Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC:: 3000769-90.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS ACIONADO: VALDIR SOLTYS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata o presente de ação rescisória com pedido de restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por dano moral e material. A acionante alega que realizou contrato com o acionado para reforma e troca de fibra de cadeiras e mesa. Informa que entregou os móveis para reforma, bem como, efetuou o pagamento da quantia de R$ 525,00 como entrada do pagamento. Todavia, o acionado não procedeu com a entrega dos produtos, bem como não restituiu os valores pagos pelas autoras. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida VALDIR SOLTYS, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 70163221 ), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 66750795), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Isto porque a parte Demandada VALDIR SOLTYS, não obstante citado e intimado (id nº 66750795), não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida VALDIR SOLTYS, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Acrescento que a ré recebeu a Carta de citação, contendo, entre outras advertências: Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito. Devendo o acionado proceder com a restituição da quantia de R$ 525,00, para a autora, bem como, devolver os móveis recebidos. Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento. O fato é que a situação descrita na inicial, embora gere aborrecimentos, não implica violação aos direitos da personalidade da parte autora, condição necessária para reconhecimento de indenização por danos morais. A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais. Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro. A jurisprudência nesse sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. VALORES ESTORNADOS PELO BANCO. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005192901, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/05/2015). Reputo incabível a repetição do indébito, haja vista que o pagamento não foi indevido. A autora pagou pelo serviço que pretendia adquirir. Dessa forma, deve ser restituída na forma simples. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar VALDIR SOLTYS, nos seguintes termos: RESTITUIR quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, acrescida com juros de 1% ao mês, contados da citação. ENTREGAR para a parte autora, os móveis entregues no momento da contratação, quais sejam: (01) cadeira do tipo namoradeira, duas (02) duas cadeiras convencionais, uma (01) cadeira de sol e uma (01) mesa, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial. Julgo improcedente o pedido de dano moral e improcedente o pedido de repetição do indébito, Declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: A) A intimação da acionante: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS, via DJEN, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias. B) a intimação da parte ré: VALDIR SOLTYS, via whatsapp (88) 9 9988-7629 e, não sendo possível, proceda-se a intimação, via correios na Av. Padre Cícero, 1756 C, São Miguel, Crato/CE, CEP 63122445 (ao lado do depósito CODEMA)., para dar ciência da obrigação de fazer. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L