quanto ao nome da executada ocorreu apenas quando da certidão lavrada por oficial de justiça, muito embora o mandado de citação tenha contemplado o nome correto. Mais que isso, o CPF da parte executada para sua correta individualização, como sustenta a curadora especial, não é requisito necessário da CDA, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional. Assim, meras alegações que não são capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos. Por conseguinte, vai por rechaçada a tese de ilegitimidade passiva.Consabido que na execução fiscal somente é cabível a citação por edital se esgotados os meios de encontrar o executado. Inteligência da Súmula 414 do STJ. Precedentes. No caso dos autos, devidamente realizada, eis que efetivada após tentativas de citação via AR e por oficial de justiça, tendo havido expressamente pedido do credor para citação editalícia (ao contrário do que aduz a recorrente) no caso concreto.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50054239220198210141 CAPÃO DA CANOA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Portanto, não há como acolher o argumento sobre sua ilegitimidade passiva por não ser, em tese, o proprietário do bem que deu causa à exação. No que diz respeito a sua não notificação, segundo o Tema Repetitivo 248 do Superior Tribunal de Justiça, é ônus do contribuinte provar o não envio da notificação, conforme abaixo: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento. Portanto, também não há como acolher os argumentos da parte autora sobre tal ponto. Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos, bem como com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação aos pedidos de exclusão de certidões de dívida ativa por duplicidade, já que tal demanda havia sido efetivada pelo Município anteriormente a estes embargos. CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. CUSTAS pela Autora, já recolhidas, conforme ID 50989378. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 7 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)