Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217817-82.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA RACHEL SALES LASARO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0217817-82.2022.8.06.0001
Recorrente: ANA RACHEL SALES LASARO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO SE ENQUADROU COMO PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Rachel Sales Lasaro, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, inclusive por liminar, que seja classificada como deficiente física e que prossiga participando de certame público. Em definitivo, pede o saneamento de ato administrativo que a desclassificou da disputa pública, para que possa constar em lista de aprovação, de acordo com seu desempenho e colocação. À inicial (ID 7391551), a autora narra ter participado de concurso público estadual para provimento de cargo de Técnico em Enfermagem e formação de cadastro reserva, tendo se inscrito como pessoa com deficiência (PcD), por ter diagnóstico de perda de audição bilateral neurossensorial moderado na média de 500, 1K e 2KHZ à direita e anacusia à esquerda (CID- H90.3), doença que seria de caráter permanente e sem prognóstico de melhora. Alega ter sido submetida a análise de laudo médico, no concurso, porém, a Banca teria indeferido seu laudo, em razão de não ter constatado a deficiência. Após a formação do contraditório (ID 7391573), a apresentação de réplica (ID 7391582), e de Parecer Ministerial (ID 7391589), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (ID 7391590), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 7391596), alegando que, ainda que a Banca tenha concluído que não se enquadrava como deficiente auditiva e que sua perda auditiva não geraria incapacidade, se enquadraria perfeitamente para concorrer à vaga ofertada, conforme laudos médicos. Diz que, no ato de entrega de documentos, não haveria médico presente, violando o Edital, e que seria servidora municipal, tendo concorrido em vagas reservadas para PcD, ao que argumenta que, conforme posição do STJ, a deficiência física ostensiva não seria a única que a autorizaria a concorrer na disputa pública nesse contexto, tendo também direito aqueles que sofressem limitações resultantes da doença. Pugna pela reforma da decisão e nomeação. Em contrarrazões (ID 7391601), o Estado do Ceará alega que a recorrente teria incorrido em inovação recursal ao alegar ser servidora municipal, ingressa como cotista, e apontar a presença de vício formal no procedimento conduzido pela Banca, o que constituiria nova causa de pedir e afrontaria o Art. 329 do CPC. No mérito, alega a legalidade do ato de exclusão, pois, como registrado pela Banca na resposta ao seu recurso administrativo (ID 7391566), o laudo médico apresentado pela recorrente apresentaria vício formal, não atendendo à exigência do item 6.1.3 do edital de convocação. Alega, ainda, que a revisão judicial do resultado da avaliação biopsicossocial da candidata feriria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Intimada, a FGV não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial (ID 7928992): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Após detida análise dos fólios processuais, verifico que, de fato, algumas razões do recurso (vício no procedimento) não correspondem ao que foi alegado à exordial, ao ID 7391551, nem aos documentos e provas acostados aos autos. Sendo assim, se mostram dissociadas daquelas apresentadas na inicial e, por isso, constituem verdadeira inovação recursal, não sendo possível conhecer, nesta fase, de argumentos não apresentados ao juízo a quo, a propósito dos quais não se formou o contraditório. CPC, Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Quanto aos demais argumentos, constata-se que a controvérsia dos autos reside na eliminação da candidata requerente de disputa pública para provimento de cargo público (Técnico de Enfermagem), nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD), junto à Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE), atualmente extinta e com atribuições e quadro incorporado à SESA, por ter sido considerado inapta na perícia médica realizada pela Banca Examinadora - consta, no indeferimento, ao ID 7391562, que a candidata não teria se enquadrado como PcD, de acordo com a legislação, e, na resposta de ID 7391566, que a candidata teria deixado de atender ao item 6.1.3, c, do Edital. Ora, uma vez já realizada a avaliação pela Banca Examinadora, pode e deve o Judiciário anular o ato, quando verifica irregularidade ou ilegalidade, cabendo até determinar nova avaliação, quando a anterior é anulada por vício formal e pode ser repetida. No entanto, deve-se considerar que a Banca chegou à conclusão de indeferimento da declaração de deficiência da candidata. Pelos argumentos autorais, me parece que pretende a demandante se insurgir contra a conclusão da Banca, por conta da existência de laudos médicos particulares declarando a condição de deficiência e ter já galgado êxito em outro concurso, como PcD - argumento que, embora não tenha sido posto em destaque na peça exordial, estava contido no recurso administrativo de ID 7391566, acostado aos autos desde a inicial. Consoante o Edital do certame, consta a exigência de que o laudo médico apresentado à Banca Examinadora, até as 16h do dia 03/09/2021, contenha a espécie e o grau ou nível de deficiência do(a) candidato(a). Também consta que a decisão definitiva quanto à qualificação da deficiência do(a) candidato(a) classificado(a) ocorreria na avaliação biopsicossocial, de modo que não me parece haver irregularidade ou contrariedade na conduta da Banca, pois apenas o envio do laudo médico e o deferimento inicial da participação, ou a sua aprovação e classificação, não configurariam direito à participação automática nas vagas reservadas, como constou expressamente: 6.1.2 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico, bem como o atestado médico, devidamente assinado e com o respectivo número do registro do profissional de saúde - imagem do documento original, em campo específico no link de inscrição, das 16h do dia 12 de julho de 2021 até às 16h do dia 03 de setembro de 2021, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/funsaude21. 6.1.2.1 O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FGV. No caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência. (...) 6.1.3 O laudo médico deverá conter: a) a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a causa da deficiência; b) a indicação de órteses, próteses ou adaptações, se for o caso; c) a deficiência auditiva, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de audiometria recente, datada de até 6 (seis) meses antes, a serem contados em relação à data de início do período de inscrição; d) a deficiência múltipla, constando a associação de duas ou mais deficiências, se for o caso; e) a deficiência visual, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de acuidade em AO (ambos os olhos), patologia e campo visual. (...) 6.5 A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, quando convocado após a homologação do Concurso, submeter-se à avaliação biopsicossocial que será promovida pela FGV. 6.5.1 A avaliação biopsicossocial terá decisão terminativa sobre a qualificação da deficiência do candidato classificado. (...) 6.7 Conforme o estabelecido na legislação vigente, o candidato que não se enquadrar como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado em todas as fases do Concurso Público, continuará figurando apenas na listagem de classificação geral do cargo/especialidade pretendido, desde que se encontre no quantitativo de corte previsto para ampla concorrência em cada etapa; caso contrário, será eliminado do Concurso Público. Para impugnar judicialmente o resultado, a demandante apresentou o laudo de ID 7391557, datado de janeiro de 2022, sem conter o grau ou nível da deficiência ou a CID, o de ID 7391558, datado de fevereiro de 2022, sem conter o grau ou nível da deficiência, o de ID 7391559, de 2014, sem CID, audiometria, de ID 7391560, realizada em 30/08/2021, o laudo de ID 7391563, apontado como aquele enviado para a Banca, que faz referência a uma audiometria realizada em 23/11/2020, não trazida aos autos. Assim, me parece que, de fato, a candidata deixou de atender ao item 6.1.3, c, do Edital. Considero que apenas a existência de laudos particulares em sentido diverso à conclusão da Banca não torna nenhum ato promovido pela organizadora da disputa pública como ilegal ou irregular. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO QUE, REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE, NÃO OBTEVE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMANECER NO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES INCAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requestada em ação ordinária, com o fito de suspender ato administrativo que resultou na eliminação do recorrente em concurso público para agente penitenciário, por reprovação em inspeção de saúde. 2. A inspeção de saúde, como fase do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, está prevista expressamente no art. 2º, II, Lei Estadual nº 14.958/2011, bem como no Edital, tendo sido praticado o ato administrativo de eliminação do candidato, portanto, em conformidade com a lei e com as regras editalícias pertinentes. 3. O ato administrativo que elimina o candidato, sob o fundamento de incapacidade ao cargo, expressamente previsto nas regras do concurso, como demonstrado até agora nos autos, não parece afrontar, no momento, o princípio da vinculação ao edital, que deve ser observado por ambas as partes, ou demonstra comprometer a segurança jurídica, a moralidade e a própria impessoalidade dos gestores, a merecer a tutela de urgência pleiteada. 4. Os atestados médicos particulares colacionados pelo agravante não possuem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade atribuída aos atos administrativos, devendo prevalecer a conclusão firmada pela inspeção médica oficial, até prova em sentido contrário. 5. A solicitação de exames, laudos e imagens complementares, conforme previsão editalícia (Edital 09/2017 - SEJUS), é faculdade da Administração, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo, portanto, imposição de que seja dada nova oportunidade para entrega de outros exames, se a junta médica oficial considerar-se de posse de elementos suficientes para firmar sua conclusão. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0620972-70.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/02/2019, data da publicação: 11/02/2019). Ressalte-se que os atos administrativos, em geral e em princípio, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Evidente que se trata de presunção relativa, mas, para infirmá-la, seria necessária a apresentação de prova robusta. A esse respeito, destaque-se que não houve pedido de realização de prova pericial técnica em juízo. Compreendo, então, que não há o que justifique a pretensão autoral, a qual, a meu ver, viola os princípios da vinculação ao Edital, da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos. A decisão administrativa que considerou inapta a candidata recorrente teve motivação suficiente, de acordo com a norma editalícia. Portanto, considero que o ato administrativo que eliminou a autora da concorrência pelas cotas reservadas não está eivado de irregularidade que justifique a intervenção judicial.
Ante o exposto, voto por CONHECER em parte deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 7391569) e ratificada (ID 7414699). Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
29/02/2024, 00:00