Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA PASSOS RIBEIRO SAMPAIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239147-09.2020.8.06.0001 [Isenção]
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do demandado na obrigação de restituir os descontos feitos nos proventos de seu marido a título de Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. b) como fundamento: b.1) o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; b.2) o art. 165 do CTN. Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: a) preliminarmente: - ilegitimidade ativa; - impugnação da justiça gratuita. b) no mérito: b.1) que a isenção apenas beneficia servidores aposentados, não se aplicando à parte autora, que encontra-se ativa. Emenda da inicial para inclusão dos demais herdeiros. Parecer Ministerial pela improcedência. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimdade ativa, na medida em que a autora regularizou o polo ativo, inserindo os demais herdeiros. Desta feita, regularizada a situação, estando saneado o feito, deve ser enfrentado o mérito. Acolho a impugnação da justiça gratuita levada a efeito pelo réus, eis que não é razoável a autora, percebendo mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, declinar da impossibilidade de arcar com as custas processuais do processo Ademais, não se está falando em patrimônio, mas em rendimentos. Caso a autora insista na negativa de que não possui renda tão alta poderá carrear aos autos demonstrativo atualizado do IRPF. Isto posto, indefiro o benefício da justiça gratuita 2. Mérito Quanto à legislação que rege o tema (Lei 7.713/88), verifica-se que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se) A condição do autor portador de neoplasia maligna restou demonstrada conforme farta documentação juntada aos autos, vide documentos de ID 37010740. Nesse contexto, impõe destacar que os Tribunais pátrios, seguindo o posicionamento já sedimentado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, vêm reafirmando o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença, sendo dispensável, para tanto, laudo oficial. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).INTERPRETAÇÃO.1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando verreconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99(Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões. 2. A Leinº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial(da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto nº 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto nº 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na Lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria Lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o Decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por Lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra m condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art.6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7. Recurso Especial não-provido.(STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Entretanto, a norma isentiva supra apenas beneficia os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças listadas, não sendo aplicável aos servidores que se encontrem na ativa. Nesse sentido é o tema 1037 do STJ, oriundo dos REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Não tendo o autor comprovado sua condição de inativo, impõe reconhecer que não faz jus à isenção pleiteada e nem, consequentemente, à repetição dos valores devidamente descontados. DECISÃO Face o exposto, julgo Improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sem custas ou honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de abril de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito