Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006350-39.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: BIANCA ROHSNER BEZERRA REPRESENTANTE POLO ATIVO: GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 POLO PASSIVO: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) REPRESENTANTE POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MENESCAL MAIA - CE29733-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, § 2º, da Lei n. 12.153/2009). PRELIMINARES. A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) suscita a incompetência da justiça estadual para julgar a presente causa, argumentando que para o cumprimento válido e eficaz da decisão judicial, faz-se necessária a intervenção da Comissão Nacional de Residência Médica (CRNM), gestora do sistema SisCRNM, órgão do Ministério da Educação (MEC). Em suas palavras (fl. 03 do ID 51106531): 10. Assim, Excelência, observada a necessária formação litisconsorcial passiva, em face dos atos administrativos complexos imprescindíveis a quaisquer deslindes deste imbróglio, bem como, o que impõe a própria Constituição Federal, quando
trata-se de ENTE FEDERAL envolvido, SERÁ ATRAÍDA A COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO, nos termos do Art. 109 da CF, C/C Art. 64 do CPC, verbis: [Destaque original] A irresignação da parte ré não merece guarida. Com efeito, a residência médica, instituída pelo Decreto n. 80.281/1977, é modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização. O mesmo decreto criou a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Por sua vez o Decreto n. 7.562/2011, revogando o Decreto n. 80.281/1977, disciplinou a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sendo este órgão vinculado ao Ministério da Educação e tem a finalidade tão somente de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica, não possuindo qualquer responsabilidade para realizar a matrícula e expedição dos diplomas dos(as) aluno(as) médicos(as) aprovados(as) nos cursos de residência médica, que no caso é de âmbito estadual. Confira a redação dos arts. 2º e 48 do Decreto n. 7.562/2011: Art. 2º. A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) Art. 43. Compete à COREME das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM. A Lei n. 6.932/1981 também é categórica (art. 6º): Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. Nesse mesmo sentido: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO NOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA - ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PEDIÁTRICA - RECUSA EM MATRICULAR À PRIMEIRA COLOCADA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSOS DESPROVIDOS De acordo com o Decreto 7.562/11, a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, tem a finalidade tão somente de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica, não possuindo qualquer responsabilidade para realizar a matrícula dos médicos aprovados nos cursos de residência médica, cuja atribuição é de âmbito Estadual. E, ainda que a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM seja órgão pertencente ao Ministério da Educação, a União intimada por intermédio de seu órgão de representação judicial demonstrou total desinteresse em intervir no presente feito. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. A recusa da autoridade coatora em matricular a impetrante no programa de residência médica em Cirurgia Pediátrica, por ela não ter apresentado a conclusão no curso em Cirurgia Geral ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois está comprovado que o início e término tardio da residência ocorreu por motivos alheios a sua vontade, não concorrendo para seu acontecimento, ofendendo direito líquido e certo. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, comportando relativização no caso concreto. Ademais, a hipótese retratada nos autos está assegurada por força de liminar concedida, confirmada pela sentença, impondo a aplicação da teoria do fato consumado, haja visa que a situação fática se consolidou e sua desconstituição não se mostra viável. TJ-MS - APL: 08024689520178120001 MS 0802468-95.2017.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA. PRÉ-REQUISITO. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1.Tratando-se de ato praticado por autoridade sujeito à competência deste Egrégio TJDFT, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Embora os artigos 1º, § 1º, e 6º da Lei n. 6.932/81 disponha que os títulos apresentados para a inclusão em programa de residência médica devam ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNMR e levados a registro, a Resolução 2005, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho Federal de Medicina - CFM (atualmente revogada pela Resolução CFM n. 2149/2016, mas vigente à época da impetração do mandamus), estabeleceu, em suas normas orientadoras e reguladoras (item 1 do Anexo II), que o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação em Medicina, o que inclui a titulação de especialista em Neurologia (item 4 do Anexo II da Resolução 2005/2012). 3. O título emitido pela Associação Médica Brasileira em conjunto com a Academia Brasileira de Neurologia constitui prova do cumprimento de pré-requisito de especialização prévia em Neurologia, exigido pelo concurso de inclusão em programa de residência médica, na especialidade neurofisiologia clínica. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos. (TJ-DF 20160110417757 DF 0017672-39.2016.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2017. Pág.: 172-187) Vale salientar, conforme consignado na réplica (ID 58783133), que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), após a expedição do certificado de conclusão da residência médica pela ESP/CE, em atenção à decisão liminar de ID 49530967, efetuou o registro do mencionado documento no SisCRNM sob o n. 451633, o que se conformou ao art. 48, § 1º, do Decreto n. 7.562/2011, pelo que não há se falar em interesse de agir que implique na integralização da União/MEC/CRNM ao polo passivo da demanda. Confira-se o teor do § 1º do artigo citado: Art. 43. Compete à COREME das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM. § 1º. O reconhecimento do programa juntamente com o registro do certificado de conclusão de curso é condição necessária para a validade nacional do certificado previsto no caput. Registre-se, ademais, que eventuais trâmites internos não têm o condão de modificar a competência ora firmada. A ré ainda impugna a justiça gratuita porque a autora teria condições de arcar com as custas do processo e ônus da sucumbência diante do exercício de atividade empresarial na empresa BRB Serviços em Saúde (CNPJ 37.133.561/0001-79). Mas não existe lugar para enfrentamento deste pedido neste momento processual, eis que não há que se falar em custas e honorários em sede de primeiro grau nos juizados especiais. De toda sorte, caso a autora venha futuramente recorrer da decisão terminativa do processo, deverá carrear aos autos Declaração de IRPF para análise da impugnação. Rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas. MÉRITO. Cuidam os autos de requerimento formulado por BIANCA ROHSNER BEZERRA para colação antecipada no curso de Residência Médica, na área de Medicina de Emergência (Pós-graduação), junto à ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE), em decorrência de aprovação em concurso público na FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE), atualmente extinta e integralizada à Secretaria Estadual de Saúde do Ceará. Embasa tal pretensão nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e no art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, que confere à pretendente, uma vez atendido tais parâmetros, direito subjetivo à colação antecipada. Em sua defesa, a parte ré, em resenhas, se insurgente contra a pretensão autoral argumentando que: (1) a candidata conhecia e assumiu compromisso em observar as regras estabelecidas para Residência Médica, inclusive as do Regimento Interno da Escola, mas veio em juízo apresentar pedido em total afronta ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo em venire contra factum proprium; (2) não poderia o Poder Judiciário dispensar carga horária do curso, pois estaria interferindo no mérito administrativo em detrimento da separação dos poderes (funções); (3) a ausência de cumprimento da carga horária remanescente (quase 700h/a) poderia implicar em prejuízo à toda coletividade (outros residentes que participaram do mesmo concurso público que a autora e pacientes que poderão ser prejudicados por imperícia médica); (4) há confissão autoral de que não cumpriu integralmente os requisitos para aprovação na Residência Médica; (5) o deferimento da demanda ofenderia os princípios da isonomia, segurança jurídica, supremacia do interesse público sobre o privado, legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório. Assenta, ainda, a necessidade de não aplicação da multa diária. Com efeito, faz parte da autonomia específica (inclusive a didático-científica) prevista no artigo 207, da CF/1988 e no artigo 53 e seus parágrafos e incisos, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Instituições de Ensino Superior - IES, o estabelecimento de critérios para fixação dos currículos dos seus cursos e programas: CF/1988 - Artigo 207. As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) - Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Como ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80) O art. 44, inc. III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n. 9.394/1996) insere os cursos de pós-graduação na educação superior, explicitando que no conceito de pós-graduação incluem-se tanto os cursos de especialização, quanto os de aperfeiçoamento. Já a Lei n. 6.932/1981 consigna que a Residência Médica é espécie de modalidade de ensino de pós-graduação (art. 1º): Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. No mesmo sentido, o art. 13 da Lei Federal n. 11.129/2005 firmou que a Residência em Área Profissional da Saúde é definida como modalidade de ensino de pós-graduação, sendo um programa dedicado à cooperação intersetorial de trabalho para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho. Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho: Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica. [Destacamos] No caso dos autos, a pretensão autoral encontra guarida em lei, notadamente no art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Veja-se: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Nesse caso, há a possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. A autora comprovou que logrou êxito em concurso público dentro do número de vagas imediatas em cargo que exige conhecimentos aprofundados na área da especialização (Residência Médica) que cursa junto a ESP/CE, tendo sido convocada para assumi-lo (edital de convocação juntado no ID 49513226) antes mesmo da data prevista para colação do grau (vide cronograma de entrega de documentos na FUNSAÚDE na fl. 02 do ID 49513227). Os documentos de ID's 49507863, 49507864 e 49507865 demonstram que a requerente também logrou êxito em ser aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e na maior parte das disciplinas da Residência Médica, restando pendente apenas três de 240h/a cada, equivalente a 720h/a, de um total de 7.920h/a. Mas provavelmente a carga horária remanescente seria inferior, posto que a ESP/CE, na contestação, fala em aproximadamente de 700h/a (fl. 14 do ID 51106531). Deste modo, restava evidente que a autora concluíra mais de 90% (noventa por cento) da carga horária prevista para a Residência Médica que cursava. Secundando o direito da autora, friso que há pouco tempo, diante de um cenário de pandemia, foi autorizado a colação antecipada de médicos de forma menos criteriosa do que a que aqui se apresenta, eis que exigiam somente 75% do curso, enquanto a autora goza de mais de 90% (art. 3, § 2º, da Lei n. 10.040/2020). Nessa paisagem, conjugando a previsão art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, com a situação fática que a autora comprovou, de que conseguiu aprovação em concurso público mediante prova que exigia aproveitamento de seus estudos nas disciplinas cursadas na Residência Médica, e em juízo de ponderação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, reforçando a afirmação de desempenho extraordinário da ora requerente, de rigor a abreviação da pós-graduação com a expedição antecipada do certificado de conclusão. Além disso, a colação de grau da autora, na situação em apreço alcança um dos escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para o trabalho (art. 205 da CF/1988), fazendo justiça no caso concreto. Deste modo, não há falar em indevida ingerência do Poder Judiciário ou malferimento à autonomia didático-científica da IES, mas apenas compatibilização das regras do instrumento convocatório e do Regimento Interno da Escola (infralegais) às regras superiores (legais e constitucionais). Assim, o deferimento da pretensão inaugural, longe de ferir à legalidade e segurança jurídica, vai ao encontro de suas efetivações. Nesse sentido, de notar que não estamos aqui dando deferência a interesse pessoal em detrimento da supremacia do interesse público. Ora, não é adequado concluir que o cumprimento dos postulados constitucionais e da lei que prevê a possibilidade de antecipar colação em curso superior (rectius, pós-graduação), seja encarado como privilégio ao interesse privado em detrimento do público. E não se perca de vista que o interesse autoral é de colar grau para assumir um cargo de médica no setor público, pelo que o interesse público primário também resta garantido à medida que a coletividade vai ser beneficiada com a atuação da especialista. Não se mostrava razoável, portanto, prejudicar as futuras atividades profissionais da postulante por razões que não ferem os interesses da Administração ou de terceiros. Em casos similares, já decidiu a 3ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. ABREVIAÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003854920228069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. ABREVIAÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003924120228069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003993320228069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA PARA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO DE EMERGÊNCIA. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 3000387-19.2022.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgado em 02/06/2023). Como se vê, a situação dos autos se adéqua aos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, tendo em vista que a requerente cumpriu com mais de 90% (noventa por cento) das atividades práticas do Programa de Residência Médica na área de Medicina de Emergência, de maneira que é admissível a expedição do diploma de conclusão do referido curso para que possa assumir a vaga no emprego público para o qual foi aprovada. Ademais, ainda que assim não fosse, tendo havido a concessão de medida liminar em 08 de dezembro de 2022 (ID 49530967), impõe-se o reconhecimento de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO SEGURANÇA. PLEITO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. ART. 47, § 2º, LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). PRECEDENTES DO TJCE. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, que violou direito líquido e certo do Impetrante a colar grau antecipadamente e a concluir o Curso Superior em Medicina, diante da sua aprovação em concurso público, eis que preenchido os requisitos do art. 47, § 2, da Lei Federal nº. 9.394/96. 2. Inicialmente, assevero que, segundo o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". 3. Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº. 9.394/96), preceitua que há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 4. Da análise do acervo comprobatório contido nos autos, o Impetrante estudava na Universidade Estadual do Ceará - UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme as declarações de págs. 31/32 expedidas pela Instituição de Ensino, que entregou o trabalho de conclusão do Curso de Medicina (monografia) e que possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso, com previsão de colação de grau para o dia 21 de dezembro de 2012. Logo, a parte impetrante comprova o seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial e, consequentemente, conclusão do Curso Superior. 5. Importa ressaltar que, ainda que fosse afastada a hipótese acima elencada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que há liminar favorável ao Impetrante deferida em 08/11/2012 e confirmada por Sentença datada em 22/05/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos que a parte Impetrante concluiu o Ensino Superior, restando consolidada no tempo a situação fática apresentada nos autos. 6. Dessa forma, observado que o Promovente comprovou a existência de direito líquido e certo à colação de grau em regime especial, colacionando aos autos prova pré-constituída do seu desempenho no curso de Medicina, além da concessão de Liminar de natureza satisfativa pelo Juízo a quo com a confirmação em sede de Sentença, a medida que se impõe é o improvimento da Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau. Precedentes do TJCE. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0043246-84.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00432468420128060001 CE 0043246-84.2012.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. ART. 47, § 2º, DA LDB. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES STJ E TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau antecipada do impetrante, emitindo o certificado de conclusão do Curso de Graduação em Medicina. Em suma, alega o impetrante ter excepcional desempenho no Curso de Medicina, encontrando-se já no último semestre do curso com assiduidade e notas suficientes para sua aprovação, tendo sido aprovado em concurso público, necessitando, assim, de sua colação de grau antecipada. 2. Consta dos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial em favor do impetrante, estando regularmente matriculado como possível concludente no semestre 2013.2, obtendo excepcional rendimento no curso, bem como a sua aprovação no concurso público para o cargo de Médico Emergencista Adulto para atuar nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA e, por fim, encontrando-se no último semestre do curso tendo concluído 351 dos 368 créditos necessários à conclusão do curso de Medicina. 3. O deferimento da antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação no Curso de Medicina encontram amparo na previsão do art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4. Diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica. Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Púbico do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença prolatada, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente(TJ-CE - Remessa Necessária: 02075177620138060001 CE 0207517-76.2013.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) Restam prejudicados os demais argumentos da parte ré, porque "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) que proceda à imediata abreviação do curso de Residência Médica em que se encontra matriculada a autora BIANCA ROHSNER BEZERRA (área de Medicina de Emergência), com a expedição do respectivo Certificado de Conclusão de curso ou documento apto ao registro no Conselho Profissional, de forma a garantir-lhe o exercício profissional, caso não haja outro impedimento fora da análise desta demanda, ao passo que ratifico a decisão liminar de ID 49530967, tornando-a definitiva. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito