Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0008226-16.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PROGRESSÃO] ANTONIO ALEXANDRE PINTO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Antônio Alexandre Pinto em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que foi empossado no cargo de Administrador após aprovação em concurso, percebendo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Prossegue relatando que foi sancionada a lei municipal n° 652/2011 reajustando os vencimentos do cargo de administrador para o valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que, atualmente, não há regulamentação acerca da progressão/ascensão funcional do servidor, apesar de determinação expressa na lei orgânica do Município de Massapê. Diante disso pede seja declarada a omissão legislativa referente à ausência de regulamentação do plano de cargos e carreiras da categoria a qual pertence o autor, bem como seja determinado que o ente público municipal envie, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei para o cumprimento do que foi determinado na Lei Orgânica Municipal (art. 32), estabelecendo, criteriosamente, a evolução nos padrões de vencimento, atento às peculiaridades do caso, sendo assim declaradas como devidas as verbas oriundas do reconhecimento de referido direito, com posterior condenação ao pagamento da diferença salarial, inclusive com incidência dos reflexos, observando o período não prescrito, reposicionando a parte autora nos padrões corretos, ou, alternativamente, seja o réu condenado a indenizá-la em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo aviltamento dos vencimentos não pagos. Pede, ainda, seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, bem como a condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico da causa, além dos honorários sucumbenciais. Juntou os documentos de ID 42495738 e 4249808. Audiência de conciliação infrutífera realizada no ID 42499777. Decisão de ID 42498658 decretou a revelia, ante a ausência de apresentação de contestação. Em peça de ID 42498664, a parte autora pugnou pelo aditamento da petição inicial relatando que, apesar da Lei Orgânica do Município de Massapê e do Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos do Município preverem a instituição de planos de carreira, assim como a possibilidade de progressão funcional, o município manteve-se inerte, inviabilizando, assim, a melhoria de sua situação profissional, ocasionando-lhe prejuízos financeiros. Indicou que a inexistência de plano municipal de cargos e carreiras não seria suficiente para obstar seu direito à progressão, ante a possibilidade de se aplicar, como parâmetro, a Lei nº 5.645/1970 (e seus regulamentos, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2016. Asseverou, ainda, que pelo fato de não lhe ter sido viabilizada sua progressão funcional, ficou impedido (a) de posicionar-se adequadamente na carreira, o que lhe impossibilitou de auferir as vantagens daí decorrentes, ocasionando-lhe dano moral. Diante disso, pediu a condenação do município a reconhecer ao caso concreto, por analogia (LINDB, art. 4º), a possibilidade e a efetiva aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra enquanto não houver regulamentação pelo ente público, além da condenação do réu em danos morais indiretos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede, ainda, seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. No ID 42498656 o réu apresentou contestação intempestiva, na qual defende a inadequação da via eleita pela parte autora para ajuizamento da demanda, bem como a efetivação do princípio da separação dos poderes, não tendo o poder judiciário o condão de determinar quando e como deve ser confeccionado projeto de lei pelos demais poderes. Por fim, sustentou a inexistência de obrigação do pagamento de indenização por danos materiais. Instado a se manifestar acerca do pedido de aditamento, o réu manteve-se inerte, sobrevindo a decisão de ID 42499789 indeferindo o pedido de aditamento. Na mesma ocasião, foi anunciado o julgamento imediato da lide, sendo que as partes, embora intimadas a respeito, se mantiveram inertes. É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Ato contínuo, impõe-se observar que houve indeferimento da petição de aditamento da inicial, assim, as pretensões a serem analisadas por este juízo se limitam àquelas delineadas na inicial. Nessa ordem, a primeira questão a ser solvida diz respeito a pretensão do autor no que diz respeito à declaração de omissão legislativa referente à ausência de regulamentação do plano de cargos e carreiras da categoria a qual pertence o autor, e subsequente determinação ao ente público municipal que envie, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei para o cumprimento do que foi determinado no art. 32 da Lei Orgânica Municipal que assim assevera: Art. 32. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem Ocorre que a mora do chefe do Poder executivo em deflagrar o processo legislativo necessário para viabilizar ao servidor público o exercício do suposto direito de progredir e/ou se movimentar na carreira a que pertence, deve ser combatida via mandado de injunção, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, não se mostrando a presente via, pois, adequada para tanto, o que inviabiliza a pretensão do autor. A corroborar o entendimento retro, colacionado abaixo, ementa oriunda do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará, em julgamento de caso semelhante: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO. OMISSÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que teria se operado a decadência do direito à impetração do writ (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 2. Todavia, é possível se inferir dos autos a existência de uma outra questão preliminar que torna a discussão em torno da ocorrência ou não da decadência totalmente inútil neste azo. 3. Com efeito, não subsiste dúvida de que a real pretensão do sindicato, in casu, é elidir omissão, compelindo o Chefe do Poder Executivo a deflagrar o processo legislativo para a criação do plano de cargos, carreiras e remuneração destinado aos servidores da Guarda Municipal de Cascavel, como estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014. 4. Ocorre que a via adequada para atingir essa finalidade não é o mandado de segurança, que deve ser utilizado para correção de ilegalidade ou abuso de poder, e não se para suprir a carência de norma que inviabilize o exercício de direitos e liberdades. 5. De fato, a mora do Chefe do Poder Executivo em deflagrar o processo legislativo só pode ser combatida, em tais casos, por meio do mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). 6. Assim, restando clara e manifestamente configurada a inadequação da via eleita, a extinção do writ, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. - Processo extinto sem resolução do mérito. - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051473-59.2021.8.06.0062, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita, para declarar a extinção do writ, sem resolução de mérito (Lei nº 12.016/2009, art. 10), e, consequentemente, julgar prejudicado o exame do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0051473-59.2021.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) No mesmo sentido, segue a ementa abaixo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos constitui garantia constitucional prevista no inciso X, do art. 37, da CF/88, tendo a Administração Pública não a faculdade, mas o dever de, ao menos uma vez ao ano, editar lei que disponha sobre a reposição do poder aquisitivo da remuneração ou subsídio dos servidores. 2. Por outro lado, sabe-se que a referida norma constitucional é de eficácia limitada, somente surtindo efeitos após a regulamentação, no caso, através de lei ordinária, observada a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo ser questionada por meio de mandado de injunção (CF, art. 5º, inciso LXXI e art.2º, da Lei nº 13.300/2016), via própria a ser proposta em caso de omissão do executivo ou legislativo. 3. A jurisprudência fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade a ser alcançada pela via do mandado de injunção, especialmente tratando-se de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser comunicada ao órgão estatal inerte, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado, considerando que, por se tratar de ato de iniciativa do Poder Executivo, não admite a interferência judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da CF/88). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores ajuizaram Ação Declaratória de Omissão Legislativa c/c Danos Morais e Materiais, e nesse contexto, mesmo diante da mora do Chefe do Poder Executivo quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior, não pode o Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, nem tampouco deflagrar o respectivo processo legislativo, ou ainda, fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. 5. A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir sua omissão. 6. Dessa forma, não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Prefeito Municipal de ter a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração dos servidores, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções tanto do Chefe do Poder Executivo, no que tange à iniciativa, como nas do Legislador, a quem a matéria é submetida. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (Apelação Cível - 0008330-08.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Quanto ao pedido alternativo (no sentido de que seja o réu condenado a indenizá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo aviltamento dos vencimentos não pagos, também entendo que não há como prosperar. É que, a eventual movimentação do servidor na carreira, depende, necessariamente, da existência de Plano de cargos e carreiras. Logo, se o Poder Executivo do Município de Massapê, ainda não o instituiu, não há como se aferir, sequer de modo indiciário, qual seria a suposta perda patrimonial do autor, aliás, sequer é possível aferir quais e quantas seriam as classes e os padrões da carreira que o mesmo integra, não passando tal previsão de mero exercício de futurologia, o que, impede, pois, a condenação pretendida na medida em que, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, o dano material deve ser comprovado, não sendo presumíveis. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 30% (trinta por cento) do benefício econômico obtido, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu(sua) patrono(a) o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judicial, deixando de condená-la ao pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, 04 de maio de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito