Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050295-64.2021.8.06.0098.
Requerente: José Clébio Azevedo Alves.
Requerido: Município de Irauçuba. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação Ordinária proposta por JOSÉ CLÉBIO AZEVEDO ALVES em face do MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, objetivando a conversão em pecúnia de duas licenças-prêmios não gozadas e nem aproveitadas em sua aposentadoria. O Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba julgou procedente o pedido da parte autora, nos termos abaixo transcrito (ID nº 10953955): Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, para o fim de reconhecer o direito do autor a conversão da licença prêmio em pecúnia, respeitado o prazo prescricional, desde 05/03/2016, conforme manda a Lei Municipal 507/2016, nos ditames do art. 96, estando prescritos os débitos anteriores a data mencionada. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Quanto à mora incidirão juros a partir da citação da requerida. Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 11840767, opinando pelo não conhecimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Remessa Necessária. De início, faz-se mister asseverar que, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ1, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destacou-se). Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS APÓS DEMISSÃO. CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0004105-06.2015.8.06.0146, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2022, Data da publicação: 05/07/2022) (destacou-se). In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico que será auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Com efeito, as verbas requeridas pelo promovente foram discriminadas no bojo da peça exordial (vide pág. 8 do ID nº 10953931), totalizando a importância de R$ 14.163,06 (catorze mil, cento e sessenta e três reais e seis centavos). Portanto, mesmo considerando que tal quantia será acrescida de juros moratórios e correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 100 (cem) salários-mínimos consagrado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço a Remessa Necessária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.