Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 77430083) em face da decisão de ID 73306028. Em suas razões (ID 77430083), a parte autora argumenta que o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença é uma quantia irrisória. Afirma que há necessidade de arbitramento por equidade da verba, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. A parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Revendo melhor o caso, verifica-se que no dispositivo da sentença, capítulo dos honorários de sucumbência, constou a seguinte base de cálculo: "valor atualizado da condenação". Ocorre que a natureza jurídica da ordem judicial foi de obrigação de fazer e de não fazer (JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) proceda com a emissão dos boletos para pagamento do licenciamento anual do veículo descrito na exordial, abstendo-se de exigir as multas de trânsito objeto destes autos, sob pena de aplicação da multa já arbitrada), ou seja, não houve conteúdo condenatório em quantia certa (ID 48563727). Nesse contexto, a sentença é evidentemente ilíquida, sem base de cálculo real. Além disso, o valor do proveito econômico do vencedor é irrisório. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O art. 85, §8º, estabelece ainda que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Ressalto que a tabela do órgão de classe consubstancia mera referência ou recomendação, que em absoluto poderá vincular o juízo no arbitramento dos honorários advocatícios. Na análise atual da situação, não há violação da coisa julgada. Isso porque a parte da sentença que determinou os honorários ficou sem base de cálculo. Essa circunstância excepcional permite a revisão dos honorários de sucumbência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA E TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU O DIREITO DA DEMANDANTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA FUNDADA NESSE PROVIMENTO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO, EM AÇÃO DE COBRANÇA, DO DIREITO CONCEDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, EM QUE JÁ HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PREJUDICADOS. O reconhecimento, por decisão mandamental transitada em julgado, do direito da parte à revisão de benefício previdenciário possibilita ao requerente a propositura de ação de cobrança visando ao recebimento do que entende devido, vedada a reapreciação do direito em que se funda a cobrança. Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios não deve se dar desde logo, na sentença, mas, tão somente, após liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJMG; APCV 5223016-33.2022.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 12/09/2024; DJEMG 12/09/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB/CE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação cível que reformou a sentença de 1º grau, julgando o feito procedente, invertendo o ônus sucumbencial. II. Questão em discussão2. Assevera a embargante haver vícios no acórdão, aduzindo que "o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não considerou o valor mínimo fixado na tabela da OAB-CE, sendo arbitrado valor que nem ao menos se equivale a um salário-mínimo" vício de contradição diante do objetivo do arbitramento em honorários por apreciação equitativa - e omissão "quanto à norma aplicável em sede de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. "3. Alega que a Lei determina que o valor deve ser o recomendado pelo conselho seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior, tendo o acórdão fixado a verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ferindo, portanto, a redação do artigo 85, § 8º-a, do CPC. III. Razões de decidir4. Este colegiado adota o entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 984), no sentido de que as tabelas elaboradas pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado para determinação do quantum devido a título de honorários, podendo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. 5. A redação acrescentada aos parágrafos do art. 85 do código de processo civil, especificamente o § 8º-a, não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB, visto que o próprio texto normativo estabelece que o juiz deve apenas observar os valores nela recomendados. 6. A aplicação indistinta do valor estipulado na tabela da OAB, como pretende a embargante, como forma de estabelecer a verba honorária na quantia mínima de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), representaria uma afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque o arbitramento desse montante seria incoerente em relação à própria tutela jurisdicional a qual se busca assegurar. 7. Embargos de declaração conhecidos, todavia, desprovidos. (TJCE; EDclCv 0254304-51.2022.8.06.0001/50000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 11/11/2024; Pág. 126)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nesta fase de liquidação do julgado, definir os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), o qual será corrigido a partir desta data pelo IPCA-E, com juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Intimem-se. Expedientes necessários. Serve esta decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito