Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3017895-72.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LEONARDO ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA - CE49353 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA R.H. Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Leonardo Alexandre da Silva, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. Em síntese, relata o autor é policial penal do Estado do Ceará e que sua companheira, Ginekelly de Lima Diogo, se encontra em estado gravídico, cuja data do parto é dia 06 de maio de 2023, vide documento de ID 58534084. Relata que apresentou requerimento administrativo, a fim de obter licença paternidade de 5 (cinco)dias e a extensão/prorrogação da referida licença por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias. Em que pese o requerimento administrativo, este até o presente momento, quedou-se inerte. Diante da inércia em ter seu pedido apreciado, bem como da proximidade do parto, veio até este juízo para que tenha direito à prorrogação da mencionada licença. Requer em sede de tutela antecipada que o requerido defira a prorrogação da licença-paternidade por mais 15(quinze) dias, contados a partir do nascimento do filho, que possui data provável do parto para o dia 06/05/2023. É o importa relatar. Decido. O direito que todo trabalhador tem a tirar uma licença paternidade remunerada de cinco dias corridos, surge a partir do nascimento do filho, isso porque o documento que autoriza a licença é a cópia da certidão de nascimento. Com efeito, a prorrogação da licença ocorre depois de gozados os 5 (cinco) dias iniciais, por força da Lei Federal, conforme vasta jurisprudência. O Estatuto da Polícia Civil, Lei n.º 12.124, de 06 de julho de 1993 "Art. 62 – Será licenciado o servidor: […] VII – por ocorrência de paternidade; […] § 3º – A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho." A licença paternidade é direito garantido pela legislação da qual a administração não pode negar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela prorrogação, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES do STJ e TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02. A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988. 03. Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04. As hipóteses expressas nos precedentes acima listados estão presentes no caso concreto, o que nos leva a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, §único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna. 05. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de JUNHO de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI:06393934020208060000 CE 0639393-40.2020.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021). No caso dos autos o autor relata previsão de nascimento da criança para o dia 06 de maio do corrente ano. Formulou pedido administrativo ainda não negado. Entende este julgador que o autor carece do direito de ação. Inobstante entender pelo direito à licença paternidade prorrogada, antes de analisar o mérito faz-se necessário observar os pressupostos processuais, entendendo este julgador que o direito ao gozo da licença paternidade surge com o nascimento da criança, que poderá ser na data prevista indicada na inicial, ou mesmo antes, contudo, impossível conceder o gozo da licença sem o nascimento da criança, aplicando-se ao presente caso o disposto no inciso VI, art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI-verificar ausência de legitimidade ou de interesse;” Observemos a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem supratranscrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado -16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: “Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação (CPC 337, XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 VI). As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. (CPC 485 § 3º e 337 § 5º)." Feitas tais ponderações, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, com amparo no art. 485 § 3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.