Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256665-12.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTÔNIO MACHADO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CE10566 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se dispensável a produção de outras provas além das já constantes dos autos, em especial a prova oral, que seria de todo inútil à convicção necessária ao julgamento de mérito. Pretende a parte autora, ANTÔNIO MACHADO BARBOSA, a declaração de nulidade ou desconstituição dos efeitos do Acórdão n. 01137/2020 prolatado na Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1 pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), que julgou suas contas irregulares referentes ao ano de 2014, quando esteve no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Tejuçuoca-CE – aplicando-lhe multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e inscrevendo o seu nome na relação de inelegíveis enviada ao TRE/CE –, porque entende ter ocorrido a prescrição entre o termo inicial das citadas contas (janeiro/2015) e a data da prolação do acórdão (13/04/2020 a 17/04/2020), pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses. Conferiu à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O ESTADO DO CEARÁ traz (ID 36348076) como preliminar ser o caso da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa. No mérito, defende que na Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1 foram observados a legalidade, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, bem como o acórdão atacado foi fartamente fundamentado. Destaca que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ato administrativo emanado do Tribunal de Contas, devendo se limitar ao controle da legalidade estrita. Acrescenta que não houve a prescrição sustentada pelo autor, que reconheceu a legalidade do proceder da Administração Pública, tanto que solicitou o parcelamento da multa (Processo n. 35451/2020-2). Ainda trouxe matéria estranha, sobre contas de governo e de gestão de ex-prefeito e fez citação ao Processo n. 16769/2018-8 da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, que não têm nenhuma ligação aos fatos articulados na exordial. VALOR DA CAUSA. O valor da causa não está de acordo com o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se a norma: CPC – LEI N. 13.105/2015 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Como alhures mencionado, o autor pretende a anulação ou desconstituição dos efeitos do Acórdão n. 01137/2020 prolatado na Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1 pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), que julgou suas contas irregulares referentes ao ano de 2014, aplicando-lhe multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e inscrevendo o seu nome na relação de inelegíveis. Deste modo afere-se que a pretensão econômica, em caso de êxito do pedido autoral, corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O postulante, contudo, conferiu à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e foi instado a corrigir o equívoco (despacho ID 57909890), permanecendo inerte. Tal situação implica na possibilidade de correção do valor da causa ex officio. A este respeito, de modificação do valor da causa pelo juiz independente de provocação das partes, vejamos a jurisprudência: Valor da causa – Valor inestimável – Não há causa de valor inestimável, tal representa omissão total da parte, cabendo ao Magistrado, de ofício, suprir a irregularidade, em respeito às disposições dos arts. 258, 282, V, do Código de Processo Civil (JTACiv 77/242). (Do Valor da Causa e sua Impugnação, Luiz Cláudio Amenize Spolidoro, Lejus, pág. 20). Valor da causa. Deve o valor da causa corresponder sempre o valor econômico perseguido pelo autor. O juiz pode e deve, a qualquer tempo, até mesmo de ex-ofício, corrigir o valor da causa a fim de ajustá-lo ao valor econômico pretendido. (Decisão Unânime de nº 4.814, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. DES. JOÃO DA SILVA MOREIRA). Deste modo, à medida que o promovente não refletiu ao valor da causa o benefício econômico, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, bem como estribado no art. 292, inc. II, do mesmo códex, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia correspondente a multa aplicada no acórdão do TCE/CE atacado. PRELIMINAR. Em sede de preliminar, o requerido argui incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda invocando, como fundamento, a complexidade da causa. Todavia, o caso vertente não enseja produção complexa de prova, bastando a análise superficial dos documentos juntados aos autos, haja vista que a questão posta como objeto de litígio configura matéria de direito e não de fato. Convém recordar, ainda, o Enunciado n. 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), o qual dispõe: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Neste sentido, os seguintes precedentes da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO PELO [EXTINTO] TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO AUTORAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA CONDICIONADA DAS DECISÕES DO PROCESSO TCE Nº 10896/14. PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS PARA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO: A) INCOMPETÊNCIA DO JEF ANTE ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECONHECIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE; B) INCOMPETÊNCIA POR VEDAÇÃO LEGAL (LEI 10.259/2009). INAPLICÁVEL; C) INCOMPETÊNCIA DO JEF POR IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR DIRETAMENTE O EXATO PROVEITO DA CAUSA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO NEGADO. PRELIMINAR AFASTADA IN TOTUM. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL COM APLICAÇÃO DE MULTAS (PROCESSO Nº 2013.PTG.TCE.10896/14). TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 71). STF - REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PENA DE MULTA. DISTINGUISH. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL A ENSEJAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (local e data da assinatura digital). Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível n. 0240037-45.2020.8.06.0001. Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/03/2021; Data de registro: 18/03/2021). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE ATO DE PREFEITO. TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A MATÉRIA DOS AUTOS NÃO EXIGE CONTEÚDO PROBATÓRIO COMPLEXO SUFICIENTE A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA QUE DIZ RESPEITO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO DO TCM. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO POR LEI ESTADUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO TJCE. 3. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 07/03/2019). Segue, pois, rejeitada a preliminar. MÉRITO. Cinge-se à controvérsia em averiguar se ocorreu no presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, para o exercício da competência de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). Por certo, “a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais” (RE 852.475, Redator para acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2019). A Constituição Federal de 1988 impõe o dever de prestar contas em seu art. 70, parágrafo único, ao dispor que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. A Constituição do Estado do Ceará de 1989 também trouxe a exigência dos Presidentes das Câmaras Municipais prestarem contas mensais: Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. §1°. A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, ressalvada a hipótese do § 1º H deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n° 64, de 15 de julho de 2009 – D.O. de 22.07.09). §1º-A. Os agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, bem como os Presidentes das Câmaras Municipais, deverão, também no prazo definido no caput deste artigo, remeter prestações de contas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo. Aquele que não prestar contas dos valores públicos que estiverem sob sua gestão, ou der causa, por sua conduta, a dano ou desfalque ao erário público, responderá perante o Estado pelo ressarcimento dos valores perdidos sob sua guarda ou pelo prejuízo causado, além de sofrer as sanções administrativas ou penais cabíveis. Deveras, no Recurso Extraordinário (RE) n. 669.069 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), o qual estava submetido ao regime de repercussão geral (Tema 666), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Já no RE 852.475 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. para o acórdão Min. EDSON FACHIN) o STF, examinado o Tema 897, fixou a tese segundo a qual “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Mais recentemente, examinando o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, RE 636.886 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), a Corte Suprema assentou que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Portanto, não há dúvidas de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. E mais: se o STF reconhece a prescritibilidade da adoção de medidas executivas judiciais para levar a efeito imputações de débito promovidas pelos tribunais de contas, é evidente que também prescreve a pretensão dos tribunais de contas de instaurar e conduzir processos de tomada de contas especial para a apuração e imputação de deveres de ressarcimento ao erário. Exsurge dos autos que a Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1 teve início no extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) sob o n. 2014.TJC.PCS.10138315, quando em vigor a Lei Estadual n. 12.160/1993, a qual regulamentava que: “prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará” (art. 35-C, caput, da Lei Estadual n. 12.160/1993, redação dada pela Lei Estadual n. 15.516/2014, que entrou em vigor aos 28/01/2014), cuja contagem do prazo inicial é: 1) a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo; e 2) nos demais casos, a partir da data de ocorrência do fato (art. 35-C, parágrafo único, incs. I e II, da Lei Estadual n. 12.160/1993, redação dada pela Lei Estadual n. 15.516/2014). Por mais que o inc. II, do parágrafo único, do art. 35-C, da Lei Estadual n. 12.160/1993, na redação dada pela Lei n. 15.516/2014, não incida ao presente caso – porque os fatos narrados na inicial se amoldam ao inc. I – não se descuida que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 5.509/CE, declarou-o inconstitucional: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, § 5º E 78, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. OFENSA AO ART. 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Na ausência de regra expressa para o modelo federal, tem os Estados competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo. 2. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas: RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria. 3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5509 CE 4000218-12.2016.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2022) O § 5º, do art. 76 e o § 7º, do art. 78, ambos da Constituição do Estado do Ceará de 1989, prescrevem: Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas: […] § 5º. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013) Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios: […] § 7º. O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013) O Acórdão n. 01137/2020 constante da Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1, no entanto, foi prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), que absorveu os processos do extinto TCM/CE, razão pela qual aplica-se, ao caso dos autos, a previsão prescricional da Lei Estadual n. 12.509/1995, com a redação dada pela Lei Estadual n. 16.819/2019, em louvor ao princípio do tempus regit actum. Referida lei também remete a aplicação do prazo prescricional quinquenal (determinação de ultratividade da contagem do prazo) da Lei Estadual n. 15.516/2014 que alterou a redação da Lei Estadual n. 12.160/1993 (revogadas), razão pela qual as normas revogadas também incidem no caso concreto. Senão, vejamos: LEI N. 12.509, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 64-A. A pretensão punitiva do Tribunal, no âmbito de processos de contas ou da fiscalização a cargo do Tribunal, prescreve em 5 (cinco) anos. § 1º. O prazo previsto no caput é contado: I – no caso de prestação de contas anual, do dia seguinte ao do encerramento do prazo para seu encaminhamento ao Tribunal; II – nos demais casos, da data em que foi constatada a prática do ato. § 2º. Interrompe-se a prescrição pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo seu julgamento. Art. 64-B. Nos processos que envolvam contas municipais, o prazo de prescrição tem termo inicial na data de vigência da Lei Estadual nº 15.516, de 6 de janeiro de 2014. [Destaque nosso] Deste modo, havendo regulação local sobre o prazo prescrional dos procedimentos junto ao Tribunal de Constas, reconhecido como constitucional pelo STF, não há se falar em aplicação do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, apesar da compatibilidade (coincidência) do interstício temporal. De acordo com o documento juntado na fl. 04 do ID 36348100 e fl. 02 do ID 58393835, datado de 13/04/2020, o autor foi regularmente notificado para apresentar defesa na Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1. Veja-se: No mesmo sentido, de que o postulante foi notificado para os fins de defesa na Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1, temos a Informação n. 113/2020 do TCE/CE anexada no ID 36348077 (fl. 03): Essa mesma informação dar conta que no dia 06/05/2020 foi juntado, naquela prestação de contas, o expediente que cientificou o senhor ANTÔNIO MACHADO BARBOSA do inteiro teor do acórdão, o qual, no dia 02/10/2020, pleiteou o parcelamento da multa aplicada (fl. 02 do ID 38348077): Após a defesa do ex-gestor da Câmara Municipal de Tejuçuoca-CE é que se proferiu o acórdão ora impugnado, o qual possui o seguinte dispositivo (fl. 03 do ID 36348103 e fl. 14 do ID 58393835): 68.
Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) julgar IRREGULARES as contas do Sr. Antônio Machado Barbosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 15, inciso III, alínea “b”, e 18, parágrafo único, da Lei nº 12.509/95 (LOTCE/CE); b) aplicar ao Sr. Antônio Machado Barbosa as multas previstas no art. 62, incisos I e II, da Lei nº 12.509/95 (LOTCE/CE), no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCE/CE, o recolhimento da dívida ao Tesouro Estadual, atualizada monetariamente desde a data da presente decisão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento; c) recomendar à atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tejuçuoca que envide esforços no sentido de cumprir fielmente os prazos previstos no artigo 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 42, §5º, da Constituição do Estado do Ceará, pertinentes à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, respectivamente; d) determinar à atual gestão da Câmara Municipal de Tejuçuoca que, quando da prestação de contas, apresente os processos licitatórios requeridos de forma cronológica, a fim de propiciar o exame de seus aspectos legais, sob pena de serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas; e) autorizar, desde logo, por questão de economia processual, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei 12.509/95, caso não atendida a notificação deste Tribunal de Contas; f) dar ciência da presente decisão ao Sr. Antônio Machado Barbosa e à Câmara Municipal de Tejuçuoca; g) arquivar os presentes autos, após a comprovação do recolhimento da dívida e o trânsito em julgado do processo. É o voto que ora submeto à deliberação deste Colegiado. SALA DAS SESSÕES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2020. --vide assinatura digital-- Patrícia Saboya Conselheira Relatora A prescrição, de acordo com o inc. III, do art. 35-C, da Lei Estadual n. 12.160/1993 (de aplicação ultrativa), redação dada pela Lei Estadual n. 15.516/2014, e § 2º, da Lei Estadual n. 12.509/1995 “interrompe-se pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo julgamento”. Já o art. 10, da Lei Federal n. 8.443/1992, que disciplina as fases da tomada de contas, especifica: Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1°. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo”. (grifo nosso) Nos termos da Lei Federal n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta: Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [Destaque nosso] Nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Federal n. 8.443/1992, a “notificação ou citação do indicado ou acusado” importa interrupção do prazo decadencial de fiscalizar as contas prestadas (art. 2º, inc. I, da Lei 9.873/1999). Cumpre recordar o que o STF pacificou com o Tema 445 da sistemática da repercussão geral, assentando que: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas” (RE 636.553, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 26.5.2020). Ainda de acordo com o Min. GILMAR MENDES, em seu voto-vista proferido na ADI 5.509/CE: “Assim como a contagem do prazo decadencial quinquenal para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão inicia-se a partir da chegada dos autos na respectiva Corte de Contas, mutatis mutandis, o ato que inicia a fiscalização pelo órgão de controle interno ou externo (notificação do responsável por dispor do numerário público) deve configurar interrupção do lustro punitivo (que a legislação denomina prescrição punitiva), que se reinicia até a decisão condenatória recorrível (termo final do cômputo), com arrimo no art. 2º, I e III, da Lei 9.873/1999”. Em consulta a movimentação processual da Prestação de Contas de Gestão n. 13745/2018-1 (https://www.tce.ce.gov.br/contexto-consulta-geral?texto=13745%2F2018-1&tipo=processos-protocolos) vê-se que a mesma foi iniciada aos 28/04/2015: Também constata-se que no dia 10/11/2015, às 18:37h, o senhor ANTÔNIO MACHADO BARBOSA protocolou uma manifestação (protocolo n. 101383-1/15): Ora, constata-se, deste modo, pelo menos três marcos interruptivos da prescrição: 1) a data de instauração da Prestação de Contas de Gestão; 2) a data da notificação do senhor ANTÔNIO MACHADO BARBOSA para apresentar defesa; e 3) a data do julgamento da Prestação de Contas de Gestão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Não se descuide que durante o período em que a 4ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, diligenciava com a finalidade de identificar a ocorrência de prejuízo para a Administração Pública Municipal de Tejuçuoca (blob:https://www.tce.ce.gov.br/ce5b8bbe-b400-4aa4-b38c-c6265ddbf27a) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos restou sobrestado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA APLICAÇÃO DE MULTA NO PROCEDIMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DOS TEMAS 666, 897 E 899. VERIFICADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS INTERNAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADO. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. I -
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com o objetivo de ver reconhecida a arguição de prescrição, com a consequente extinção de processo de Tomada de Contas Especial. II - Em 2020, o STF enfrentou o Tema 899 da Repercussão Geral, cujo objeto era a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. No julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 em relação a atos de improbidade dolosos não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, já que os processos de tomada de contas especial não perquirem a existência de dolo, limitando-se à análise técnica das contas. III - Portanto, é prescritível a pretensão de instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8443/92. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo quinquenal. Precedentes: REsp 1.480.350 / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016 e REsp 894.539 / PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/09. IV - No entanto, in casu, verifica-se que, desde que foi identificada a possibilidade de irregularidades na contratação de atrações musicais realizadas para o evento "Férias no Ceará", edições de janeiro e julho de 2011, o Ministério Público de Contas, ainda no ano de 2011, provocou a Corte de Contas e pleiteou a realização de inspeção/auditoria nas referidas contratações. Em conseguinte, o órgão responsável por instaurar a Tomada de Contas Especial buscou elementos fáticos e jurídicos a subsidiá-la, ou seja, realizou diligências com a finalidade de identificar a ocorrência de prejuízo para a Administração Pública. V - Desta feita, é imperioso reconhecer que, durante o período em que a Corte de Contas diligenciara para identificar os responsáveis pelo dano e quantificá-lo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos restou sobrestado, consoante aplicação analógica do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Tendo em vista que as diligências findaram-se apenas, no ano de 2017, e, portanto, neste marco retorna a contagem do alegado prazo prescricional, não ocorrera a alegada prescrição. VI - Mandado de Segurança denegado, por força do não reconhecimento da prescrição da instauração da Tomada de Contas Especial, diante da interrupção do prazo prescricional, enquanto pendente as diligências investigatórias internas e, consequentemente, por ausência de direito líquido e certo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n° 0628597-92.2017.8.06.0000, no qual são impetrantes ARIALDO DE MELLO PINHO, DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ, BEATRIZ DO NASCIMENTO FREIRE, CAMILA COSTA DE OLIVEIRA CIDADE E NEWTON FARIAS DE ALBUQUERQUE contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE. Mandado de Segurança Cível - 0628597-92.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) Considerando que, no caso concreto, o procedimento na Corte de Contas ora questionado teve pelo menos três marcos interruptivos e um marco de suspensão, não há incidência do instituto da prescrição administrativa. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com amparo na fundamentação acima discorrida, bem como no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, resolvendo o mérito da causa. Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, bem como estribado no art. 292, inc. II, do mesmo códex, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Deixo de condenar o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito