Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050532-18.2020.8.06.0136.
APELANTE: SAMIA REGINA NOGUEIRA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050532-18.2020.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: SAMIA REGINA NOGUEIRA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS RELATÓRIO Adoto o relatório (ID 6768575) elaborado pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, meu antecessor nesta Segunda Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: "Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Sâmia Regina Nogueira Sampaio, com o fim de reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ªVara da Comarca de Pacajus, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Município de Pacajus. O magistrado singular afastou o pedido de danos morais pleiteados e julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente qualquer vínculo entre a autora e o Município de Pacajus proveniente do concurso público nº 001/2014, assim como devem ser declarados inexistentes os seus consectários jurídicos. Por consequência, declarou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 5953844). Apelante requer a reforma da decisão recorrida com a condenação do apelado em danos morais, nos termos do requerimento da petição inicial. Defende que o ato lesivo do ente municipal afetou sua personalidade, abalando sua honra, seu bem-estar, seu brio, amorpróprio, enfim, sua individualidade (ID 5953850). Contrarrazões do ente municipal pelo não provimento do pedido formulado pela ora recorrente (ID 5953857)." Parecer do Ministério Público (ID 7929032) opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. Eis o relatório. Peço data para pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050532-18.2020.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: SAMIA REGINA NOGUEIRA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EQUIVOCADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. ALTERAÇÃO DE DADOS NO CNIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva por atos de seus agentes. Assim, para configuração da responsabilidade estatal resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela Teoria do Risco Administrativo. 2. No caso, é incontroverso que o Município de Pacajus cometeu equívoco ao incluir a Apelante em sua folha de pagamento, visto que a Demandante não tomou posse no concurso público para o qual foi aprovada. Tal equívoco, fez constar no cadastro de nacional de informações sociais (CNIS), a informação de que a Apelante foi empregada do referido Município no período de 2/3/2015 a 28/2/2017. 3. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, mas, acertadamente, afastou a responsabilidade civil do ente público por dano moral, pois não demonstrado nenhum elemento extraordinário que tenha atingido a personalidade, a honra e/ou a dignidade da Apelante. 4. O equívoco na atuação administrativa por si só não acarreta o reconhecimento automático e absoluto da lesão extrapatrimonial aduzida, que deve ser efetivamente comprovada. 5. Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos danos suportados cabia à Apelante, visto se tratar de fato constitutivo do seu direito. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório (ID 6768575) elaborado pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, meu antecessor nesta Segunda Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: "Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Sâmia Regina Nogueira Sampaio, com o fim de reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ªVara da Comarca de Pacajus, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Município de Pacajus. O magistrado singular afastou o pedido de danos morais pleiteados e julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente qualquer vínculo entre a autora e o Município de Pacajus proveniente do concurso público nº 001/2014, assim como devem ser declarados inexistentes os seus consectários jurídicos. Por consequência, declarou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 5953844). Apelante requer a reforma da decisão recorrida com a condenação do apelado em danos morais, nos termos do requerimento da petição inicial. Defende que o ato lesivo do ente municipal afetou sua personalidade, abalando sua honra, seu bem-estar, seu brio, amorpróprio, enfim, sua individualidade (ID 5953850). Contrarrazões do ente municipal pelo não provimento do pedido formulado pela ora recorrente (ID 5953857)." Parecer do Ministério Público (ID 7929032) opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Município de Pacajus em indenizar à Autora, ora Apelante, pelos danos experimentados em virtude de ter sido cadastrada, equivocadamente, em folha de pagamento daquele ente público, em que pese não ter tomado posse em nenhum cargo público. Em suas razões, a Apelante assevera que, em decorrência do equívoco cometido pelo Município de Pacajus, consta em seu cadastro de nacional de informações sociais (CNIS) a informação de que foi empregada do referido Município no período de 2/3/2015 a 28/2/2017, o que não condiz com a realidade. Nesse cenário, aduz que sofreu dano de ordem moral, pois, malgrado tenha requerido a adoção de providência no âmbito administrativo, o Município recorrido somente oficiou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após o ajuizamento da presente demanda. A respeito da responsabilidade civil, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. No caso em análise, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a Apelante foi aprovada em concurso público, Edital n.º 0001/2014, para o cargo de professora da educação infantil. Convocada, apresentou os documentos solicitados pela municipalidade. Sucede que, não obstante não ter tomado posse, a Apelante foi registrada como servidora do Município de Pacajus. Nesse cenário, a sentença recorrida reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, mas afastou a responsabilidade civil da Administração municipal. A respeito da configuração do dano moral, e objeto da insurgência recursal, no caso em exame, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifica-se que os pressupostos da responsabilidade civil, acima delineados não estão comprovados, haja vista a Autora não ter demonstrado a natureza e a extensão do prejuízo efetivamente suportado. Assim, o fato de ter havido equívoco na atuação administrativa, o que é incontroverso nestes autos, não acarreta o reconhecimento automático e absoluto da lesão extrapatrimonial aduzida na inicia, lesão essa que deve ser efetivamente comprovada. Por certo, devem ser consideradas as peculiaridades e as circunstâncias que envolvem o caso concreto, de modo a permitir a comprovação da real ocorrência do dano moral. Na situação jurídica posta sob análise, não vislumbro nenhum elemento extraordinário que tenha atingido a personalidade, a honra e/ou a dignidade da Apelante. Por conseguinte, inexiste o dever de indenizar por parte da concessionária e do ente público promovidos. Desta forma, como salientado pelo eminente Ministro Aurélio Bellizze do Superior Tribunal de Justiça, no exame de ação de compensação de danos morais: [...] a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral" (REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018). Em conformidade com o entendimento ora manifestado, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível, a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA NOMEADA. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO E DE REINTEGRAÇÃO. IRREGULARIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A autora foi nomeada e empossada no cargo público e, posteriormente, o ente municipal, após instaurar procedimento administrativo, exonerou a servidora sob o argumento de ilegalidade no ato, por ofensa à Lei Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal. 2. A requerente foi exitosa em comprovar seu direito subjetivo à nomeação, vez que adunou aos autos declaração comprovando a existência de vaga para o cargo. Além disso, após a exoneração da agente pública, o ente municipal, autorizou contratações temporárias, contemplando funções semelhantes às exercidas pela apelada, ratificando a necessidade de pessoal para o cargo. Evidente assim, o interesse da Administração em prover o cargo da servidora recorrida. 3. Quanto ao argumento acerca de suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município não comprovou cabalmente que teria excedido o limite de gasto com pessoal, evidenciando-se, no mais, a vacância para o cargo e existência de dotação orçamentária para tal. 4. Da mesma forma, fica afastada eventual ofensa à legislação eleitoral, porquanto o concurso foi homologado em 21 de novembro de 2012, período bem anterior a três meses antes da posse dos eleitos, encaixando-se na exceção contida no art. 73, V, alínea 'c', da Lei nº 9.504/1997. 5. A exoneração ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo a honra, o nome ou a moral do indivíduo. Assim, fica afastada a condenação do apelante ao pagamento de danos morais. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, reformando-se a sentença para afastar a condenação do Município de Caririaçu em danos morais. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de agosto de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0004611-78.2017.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 3º,CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 85, 4º, III, DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.Tratam-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará e Recurso Adesivo por Magno José Alves de Souza, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Para caracterizar o ato ilícito ensejador de indenização por danos cabe ao autor a produção de provas para ratificar que suportou ofensas a sua honra ou a sua integridade física, bem como o dano material suportado. No entanto, em verificação detalhada aos autos, não possuem documentos que comprovem a ocorrência de ato abusivo ou algum prejuízo apresentado pelo autor. 4. Segundo as provas aqui trazidas, a inclusão do nome do autor no pólio passivo da ação criminal, por si só, não enseja obrigação de indenizar, até porque, como pelo próprio autor narrado, logo que tomaram ciência do equívoco, as autoridades públicas adotaram as providências cabíveis quanto a retificação do nome do verdadeiro acusado, no caso, o do seu irmão, excluindo em seguida seu nome do feito criminal. 5. De outra banda, bom salientar que igualmente não há nos autos prova de que o autor tenha sido abordado por policias e humilhado com a traja de criminoso, ou mesmo tenha sofrido algum reflexo desse fato junto ao cargo público que ocupa. 6. Por fim, no que pertine aos honorários sucumbenciais, merece acolhimento a insurgência recursal do Estado do Ceará, porquanto devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade ao art. 85, § 4º, III, do CPC, observando a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça. 7. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Sentença alterada quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer por unanimidade, dos apelos para negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0136122-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (destacou-se). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia jurídica ora em debate cinge-se em verificar se a autora, servidora do Município de Catunda, possui direito ao pagamento indenização por danos morais decorrentes do recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo legal. 2. O fato da servidora receber remuneração inferior ao salário-mínimo legal, por si só, não acarreta dano moral indenizável em favor do servidor público. É cediço que para a configuração do dano moral se faz imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, isto é, o abalo psicológico, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo. 3. No contexto probatório dos autos, observa-se que não há comprovação acerca do abalo à honra e à moral da apelante, em face do pagamento de remuneração em valor aquém do mínimo legal. Tal fato, por si só, não é apto a ensejar condenação do demandado à pretendida indenização. Na verdade, a recorrente sequer declinou em que consiste o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo. 4. Não se tratando de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa moral, evidenciando-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência do dano moral ora alegado, conforme prescreve o art. 373, inciso I, do CPC. Não comprovada, pois, a ocorrência do dano moral, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000630-39.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022) (destacou-se) Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova quanto aos danos suportados cabia à Demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos acima expendidos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora