Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003177-05.2014.8.06.0077.
Apelante: Município de Forquilha/CE Apelada: Antônia Áurea Costa Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA – Apelação Cível
Cuida-se de apelação (ID 6809092) interposta pelo Município de Forquilha em face da sentença (ID 6809087) prolatada pelo Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual extinguiu a Execução Fiscal n° 0003177-05.2014.8.06.0077 ante o óbito da executada (art. 485, IV, CPC). Sem contrarrazões. Sorteio a minha relatoria em 02/05/2023 na competência da 1ª Câmara de Direito Público e conclusão na mesma data. Desnecessária intervenção do Ministério Público (STJ, Súmula 189). É o relatório. É o breve relato. Decido. De pronto, constato óbice ao curso da insurreição. O Município de Forquilha ajuizou, em janeiro de 2014 (ID’s 6808548 e 6808549), execução fiscal para a cobrança de créditos de IPTU que totalizam R$625,72 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos). Aplicando-se o IPCA-E ao quantum de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), fixado pelo STJ no REsp. nº 1.168.625/MG, tem-se que o valor de alçada para execuções fiscais no período citado era de R$ 746,11 (setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos), superior, portanto, à soma cobrada no presente feito. Nesse contexto, afigura-se descabida a interposição da apelação para recorrer da sentença in casu, a teor do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do tema 395 dos recursos repetitivos, uma vez que o valor executado é inferior ao limite de alçada para o cabimento do recurso em comento. Ademais, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1233828/SC. Relator Ministro Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC e no art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/1980, não conheço da apelação, ante a sua inadmissibilidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo singular com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de maio de 2023. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A 2