Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 1 – RELATÓRIO JOSÉ EVANDRO ALVES PINHEIRO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE, visando recebimento de FGTS. Disse, para tanto, que foi contratada pelo Município de Martinópole, na condição de temporário, em fevereiro de 2017, com permanência na função até novembro de 2017, para desempenhar a atribuição de professor; e que, consequência de tal, compreende lhe serem garantido o direito ao FGTS – sustentando nulidade do vínculo que se protraiu. Com base nestes fatos, após alinhavar os direitos que entende aplicável, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ e R$ 5.299,13 a título de FGTS. Juntou procuração e documentos. Citado o réu deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Provimento de ID 43656270 declarando a revelia sem os efeitos materiais, com sinalização de que “os documentos apresentados são insuficientes para subsidiar um julgamento antecipado da lide”. Facultado ao autor produção de provas, este expressamente declinou – ID 43657129 É, na espécie, o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de cobrança cujo objeto são recolhimentos de FGTS concernentes a vínculo de contrato temporário, em que facultado ao autor a prospecção de provas, após expressamente sinalizado ausente elementos mínimos de convicção, este declinou. Sinalizo, portanto, que nos termos do provimento de ID 43656270, aliado à regra estática do ônus da prova radicada no art. 373, I, do CPC, o feito será julgado no estado em que se encontra; em termos menos congestionados: suportando, a parte que deixou de trazer elementos do direito reclamado, o encargo devido. Não há preliminares para análise, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Os pedidos são improcedentes, na totalidade. Aprioristicamente calha consignar que o acesso regular aos postos públicos se dá via concurso (art. 37 da CRFB), excepcionalmente sendo admissível nas hipóteses de cargo em comissão e contratação temporária; estas duas últimas, com efeito, substancial e ontologicamente diversas: porquanto servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária - função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego. Pois bem. Como bem se sabe os vínculos temporários são reservados às hipótese de contingência indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, alternativamente para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, reservando-se excepcionalmente às atividades de caráter regular e permanente – na extraordinária hipótese de não ser viável suprir a demanda por outras vias. No caso em tela o autor foi admitido para função de professor, entrementes, dos holerites juntados, infere-se que: a) Teve um vínculo iniciado em fevereiro de 2017; b) Segundo vínculo iniciado em fevereiro de 2018; c) Terceiro vínculo iniciado em fevereiro de 2019. Outrossim, dos holerites, averigua-se que laborou no EEIF PROF ROSA BRITO e, também, EEIF INA ARRUDA. Não há mínimo de prova que a contratação iniciada em 2017 foi meramente renovada com recondução até 2020; pelo contrário: tudo indica início pela necessidade em uma unidade estudantil, seguido de uma renovação para a primitiva e ulterior vínculo para outra instituição pública. Importa, pois, rechaçar a tese de nulidade do vínculo – mesmo porque causa surpresa que, o sujeito admitido junto à administração como temporário e ciente das restrições, ulteriormente reclame de situações precárias a qual voluntariamente aderiu [pois, invariavelmente, o edital é ato condição – consoante teoria de Gaston Gezze]. Procedidas estas aparas epistêmicas, somado à plena ausência de elementos indicativos de desvirtuamento do vínculo jurídico, é sob o estrito prisma da contratação temporária que deve ser enfrentado o mérito. Em relação ao FGTS o Supremo Tribunal Federal, no leading case RE N. 765.320/RG, firmou entendimento de que o direito à percepção da referida verba demanda a nulidade do vínculo: o que no caso sequer foi aduzido, sendo que a própria exordial parte da premissa de sua higidez. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/22015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa – de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária dos auspícios da gratuidade. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto