Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias do período de 10/04/2020 a 10/01/2021, que, preliminarmente, foi impetrada, tão somente, contra ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI. Posteriormente, foi incluída a pessoa CAROLINE ARAÚJO, conforme decisão proferida no ID 33916201. Regularmente citado, o executado veio aos autos informar, primeiramente, que o imóvel, objeto da presente ação, era motivo de imbróglio no processo de número 0228171-40.2020.8.06.0001, junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em razão de que referida unidade foi adquirida para seu filho mais velho, ANDRÉ FILHO, com usufruto vitalício de sua genitora Caroline Araújo Braga, ficando esta com a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e despesas relativas ao citado imóvel, durante o período executado. Aduz, ainda, que o Juízo da Vara de Família extinguiu a ação executiva, reconhecendo que a obrigação já havia sido satisfeita integralmente, e, que só não fora possível a efetivação da transferência, à época do ingresso da referida petição, por culpa exclusiva de Caroline Araújo, tendo sido reiterada na referida decisão a condição desta como responsável legal por essas obrigações. Assevera que hoje a propriedade pertence a ANDRÉ ALVES PARENTE CAVALCANTI FILHO, CPF n°. 025.158.053-96, com usufruto vitalício a co-executada Caroline Araújo, tendo anexado a matrícula imobiliária com as averbações, que afirma comprovar suas alegações, requerendo, por fim, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Em sua manifestação, o exequente afirma que reconhece o instituto jurídico da doação efetivada em favor do filho dos réus, podendo, assim, este figurar no polo passivo da presente demanda, pois possui capacidade civil para esse expediente, mas que tal situação não muda o fato de que o executado também ainda é o responsável pelo pagamento das taxas ora cobradas, pois são de períodos anteriores a doação (janeiro/2024), ou seja, tanto o executado como seu filho devem compor a lide, requerendo, por fim, ainda, a desistência da ação em relação a CAROLINE ARAUJO BRAGA, Em análise dos documentos retro anexados, constata-se, de forma inequívoca, que, realmente, ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO, nascido em 05/01/2005, e que atualmente conta com a idade de 19 anos, passou a ter plena capacidade para responder pelos atos da vida civil, sendo, portanto, o principal responsável pelo pagamento das cotas condominiais indicadas na presente execução. Verifica-se, atentamente, que o imóvel devedor esteve alienado fiduciariamente a CEF, tendo o réu ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI como sendo o único devedor fiduciante, possuidor direto do imóvel, tendo referida alienação sido cancelada somente em 15/06/2021, conforme certifica a matrícula imobiliária anexada no ID 78332218 - Pág. 3. Portanto, inobstante o réu, ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI, tenha efetivado a doação do imóvel devedor em favor de seu filho, atualmente, com capacidade civil para, igualmente, responder pela presente execução, constata-se que o débito, objeto da ação, refere-se a período em que aquele, ainda, era o principal e único proprietário do imóvel, uma vez que a alienação fiduciária, foi cancelada somente em 15/06/2021, período este posterior aquele cobrado na ação, pelo que mantenho-o no polo passivo da ação.
Ante o exposto, preliminarmente, determino a inclusão de ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO no polo passivo da demanda, qualificado, conforme ID 78748549 - pag. 2, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo. Em continuidade, considerando que o exequente requer a desistência da ação quanto à Caroline Araújo Braga, bem como por se verificar que esta é tão somente a usufrutuária do imóvel devedor, homologo a desistência pleiteada pelo autor, excluindo a ré supra indicada da presente ação, nos termos do art. 200 do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais demandados, devendo, igualmente, a secretaria proceder às devidas retificações na ação. Intime-se o exequente da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito condominial, nos termos da exordial, para fins de citar-se o réu incluído na ação. Intimem-se as partes. Exp. Nec. Fortaleza, 27 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias do período de 10/04/2020 a 10/01/2021, que, preliminarmente, foi impetrada, tão somente, contra ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI. Posteriormente, foi incluída a pessoa CAROLINE ARAÚJO, conforme decisão proferida no ID 33916201. Regularmente citado, o executado veio aos autos informar, primeiramente, que o imóvel, objeto da presente ação, era motivo de imbróglio no processo de número 0228171-40.2020.8.06.0001, junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em razão de que referida unidade foi adquirida para seu filho mais velho, ANDRÉ FILHO, com usufruto vitalício de sua genitora Caroline Araújo Braga, ficando esta com a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e despesas relativas ao citado imóvel, durante o período executado. Aduz, ainda, que o Juízo da Vara de Família extinguiu a ação executiva, reconhecendo que a obrigação já havia sido satisfeita integralmente, e, que só não fora possível a efetivação da transferência, à época do ingresso da referida petição, por culpa exclusiva de Caroline Araújo, tendo sido reiterada na referida decisão a condição desta como responsável legal por essas obrigações. Assevera que hoje a propriedade pertence a ANDRÉ ALVES PARENTE CAVALCANTI FILHO, CPF n°. 025.158.053-96, com usufruto vitalício a co-executada Caroline Araújo, tendo anexado a matrícula imobiliária com as averbações, que afirma comprovar suas alegações, requerendo, por fim, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Em sua manifestação, o exequente afirma que reconhece o instituto jurídico da doação efetivada em favor do filho dos réus, podendo, assim, este figurar no polo passivo da presente demanda, pois possui capacidade civil para esse expediente, mas que tal situação não muda o fato de que o executado também ainda é o responsável pelo pagamento das taxas ora cobradas, pois são de períodos anteriores a doação (janeiro/2024), ou seja, tanto o executado como seu filho devem compor a lide, requerendo, por fim, ainda, a desistência da ação em relação a CAROLINE ARAUJO BRAGA, Em análise dos documentos retro anexados, constata-se, de forma inequívoca, que, realmente, ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO, nascido em 05/01/2005, e que atualmente conta com a idade de 19 anos, passou a ter plena capacidade para responder pelos atos da vida civil, sendo, portanto, o principal responsável pelo pagamento das cotas condominiais indicadas na presente execução. Verifica-se, atentamente, que o imóvel devedor esteve alienado fiduciariamente a CEF, tendo o réu ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI como sendo o único devedor fiduciante, possuidor direto do imóvel, tendo referida alienação sido cancelada somente em 15/06/2021, conforme certifica a matrícula imobiliária anexada no ID 78332218 - Pág. 3. Portanto, inobstante o réu, ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI, tenha efetivado a doação do imóvel devedor em favor de seu filho, atualmente, com capacidade civil para, igualmente, responder pela presente execução, constata-se que o débito, objeto da ação, refere-se a período em que aquele, ainda, era o principal e único proprietário do imóvel, uma vez que a alienação fiduciária, foi cancelada somente em 15/06/2021, período este posterior aquele cobrado na ação, pelo que mantenho-o no polo passivo da ação.
Ante o exposto, preliminarmente, determino a inclusão de ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO no polo passivo da demanda, qualificado, conforme ID 78748549 - pag. 2, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo. Em continuidade, considerando que o exequente requer a desistência da ação quanto à Caroline Araújo Braga, bem como por se verificar que esta é tão somente a usufrutuária do imóvel devedor, homologo a desistência pleiteada pelo autor, excluindo a ré supra indicada da presente ação, nos termos do art. 200 do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais demandados, devendo, igualmente, a secretaria proceder às devidas retificações na ação. Intime-se o exequente da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito condominial, nos termos da exordial, para fins de citar-se o réu incluído na ação. Intimem-se as partes. Exp. Nec. Fortaleza, 27 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito