Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 5.904,18
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO JARAGUA
CNPJ
Autor
SINDICO: MARINO SCAFURI
Terceiro
RODRIGO BAQUIT DE FREITAS MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 01:11
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
18/05/2023, 02:39
Arquivado Definitivamente
13/05/2023, 17:17
Transitado em Julgado em 10/05/2023
13/05/2023, 17:17
Juntada de Certidão
13/05/2023, 17:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003573-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JARAGUA PROMOVIDO(A)(S): RODRIGO BAQUIT DE FREITAS MELO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, conforme id 58571986, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital
11/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/05/2023, 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/05/2023, 11:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003573-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JARAGUA PROMOVIDO(A)(S): RODRIGO BAQUIT DE FREITAS MELO D E C I S Ã O
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais. Em análise da exordial, vê-se que a planilha com o demonstrativo do débito (id 49328296) apresenta "Honorários", sendo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos do cálculo. Assim sendo, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência do percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha. INDEFIRO o pedido de inclusão das parcelas vincendas no presente feito, observando o requisito de liquidez e exigibilidade ao título extrajudicial, como expressamente determina o artigo 783 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de citação do executado por meio remoto. Com efeito, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário. Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela. Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Cumprida a diligência supra, retornem os autos para análise da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital