Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA
Requerido: J L H VIEIRA CONSTRUCOES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo nº: 0001379-79.2008.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de J L H VIEIRA CONSTRUCOES - EIRELI, ambos já qualificados nos autos. Em petição ID 133654965, a parte exequente informou a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da existência de parcelamento. Assim, pugnou pela suspensão do feito até o vencimento da última parcela em 27/01/2030, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 151, VI, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. No caso concreto, a parte exequente informou o parcelamento do respectivo crédito fiscal. Assim, pugnou pela suspensão do feito até o vencimento da última parcela em 27/01/2030, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Dessa forma, sendo o parcelamento causa de suspensão do crédito tributário, a suspensão da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão apresentado em petição ID 133654965, devendo o presente feito ficar suspenso até 27/01/2030, termo final do prazo pugnado. À Secretaria que encaminhe os autos para a fila de processos suspensos. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação das partes, seja intimada a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência