Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Requerido: REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES AREA DO T DO EST DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174743-51.2017.8.06.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Direito de Greve] Vistos,
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, objetivando que seja expedido mandado proibitório para impedir que o Sindicato réu e seus representantes, colaboradores, sindicalistas e associados ocupem ou invadam, mesmo que parcialmente, qualquer área de qualquer sede do DETRAN/CE, bem como obstar, mesmo que parcialmente, a prestação de serviços. ou, de qualquer forma, impedir, ainda que parcialmente, a prestação de seus serviços. Parecer Ministerial de ID nº. 37613375 opinando pela concessão da tutela requestada. Instado a se manifestar acerca do pedido preliminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº. 37613402, deferiu em parte o pleito. Nota-se que a parte proponente informou em várias oportunidades o descumprimento do comando judicial, motivo pelo fora determinado o imediato cumprimento da medida, consoante se extrai do documento de ID nº. 37613737. Em contestação de ID nº. 37613070, o SINDETRAN-CE requereu, em sede preliminar, a extinção do feito, em razão da perda do objeto. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica (ID nº. 37613387) rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Parecer Ministerial de ID nº. 57981381 opinando pela extinção do presente feito, tendo em vista a perda do objeto. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação perdeu seu objeto, vez que não mais existe a justificada ameaça de turbação/esbulho da posse do imóvel de propriedade do ente autárquico, dado o fim do movimento grevista. Com efeito, “a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo” (STJ RMS 19.568/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Juspovim, 2015, pág. 360). É o caso dos autos. Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático. A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita. Quando à custas e honorários advocatícios decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que na ocorrência da superveniente perda do objeto da ação, os ônus decorrentes da sucumbência ficarão a cargo da parte que deu ensejo à propositura da lide, consoante se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO.1. Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. Precedentes. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 2/10/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2013, grifo nosso). Assim sendo, Desse modo, visto que a parte ré que deu causa à propositura da presente ação, a qual perdeu o seu objeto em razão do fim do movimento grevista, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios resultantes da ação. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto, condenando a parte autora a suportar o ônus sucumbencial, com a fixação da verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão disposta no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito