Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0160920-83.2012.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
APELADO: Raimunda Ozorio de Oliveira Souza EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0160920-83.2012.8.06.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVO INTERNO
Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravada: Raimunda Ozorio de Oliveira Souza RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Agravo Interno: reitera sua ilegitimidade, destacando que a legitimidade passiva cabe àquele que suportará os efeitos da decisão judicial (pagamento/implantação), sendo notório que não integra a Previdência Estadual, estando suas finalidades voltadas, por expressa disposição legal, à assistência à saúde (Lei 16.530/2018, atual lei de regência da autarquia). Sem Contrarrazões: decorrido prazo de Raimunda Ozorio de Oliveira Souza em 02/10/2023 23:59. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravada: Raimunda Ozorio de Oliveira Souza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO CONFIRMANDO A LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 43/TJCE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatoria que não conheceu do apelo interposto. 2. Rememore-se que a sentença destacou a remansosa jurisprudência deste Tribunal, no sentido de reconhecer a legitimidade do ISSEC para figurar em processos previdenciários que remontam a período anterior a 1º/10/1999, pois este é o marco temporal estipulado pela Lei Complementar nº 24/2000 como divisor da assunção dos débitos previdenciários entre o IPEC e o Estado do Ceará. Indiferente ao julgado, a Autarquia reiterou a tese de ilegitimidade nas razões do apelo, razão do não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Ao me debruçar sobre o agravo interno, verifico que o recorrente, novamente, se limita a reiterar os argumentos esposados em seu apelo, sem apresentar argumentos capazes de demonstrar distinção ou superação da matéria debatida, o que demonstra afronta à dialeticidade. 4. Sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos do inconformismo primevo, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para o conhecimento da irresignação, razão pela qual, novamente, deixo de conhecer do inconformismo. 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0160920-83.2012.8.06.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Agravo Interno: destaca que a legitimidade passiva cabe àquele que suportará os efeitos da decisão judicial (pagamento/implantação), sendo notório que não integra a Previdência Estadual, estando suas finalidades voltadas, por expressa disposição legal, à assistência à saúde (Lei 16.530/2018, atual lei de regência da autarquia). Sem Contrarrazões: decorrido prazo de Raimunda Ozorio de Oliveira Souza em 02/10/2023 23:59. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Ao proceder com o juízo de admissibilidade, de imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No decisum objurgado, esta Relatoria não conheceu do apelo interposto pelo ISSEC, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Rememore-se que nos Embargos à Execução o ISSEC suscitou sua ilegitimidade processual passiva superveniente, por supostamente não deter competência previdenciária, afirmando na petição de Id. 6311018 que: "com o advento da reforma previdenciária estadual, deflagrada com a EC 39/1999, a LC 24/2000 estabeleceu uma competência residual para o então IPEC, no que tangia à matéria previdenciária, a teor dos seus arts. 1º, 2º e 3º, de tal sorte que sua responsabilidade limitava-se até SET/1999, inclusive.". (negritei) A sentença rejeitou a preliminar arguida, por observar que a execução se originou a partir das diferenças de quantias percebidas pela embargada/agravada a título de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 24/02/1998. A decisão do juízo a quo destacou a remansosa jurisprudência deste Tribunal, no sentido de reconhecer a legitimidade da ora agravante para figurar em processos previdenciários que remontam a período anterior a 1º/10/1999, pois este é o marco temporal estipulado pela Lei Complementar nº 24/2000 como divisor da assunção dos débitos previdenciários entre o IPEC e o Estado do Ceará, razão pela qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os embargos à execução. Nas razões do apelo interposto, o ISSEC, basicamente, reiterou a tese de sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a Decisão Monocrática de Id. 6742246 deixou de conhecer do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, frisando que: De início, observo que o apelante não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que reconheceu pela legitimidade passiva do ISSEC, pelo fato da execução se originar de cobranças a título de pensão por morte, em virtude da morte do cônjuge da exequente, ora apelada, ocorrida em 24/02/1998. A tese recursal se resume, em síntese, em repetir o mérito já exposto em exordial, notadamente sobre o advento da reforma previdenciária estadual deflagrada com a EC 39/1999 e LC 24/2000, o que não influencia no resultado do julgado, vez que, como dito pelo próprio recorrente, limita a responsabilidade do ISSEC até setembro de 1999, ou seja, em período posterior aos fatos discutidos na ação executiva. Assim, queda-se inerte o recorrente em rebater o fundamento da sentença de reconhecimento da legitimidade passiva baseado nos marcos temporais anteriormente indicados. - negritei Em arremate, no agravo interno, o ISSEC, uma vez mais, reitera sua ilegitimidade passiva, alegando, inclusive, fato novo que há de ser considerado: a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, fundação pública, gestora única do SUPSEC, todavia, a alegação não influencia no resultado do julgado, porquanto permanece a responsabilidade do ISSEC quanto aos débitos previdenciários, até setembro de 1999. Assim, de pronto é possível averiguar que nas razões da insurgência, o agravante se limita a sustentar que não mais seria parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, eis que não teria mais responsabilidade sobre o pagamento pleiteado pela recorrida. Ocorre que, sem maiores digressões, verifica-se que o recorrente se limitou a reiterar os mesmos argumentos do apelo, no sentido de questionar a sua legitimidade para integrar o polo passivo da querela, o que fora debatido e fundamentado no inconformismo primevo, culminando, reitero, em simples repetição de argumentos outrora elencados, deixando de infirmar especificamente a sentença hostilizada ou mesmo se atentar ao conteúdo definido em sede de apelo. Em verdade, o que se mostra na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, buscando apenas reapresentar argumentos outrora despendidos sem proceder com a distinção ou superação do que restou devidamente fundamentado, ou mesmo um possível equívoco no ato decisório, sendo este mais um aspecto que fortaleceu o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.021, § 1º, do Código Processual Civil. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVEU O APELO NOBRE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática ora recorrida negou provimento ao Apelo Nobre interposto sob o fundamento de que o acórdão impugnado trata de situação fática totalmente diversa dos arrestos apontados como paradigmas. 2. No entanto, verifica-se que o Agravo Interno interposto não apresenta qualquer elemento que infirme tal conclusão, isto é, não demonstra que a situação fática dos autos é semelhante à dos arrestos ditos como paradigmáticos. 3. Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega conhecimento. (STJ, AgInt no AREsp 254.890/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) - negritei AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) - negritei De igual modo, colaciono infra, recentes julgados proferidos por este Sodalício, ao analisar casos idênticos ao presente feito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AFRONTA À DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO NÃO PROCEDIDA. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051041-10.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) - negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. FATO GERADOR E PARCELAS COBRADAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 12/1999. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO IPEC, POR SEU SUCESSOR ISSEC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LCE 24/2000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ESMIUÇOU A MATÉRIA E FOI CONFIRMADA POR ESTA CORTE REVISORA. VIA IMPRÓPRIA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido, consistente na ausência de enfrentamento da matéria relativa à legitimidade ou não do ora recorrente para compor o polo passivo da lide, tendo em vista a modificação na legislação previdenciária cearense. 2. Afirma o recorrente que, após a consolidação do Sistema Único da Previdência Estadual com a edição da LCE 24/2000, houve a divisão de atribuições entre o recém-criado ISSEC e o Estado do Ceará, o que foi formalizado por meio da Lei 14.687/2010, a qual revogou a lei orgânica do IPEC. Posteriormente, houve a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, por meio da LCE 184/2018, afastando, de vez, toda e qualquer responsabilidade sobre a questão previdenciária que se queira imputar ao ISSEC. 3. Como é cediço, com a substituição do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC pelo ISSEC, ora embargante, por meio da Emenda Constitucional Estadual de nº 39/1999 foram disciplinadas, no intuito de resguardar as relações jurídicas até então consolidadas, as regras de transição de concessão e ajuste de pensões do extinto sistema para o Sistema Único de Previdência, por meio da Lei Complementar de nº 24/2000. Analisando referida norma, constata-se que, em se tratando de parcelas anteriores a 1º de outubro de 1999, como na situação sob exame, remanesce a competência do IPEC, hoje ISSEC, para responder às ações em Juízo. 4. No caso concreto, o fato gerador deu-se em 04.04.1985 com o óbito do instituidor da pensão, mostrando-se relevante ressaltar que também o débito exequendo se refere a parcelas que remontam a período anterior à modificação legislativa, qual seja, de outubro/1989 a dezembro de 1990. Com efeito, não se trata de pagamentos mensais da pensão, mas de valores de tempo longínquo em que o antecessor do ora recorrente era o responsável pelo adimplemento, não havendo que falar, portanto, em sua ilegitimidade para responder aos termos desta ação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Imposição de multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para rejeitá-lo com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0006164-03.2004.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) - negritei O artigo 1.021, § 1º, do Código Processual Civil prevê expressamente a necessidade de apresentação de fatos e direito suficientemente capazes de enfrentar a Decisão proferida, para evitar que ocorra apenas uma reiteração dos argumentos outrora esposados, tudo em observância à Duração Razoável do Processo e ao Devido Processo Legal. Assim, a irresignação não merece ser conhecida, cabendo a aplicação compulsória da Súmula nº 43 desta Corte Estadual de Justiça, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". Com efeito, não havendo disposição dos motivos que levam o recorrente a entender ser injusto ou antijurídico o comando unipessoal proferido por esta Relatoria que não conheceu o apelo interposto, mas apenas confirmação ou repetição dos argumentos que foram definidos pelo Decisum hostilizado, sem impugnar diretamente a Decisão objurgada, a providência que se impõe é o não conhecimento da irresignação. Isso posto, não conheço do Agravo Interno eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator