Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000538-10.2023.8.06.0024.
RECORRENTE: AUGUSTO PORFIRIO LOURENCO
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000538-10.2023.8.06.0024
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
RECORRIDO: AUGUSTO PORFIRIO LOURENCO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 11743514) que a Promovida, de forma repentina e sem qualquer justificativa, entendeu por bloquear a conta corrente do Promovente, sem aviso prévio, de modo que está impossibilitando o Autor de acessar os valores que detinha na conta. Requer o desbloqueio da conta e indenização por danos morais. Em sede de Contestação (Id. 11743525), a instituição financeira ré alegou ter agido em conformidade com a legislação vigente, uma vez que possui autonomia para rescindir uma relação contratual a qualquer momento, desde que a outra parte seja notificada previamente. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença (id. 11743537 ), na qual o juízo de base julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenando a Ré nos seguintes termos: a) Desbloquear a conta; b) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Irresignado, o banco demandado interpôs recurso inominado (id. 11743540), postulando a reforma da sentença, alegando o exercício regular de direito, de modo a ser indevida a condenação ao pagamento de danos morais, bem como ao desbloqueio da conta da parte autora. Contrarrazões apresentadas (Id. 11743545), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Cinge-se a controvérsia se o encerramento da corrente da parte autora ocorreu de maneira regular, bem como se foi correta a condenação em virtude de danos morais eventualmente causados. Muito embora o art. 12 da Resolução CMN nº 2.025/93 admita a rescisão unilateral do contrato por iniciativa de qualquer das partes, no caso em tela, não se afigura razoável, pois o banco não comprovou que houve aviso prévio ao encerramento da conta e nem informou qualquer seria o motivo da rescisão do contrato. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a menção genérica a "desinteresse comercial" não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica. Neste sentido: APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência - Cabimento parcial - Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado - Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica - Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época - Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)- Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta - Dano moral configurado - Precedentes do TJSP - Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. In casu, a instituição financeira enviou correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor, conforme AR de fls. 52 - indexador 54, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária. 3. O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada. Informações não prestadas. 4. Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor. 5. Simples notificação unilateral não representa justo motivo para encerramento de conta corrente. 6. Dano moral fixado em R$6.000,00 (seis mil reais). 7. Restabelecimento da conta corrente bancária do autor que se determina. 8. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00441072520178190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a boa-fé contratual precisa ser preservada e, no caso, não o foi. O autor possuía conta no banco e, sem informações claras e precisas, o banco simplesmente, unilateralmente, rescindiu esse vínculo. Além disso, sem conseguir movimentar a conta, o consumidor permaneceu com valores presos ao banco, o que também lhe gerou, sem dúvida, angústia, até a realização do saque. Ademais, a transferência dos valores constantes na conta do autor para outra instituição financeira somente ocorreu após o autor protocolar a presente ação judicial (id 11743528). Sobre os danos morais, entendo que houve acerto por parte do juízo de origem no que concerne ao deferimento de indenização a título de dano moral, especialmente porque fez nascer perante o consumidor um sentimento de exclusão e até de comportamento inapropriado, já que simplesmente o excluiu sem explicar o porquê e sem avisar previamente. Nessa linha, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo que condenou o recorrente ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor da parte recorrida, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de adequado às peculiaridades do caso em tela.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos. Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
30/05/2024, 00:00