Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007799-80.2018.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
APELADO: RAIMUNDO LUIZ DO NASCIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR De doenças graves. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES do TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, impondo ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte/CE a obrigação de fornecer cirurgia para paciente idoso, hipossuficiente e portador de doenças graves. 2. Ora, é cediço que o enfermo se encontra assistido no processo pela Defensoria Pública, sendo, portanto, indevida a condenação do Estado do Ceará em honorários, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 3. Isso não quer dizer, entretanto, que o Município de Juazeiro do Norte/CE deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, porque, em havendo litisconsórcio, sua responsabilidade é apenas proporcional (CPC, art. 87). 4. Destarte, é o caso, então, de ser dado provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum nesta parte, com a consequente redução pela metade do quantum que lhe tinha sido anteriormente imputado pelo Juízo a quo. - Precedentes. - Recurso conhecida e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007799-80.2018.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, impondo ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte/CE a obrigação de fornecer cirurgia para paciente idoso, hipossuficiente e portador de doenças graves (Processo nº 0007799-80.2018.8.06.0112). O caso/a ação originária: Raimundo Luiz do Nascimento moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará e Município de Juazeiro do Norte/CE, aduzindo que necessitava ser submetido, com urgência, a “cirurgia de revisão de prótese total de quadril”, conforme prescrito pelos médicos. Citados, os entes públicos não apresentaram contestação. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 5368965), dando total procedência à ação. Transcrevo abaixo o seu dispositivo: “Por todo o exposto, com amparo na fundamentação acima discorrida, bem como no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, resolvendo o mérito da causa, para condenar os réus a REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REVISÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, confirmando os termos da tutela antecipada no Agravo de Instrumento, de fls. 97/107 ” (sic) Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte/CE interpôs Apelação Cível (ID 5368975), sustentando ser indevida sua condenação ao pagamento da totalidade dos honorários devidos à Defensoria Pública. Contrarrazões ofertadas em 16/08/2022 (ID 5368987). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7033491), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Ora, é cediço que o enfermo se encontra assistido no processo pela Defensoria Pública, sendo, portanto, indevida a condenação do Estado do Ceará em honorários, nos termos da Súmula nº 421 do STJ, ex vi: Súmula nº 421 do STJ: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (destacado) Isso não quer dizer, entretanto, que o Município de Juazeiro do Norte/CE deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, porque, em havendo litisconsórcio, sua responsabilidade é apenas proporcional. Nesse sentido, dispõe o art. 87 do CPC: “Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º - Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.” (destacado) Assim, somente deve recair sobre o Município de Juazeiro do Norte/CE a metade do ônus da sucumbência, de acordo com art. 87 do CPC. E a redução dos honorários devidos à Defensoria Pública para o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) não destoa das peculiaridades do caso, estando, isso sim, em plena conformidade com precedentes deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO O VALOR. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir se foi correta a condenação do Município de Juazeiro do Norte, de forma exclusiva, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde (fornecimento de passagens aéreas para tratamento fora de domicílio) promovida contra o ente apelante e o Estado do Ceará em litisconsórcio passivo. 2. Segundo prescreve o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. Precedentes do TJCE. 3. O Estado do Ceará, litisconsorte passivo, não foi condenado ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿. Contudo, isso não significa que deva recair sobre a Municipalidade o total da verba que seria fixada em desfavor de ambos, acaso não estivesse configurada a confusão entre credor (Defensoria Pública) e um dos devedores (Estado do Ceará). 4. Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido, consistente em passagens aéreas de ida e volta para tratamento fora de domicílio, no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Precedentes do TJCE. 5. O apelo deve ser acolhido, em parte, para reduzir a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso de apelação provido.” (Apelação Cível - 0006600-23.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). (destacado) * * * * * “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GALVUS MET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO ESTADO EM AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam 2. No caso em tela, conforme o laudo médico, verifica-se que a autora foi diagnosticada com Diabetes tipo 2 (diabetes mellitus insulinodependente) - CID 10 E.10 e necessita do medicamento GALVUS MET 50/1000mg (vildagliptina + cloridrato de metformina) para o tratamento e controle da doença. 3. Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo. Aplicação da súmula 45 deste Tribunal. 4. A respeito dos honorários advocatícios, é impossível a condenação do Estado em honorários advocatícios à Defensoria, vez que a esta é órgão do Estado, portanto existe confusão, sim, entre credor e devedor. Por outro lado, tendo em vista a impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, mostra-se cabível apenas a majoração da verba honorária em desfavor do Município do Crato, para 5% do valor atualizado da causa, proporcionais à sua sucumbência na causa, conforme art. 87, caput, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa Necessária conhecida e desprovida.” (Apelação Cível - 0051347-92.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Em conclusão, deve ser dado, então, provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo nesta parte. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no sentido de reduzir de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) o quantum honorários devidos pelo Município de Juazeiro do Norte/CE em favor da Defensoria Pública, com fundamento no art. 87 do CPC. Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora