Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: CICERO MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA PROPORÇÃO DE 4/5 (QUATRO QUINTOS) POR ANO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº. 537/1993 E 939/2004. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INOPONIBILIDADE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se a parte autora, ora apelada, possui direito a perceber e ter incorporada gratificação referente à função comissionada de Agente Administrativo em caráter efetivo, na proporção de 4/5 (cinco quintos), sob o prisma da Lei Municipal nº. 537/1993, com regulamentação dada pela Lei Municipal nº. 939/2004, conforme assentado no comando sentencial vergastado. 2. Após apreciação da legislação aplicável ao caso, conclui-se que os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Camocim que desempenham função gratificada fazem jus a incorporação da respectiva gratificação na proporção de um quinto por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de cinco quintos. 3. Na hipótese vertente, observa-se que o apelado, servidor público do Município de Camocim, ocupou cargos em comissão, desempenhando as funções no total de quatro anos, sendo devida, portanto, a incorporação da gratificação na proporção de quatro quintos do último cargo citado, conforme acertadamente reconheceu o pronunciamento judicial adversado, eis que preenchidos os requisitos da norma de regência. 4. Demais disso cumpre asseverar que a jurisprudência do STJ, com inteira aceitação desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoa do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor". 5. Por fim, quanto aos consectários da condenação, por ser matéria de ordem pública, correta é a reforma parcial da sentença, apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0200839-68.2022.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0200839-68.2022.8.06.0053, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança de nº 0200839-68.2022.8.06.0053, manejada por CÍCERO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor do próprio Apelante, julgou parcialmente procedente a Ação, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do Autor a gratificação pelo exercício de função gratificada na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Coordenador de Proteção ao Meio Ambiente CDM II, por ser o que exerceu por mais tempo, na proporção específica de 4/5 (três quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de outubro de 2017, momento em que se consolidou o direito a incorporar o percentual de 4/5 da gratificação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC." Em suas razões recursais (Id 13318862), o Ente Apelante sustenta, a) A revogação de vantagens previstas no regime jurídico único dos servidores municipais, b) A ausência de direito adquirido, c) O entendimento consolidado das cortes superiores e, d) A obrigação constitucional do poder executivo da responsabilidade na gestão fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada, visando a preservação do interesse público. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE). Em sede de Contrarrazões (Id 13318866), a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público, Dra. Ivana Maria Medeiros Barros Leal, emitiu Parecer de mérito, opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixou de apreciar o mérito, por concluir desnecessária a sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Observada a regra de direito intertemporal constante do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se a parte autora, ora apelada, possui direito a perceber e ter incorporada gratificação referente à função comissionada de Agente Administrativo em caráter efetivo, na proporção de 4/5 (cinco quintos), sob o prisma da Lei Municipal nº. 537/1993, com regulamentação dada pela Lei Municipal nº. 939/2004, conforme assentado no comando sentencial vergastado. De início, verifica-se que o promovente, bem como os demais servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Camocim são regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 537/93 que, acerca do assunto debatido no presente recurso, assim dispõe: Art. 63. Além dos vencimentos e vantagens previstas nessa lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação pelo exercício de função comissionada. [...] Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º. [...] § 2º. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º. [...] § 4º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidas por servidor. Regulamentando a disposição legal, conforme exigido pelo art. 64, § 4º do Regime Jurídico Único, o Município instituiu a Lei Municipal nº 939/2004, in verbis: Art. 1º- Nos termos do § 4º do artigo 64 da Lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de função Gratificada para os servidores Municipais. Parágrafo único- Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir da data de suas nomeações. Após apreciação da legislação aplicável ao caso, conclui-se que os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Camocim que desempenham função gratificada fazem jus a incorporação da respectiva gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos). Na hipótese vertente, observa-se que o apelado, servidor público do Município de Camocim, ocupou os cargos de Coordenador de Proteção ao Meio Ambiente - CDA - II até 30 de novembro de 2015, sendo novamente nomeado em 01 de março de 2016, até 31 de dezembro de 2016; Chefe da Divisão de Apoio Administrativo- CDA-III em 01 de julho de 2017, Até 31 de dezembro de 2017 e, Membro da Comissão de Processo Disciplinar Administrativo- CDA-III em 01 de agosto de 2020, até 31 de dezembro de 2020 (Id 13318789, p. 05/12 e Id 13318790 p. 01/05), desempenhando as funções no total de quatro anos, sendo devida, portanto, a incorporação da gratificação na proporção de 4/5 (quatro quintos) do último cargo citado, conforme acertadamente reconheceu o pronunciamento judicial adversado, eis que preenchidos os requisitos da norma de regência. É cediço, pelas regras de hermenêutica, que os parágrafos de um artigo guardam correlação com seu caput. O caput do art. 64 estabelece que ao servidor (sem qualquer especificação ou restrição) investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. O § 2º desse artigo preceitua que essa gratificação se incorpora à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria. O § 4º do mesmo artigo dispõe que lei específica estabelecerá os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. Como se vê, em momento algum a redação dos dispositivos citados leva à conclusão de que a norma contida no § 4º não se destinaria aos servidores efetivos. A tese do apelante é que as leis noticiadas foram revogadas pela recém-publicada Lei n. 1.528/2021 e por isso a parte autora não faria jus à incorporação da gratificação requerida ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico do servidor público. Todavia, mesmo antes da vigência da novel legislação local, a parte autora já implementara os requisitos da incorporação solicitada. Com efeito, o direito subjetivo de servidor público à verba cujos requisitos já estavam plenamente preenchidos quando da vigência da norma que instituiu a vantagem, deve ser incorporado ao seu patrimônio. Assim, o autor faz jus à incorporação da gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento aos seus vencimentos na proporção correspondente ao período de exercício da função comissionada, porquanto ter preenchidos os requisitos para tal aquisição antes da revogação das leis instituidoras. Tem-se por evidente que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico, porém isso não se aplica ao caso em exame porque antes da edição da Lei Municipal nº 1.528/2021 a parte autora já havia preenchido todos os requisitos necessários para a incorporação da gratificação questionada. In casu, compulsando os autos, percebe-se através da documentação colacionada Id 13318789, p. 05 que o apelado é servidor efetivo do município de Camocim, laborou por período superior a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, tendo em vista que foi empossado no ano de 2002, nos seguintes cargos em comissão (Id 13318789, p. 05/12 e Id 13318790 p. 01/05): - Nomeado em 02 de janeiro de 2013, cargo comissionado vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, onde exerceu o Cargo de COORDENADOR DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE- CDA-II, até 30 de novembro de 2015 - totalizando o período de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses. - Nomeado em 01 de março de 2016, no cargo de COORDENADOR DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE- CDA-II, até 31 de dezembro de 2016, totalizando o período de 09 (nove) meses). - Nomeado em 01 de julho de 2017, no cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO- CDA-III, até 31 de dezembro de 2017, totalizando o período de 06 (seis) meses. - Nomeado em 01 de agosto de 2020, no cargo de MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO- CDA-III, até 31 de dezembro de 2020, totalizando o período de 05 (cinco) meses. Nessa ordem de ideias, comprovada a autorização legal e o enquadramento do servidor postulante dentro dos requisitos previamente estabelecidos pelo legislador municipal, tal qual a hipótese em testilha, admite-se a incorporação da gratificação requerida na peça deambulatória. Ademais, a mera alegação desacompanhada de qualquer respaldo probatório apresentado pelo Município apelante, de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Em casos assemelhados, as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça já tiveram a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. MÉRITO. LEIS 573/93 E 939/2004 DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. SUPOSTAS DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR O DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. POSTERGAÇÃO, EX OFFICIO, DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação das normas (Leis Municipais de nºs 573/1993 e 939/2004), na parte que previam a possibilidade de incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada à razão de 1/5 por ano, aos vencimentos dos servidores públicos do Município de Camocim, acarreta óbice ao pleito autoral. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 2.1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 2.2. No caso concreto, o recorrente argumentou em seu recurso que a partir da publicação da Lei Municipal de nº 1528/2021, não há mais que falar em incorporar a gratificação de função comissionada à remuneração dos servidores públicos, sendo assim, o direito reconhecido na sentença não poderia ser deferido. Compulsando o édito sentencial constata-se que, realmente, o acolhimento da pretensão autoral se deu afastando tal alegação com base no direito adquirido. Assim, descabe falar em ausência de dialeticidade na espécie. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, a autora já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando-se, à espécie, de direito adquirido. Basta observar que é servidora efetiva da municipalidade desde 06 de abril de 1998, sendo nomeada, em três oportunidades (01/02/2013 - 31.12.2016; 06.02.2017 - 21.12.2018; e 01.02.2019 - 31.12.2020), para assumir a função comissionada de Diretora de Escola, do Grupo V, Simbologia V, computando, assim, aproximadamente 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de exercício na função. 3.2. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. Com efeito, existem no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, não podendo ser prejudicados por lei posterior mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.3. No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00510702020218060053 Camocim, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO À SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL PUBLICADA NO ÁTRIO DA SEDE DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. LEIS MUNICIPAIS NºS 537/93 E 939/04. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALINHADAS COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. II Sabe se que a publicação de Lei do Município de Camocim pode se dar por meio de órgão oficial ou no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, consoante dispõe o art. 88 da Lei Orgânica Municipal. III Se publicada a lei nessas hipóteses, não se vislumbra violação ao Princípio da Publicidade, sendo cumprida a exigência para sua regularidade formal. IV Comprovada a implementação dos requisitos exigidos nas Leis Municipais nºs 537/93 e 939/04, quais sejam, ser servidor público e exercer função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/5 por ano de exercício, é devida a incorporação da vantagem de forma definitiva, até o limite de 05 (cinco) quintos. V Devem incidir os seguintes índices de correção: a) até julho/2001, juros de mora de 1% (um por cento) a.m.; correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% a.m.; correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009, juros moratórios conforme remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária com base no IPCA-E. VI Fixação dos honorários postergada para depois da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. VII Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Sodalício. VIII Conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, ao passo que conheço do Recurso Oficial para dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação do ente público municipal, a ser apurada em liquidação de sentença e reformando os índices de correção aplicados na sentença. Em ato contínuo, determino que a verba honorária de sucumbência seja postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJCE, AC 0017337-05.2017.8.06.0053, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/2004. EFICÁCIA. LINDB. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1. A questão controvertida consiste em perquirir se o servidor apelado, diante do comprovado exercício de cargo em comissão, possui direito a incorporação da gratificação de 1/5 por ano de exercício, nos moldes previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93 c/c Lei Municipal nº 939/2004. 2. Comprovado nos autos que o autor exerceu cargo em comissão de direção e chefia, tornando-se apto a beneficiar-se da incorporação da gratificação. 3. Autorizado por nosso ordenamento civil a publicação das normas em espaços públicos, como o átrio do Poder Municipal local, o que confere plena eficácia às normas municipais, tornando-as perfeitamente aplicáveis. Lei Municipal nº 939/2004 eficaz. Precedentes. 4. Uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o Município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem como feito pelo magistrado de piso. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reforma de ofício do julgado, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente na liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE, AC nº. 0011775-20.2014.8.06.0053, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/02/2021) Demais disso cumpre asseverar que a jurisprudência do STJ, com inteira aceitação desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoa do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor". Por fim, quanto aos consectários da condenação, por ser matéria de ordem pública, correta é a reforma parcial da sentença apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando parcialmente, de ofício, a Sentença somente no que diz respeito a aplicação dos Temas aos consectários da condenação. É como voto.