Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0221578-24.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCELLO FERREIRA ALVES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0221578-24.2022.8.06.0001
Recorrente: MARCELLO FERREIRA ALVES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA E FGV Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA BANCA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PREVISTO EM EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO DO FISCAL NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO. EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DE PROVA PELA BANCA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação ordinária de anulação de ato administrativo, ajuizada por Marcello Ferreira Alves, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão da decisão que resultou em sua eliminação em concurso público, a permanência no certame, conforme posição na ordem classificatória e, em caso de convocação, pede para ser nomeado e empossado, sendo-lhe devolvido qualquer prazo para apresentação de documentos e / ou realização de provas e / ou procedimentos, além de reposição de aulas do Curso de Formação, ou, subsidiariamente, reserva de vaga, com todos os direitos que decorrentes, com efeitos retroativos. Alternativamente, pede a realização de um novo Teste de Aptidão Física. Ainda, pugna que seja apresentado vídeo de seu teste físico. Em definitivo, pede a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, levando em conta a não observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, a confirmação dos pedidos de tutela de urgência a sua permanência, ou que tome posse, no cargo para o qual concorreu. Alega o candidato requerente ter sido considerado inapto no teste de aptidão física (TAF), ao realizar o exercício de "flexão dinâmica de braço", reclamando que teria ocorrido erro do fiscal de prova na contagem das repetições, além de ter a Banca indeferido seu recurso administrativo. Diz que estaria apto a assumir o cargo, por ter atingido o perfil mínimo em tempo menor que o exigido, o que poderia ser comprovado com as filmagens da prova. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 10130768), a formação do contraditório (ID's 10130776 e 10130845), a apresentação de réplica (ID 10130851) e de Parecer Ministerial (ID 10130855), pela improcedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 10130856, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de improcedência do pleito. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 10130862), alegando que, com as filmagens da prova, teria sido provado que atendera às exigências do Edital, tendo sido eliminado de forma discricionária. Alega que não teria ocorrido a correta instrução probatória na origem, o que caracterizaria cerceamento de defesa seu. Diz que não caberia ao Juiz a análise das filmagens e do acerto dos exercícios, mas, sim, a profissional de educação física. Pede que seja tornada sem efeito a decisão de improcedência, com retorno dos autos para realização de perícia e, após, novo julgamento, para que seja entendido que teria atingido o perfil mínimo na prova, possibilitando sua permanência na disputa e nomeação e posse no cargo, mesmo que de forma precária. Em contrarrazões, ID 10130867, a FGV alega que o candidato, ao se inscrever, assentira tacitamente com as regras da disputa, constando claro em Edital que não haveria tratamento diferenciado para nenhum candidato, não sendo possível, conforme tema nº 335 da repercussão geral do STF, determinar a realização do TAF em outra data. Aduz que não caberia ao Judiciário interferir no mérito administrativo, apenas realizar controle de legalidade, ao que roga pela manutenção da sentença. Determinada redistribuição por prevenção (ID 10150196). Registro que, contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência, a parte agravante ingressou com agravo de instrumento (autos nº 0620531-16.2022.8.06.9000), constando decisão desta Relatoria de indeferimento do pleito, conforme ID's 10130782 a 10130789. No colegiado, o referido agravo foi julgado prejudicado, ante a superveniência de sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora e ora recorrente, ressalto, em princípio, que o procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais se rege pelos princípios indicados ao Art. 2º da Lei nº 9.099/1995, dentre eles, a economia processual e a celeridade, não havendo, no rito processual específico, exigência de anúncio do juízo antes da realização do julgamento do feito. Ademais, ao que me parece, o autor, na réplica de ID 10130851, pede o julgamento da causa, sem fazer qualquer pedido de prova pericial ou de continuidade da instrução probatória. Note-se que, nem mesmo na inicial, foi expressamente pedida a perícia técnica, apenas a apresentação das filmagens. Desse modo, percebe-se que não houve nem omissão do juízo a quo nem cerceamento de defesa, ou violação ao princípio da não surpresa, mas, sim, insatisfação da parte autora e ora recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Por isso, hei por bem conhecer apenas parcialmente do recurso autoral, a considerar que o pedido de devolução dos autos à origem para realização de perícia configura inovação recursal, vedada. Vejamos como constou em sentença: No caso em apreço, tem-se como inferir que, de fato, o requerente não logrou êxito no exercício "flexão dinâmica de braço", não tendo realizado as quatro repetições consideradas como válida para os critérios exigidos pelo certame, como se pode constatar do vídeo constante do link https://youtu.be/cwMId9Kzj3Y e https://youtu.be/ppMZB6Ad88Q, informado na contestação de id 54485575 (especificamente às pág. 19), e, em segunda tentativa, o candidato não logrou melhor sorte. É imperioso constatar, à análise dos vídeos apresentados, que o queixo do candidato não ultrapassou a parte superior da barra e também não estendeu totalmente o cotovelos até a posição inicial durante a execução das flexões e, por isso, não obteve êxito no exercício de "flexão dinâmica de braço". Por conseguinte, não merece prosperar a alegação autoral, vez que o mesmo não logrou êxito no teste de "flexão dinâmica de braço", razões pelas quais restou reprovado na referida fase, sobrevindo, por consequência, sua eliminação do certame. Ora, as observações do juízo, destinatário da prova requerida pelo autor, correspondem ao Edital de convocação para o teste físico (ID 10130761), no qual constam claras as exigências para cada exercício, de modo que, provocado pela parte que ajuizou ação, compreendeu o magistrado que não havia ilegalidade na decisão da Banca. Metodologia para a preparação e execução do teste de flexão dinâmica de braços para os candidatos: I - ao comando "EM POSIÇÃO", o candidato deverá se dependurar na barra, com a pegada em pronação e cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical, sem contato com o solo e sem contato com as barras de sustentação laterais. II - ao comando "INICIAR", o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra. Em seguida, estenderá novamente os cotovelos até a posição inicial; III - a contagem das execuções corretas (movimento completo e computado) levará em consideração a total extensão dos cotovelos antes do início de uma nova execução e a elevação do queixo acima da barra. Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste dinâmico de braços: I - tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação do suporte do aparelho da barra fixa após o início das execuções, sendo, para tanto, permitida flexão dos joelhos; II - após o início do teste, receber qualquer tipo de ajuda física; III - utilizar luva(s) ou qualquer outro material para a proteção das mãos; IV - apoiar ou tocar o queixo na barra; V - impulsionar com as pernas o corpo para cima. O teste será interrompido caso ocorram quaisquer das proibições acima. O desempenho do candidato até o momento da interrupção será considerado como índice da tentativa. A FLEXÃO DINÂMICA DE BRAÇOS será realizada em, no máximo, 02 (duas) duplas simultâneas, compostas por até 2 (dois) candidatos cada, obedecendo a ordem numérica crescente (número de peito que o candidato receberá); Será concedida uma segunda tentativa em caso do candidato não alcançar o desempenho mínimo exigido na 1ª tentativa, com intervalo mínimo de 3 (três) minutos entre as mesmas. Será considerado APTO o candidato que executar, no mínimo, 04 (quatro) repetições corretas. O autor, além de sua própria alegação de que teria realizado os exercícios, da forma correta, somente trouxe aos autos o "parecer" de ID 10130852, que configura mera declaração de terceiro, no sentido de que teria "excelentes condições de saúde" e que possuiria "todas as características físicas necessárias para atuação como soldado da polícia militar". Ora, tal declaração nem de longe põe em dúvida a conclusão da Banca, a qual pode ser verificada com as filmagens apresentadas nos autos e que goza, como os atos administrativos em geral, das presunções iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, as quais somente poderiam ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, deve-se dar, como fez o juízo a quo, prevalência aos princípios da legalidade, da vinculação ao Edital e da isonomia com os demais candidatos, não cabendo afastar as exigências do Teste de Aptidão Física, a todos aplicáveis, com base em meras alegações de irrazoabilidade ou desproporcionalidade. Em disputas públicas, deve prevalecer, para evitar violação ao princípio da impessoalidade, a objetividade dos critérios previamente estabelecidos. Ademais, não há que se falar em veto imotivado à participação do candidato na disputa / no concurso, pois a razão de sua reprovação está clara nos autos: não obteve êxito no teste de aptidão física, previsto em Edital.
Ante o exposto, voto por CONHECER apenas em parte do recurso inominado autoral, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ora ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
25/04/2024, 00:00