Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000286-37.2013.8.06.0209.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS - CE13149-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POTENGI S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará em face do município de Potengi. Chamei os autos em conclusão. É o relato. Decido. O cerne da questão cinge-se em aferir se o Município de Potengi, por possuir matadouro público, está obrigado a se inscrever junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a pagar a correspondente anuidade. Com efeito, a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que trata sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, em seu art. 5º, alínea 'f', preceitua que é da competência privativa do médico veterinário a inspeção e a fiscalização dos matadouros sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico. Confira-se: Art. 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: (...) f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; (...). Por seu turno, ao tratar do pagamento das anuidades e taxas, o referido diploma legal, em artigo 25, dispõe que cabe ao médico veterinário, no exercício de sua profissão, a responsabilidade de se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária e de pagar anuidade em favor deste, in verbis: Art. 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo. Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. Desse modo, não encontra amparo legal a certidão de dívida ativa (cf. fl. 04) quanto à obrigatoriedade do pagamento das anuidades e taxas por parte do ente federado promovido, em razão da existência do matadouro público. Ademais, conforme se observa do teor do art. 27 da Lei nº. 5.517/68, o ente municipal não se enquadra dentre aqueles que estão obrigados à inscrição junto ao referido Conselho e ao pagamento da anuidade. Senão veja-se: Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º. As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. MATADOURO. FRIGORÍFICO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a atividade desempenhada por frigoríficos e matadouros não se insere dentre aquelas consideradas como atividades básicas relacionadas ao exercício da medicina veterinária, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 134486 DF 2012/0010538-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2013). (grifei) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO SOBREDITO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza como atividade básica, vinculada ao exercício da medicina veterinária, aquela desempenhada pelos matadouros e frigoríficos daí, porque, não estão sujeitos à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Recurso Especial desprovido (Resp 186566/RS 1998/0062538-0, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/1998). (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça alencarino PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA OBJETO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATADOURO PÚBLICO. COBRANÇA DE ANUIDADES POR PARTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PECULIAR À MEDICINA VETERINÁRIA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE CARIDADE. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DE ANUIDADE E DE TAXA. ART. 27 DA LEI Nº 5.517/68 (DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E CRIA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE – Processo nº 0002114-10.2011.8.06.0057 - Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017). (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROCEDENTE. ATIVIDADE DESEMPENHADA POR MUNICÍPIO QUE MANTÉM MATADOURO PÚBLICO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E PAGAMENTO DE ANUIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em aferir se o Município de Catunda, por possuir matadouro público, está obrigado a se inscrever junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a pagar a correspondente anuidade. 2. Com efeito, a Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, que trata sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, em seu art. 5º, alínea 'f', preceitua que é da competência privativa do médico veterinário a inspeção e a fiscalização dos matadouros sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico. 3. Por seu turno, ao tratar do pagamento das anuidades e taxas, a referida lei, em seu artigo 25, dispõe que cabe ao médico veterinário, no exercício de sua profissão, a responsabilidade de se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária e de pagar anuidade em favor deste. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000243-29.2014.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021). (grifei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal; e assim o faço com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R,I. Oportunamente, arquive-se. ARARIPE, 20 de abril de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito