Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULA LIMA COSTA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ALEGADO ERRO PROFISSIONAL MÉDICO, E/OU DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ARGUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA DURANTE PRÉ-NATAL. ÓBITO DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. CONTEÚDO PROBATÓRIO. DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE GASTROSQUISE. CARACTERIZAÇÃO DE "DEFEITO DA PAREDE ABDOMINAL DO FETO". AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. VIAGEM APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. CIRURGIA REALIZADA EM ESTADO DIVERSO. ALEGATIVA DE DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Paula Lima Costa em contrariedade ao teor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pleito da recorrente, em que postulou a condenação do Estado do Ceará em conceder-lhe pensão mensal de 02 (dois) salários-mínimos, além de indenização por danos materiais e danos morais, totalizando a importância de R$ 727.248,00 (setecentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais) em decorrência do evento do filho natimorto. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. O cerne da questão controversa paira sobre a responsabilização cível por alegado erro profissional médico, e/ou da instituição hospitalar, diante da negligência médica durante o pré-natal da parte autora e de seu parto cesariano, que ocasionou o óbito da criança recém-nascida. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. 3.2 Insta averiguar os elementos caracterizadores do ato da administração, consubstanciados no evento ocorrido, o qual acarretou danos morais e materiais decorrentes do fatídico evento que acarretou o nascimento prematuro da morte do feto, e a posterior realização de cirurgia. 3.3. O prontuário de atendimento da paciente, ID 12633972, já assinalava a condição de gastrosquise, caracterizada como "defeito da parede abdominal lateral à inserção do cordão umbilical", quadro clínico constatado em 07 de dezembro de 2010. 3.4. O parto ocorreu no dia 24 de janeiro de 2011, entretanto, diante da má formação do feto e das condições de debilidade do quadro clínico, a criança veio a óbito no mesmo dia, ID 12633929, ID 12633934 e ID 12633803. 3.5. No dia 28/01/2011 foi reportado em relatório médico, ID 12633905, que a ora recorrente possuía parâmetros vitais estáveis, contudo, em razão do feto deter condição anômala de má formação fetal acarretou o óbito da criança. Recomendou-se a alta hospitalar, em 28/01/2011, ID 12633932. 3.6. Insta registrar que a parte autora/recorrente viajou logo após sua intervenção cirúrgica, e na data de 18/02/2011, deu entrada no Hospital do Satélite, localizado na cidade de Teresina, Piauí. Na oportunidade, a apelante foi diagnosticada com "corpo estranho residual no abdômen" - CID M795, ID 12633827, e, sob tal desfecho, o Estado do Ceará não possui qualquer responsabilidade pelos danos estéticos, alegadamente causados no ato cirúrgico, durante a estadia da recorrente em unidade hospitalar de outra unidade federativa. 3.7. Pode-se constatar que dos eventos decorridos após o parto não se pode assinalar, a responsabilidade dos profissionais médicos quanto as consequências da morte da criança e da cirurgia que sobreveio aos fatídicos acontecimentos. 3.8. Dos fatos descritos não se pode evidenciar a caracterização de ato ilícito praticado pelos profissionais de saúde do Hospital Geral Cesar Cals - HGCC, bem como não restou demonstrado o liame causal a ensejar a responsabilidade estatal. 3.7. Ressalte-se que diante do diagnóstico, previamente indicado pelos médicos que acompanhavam a parturiente, não há que se evidenciar ilicitude, ou ainda, erro médico na atuação perpetrada para com a parte autora. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Em vista de todo o exposto, CONHECO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada para julgar improcedente o pedido em razão da ausência de nexo de causalidade entre o ato da Administração Pública e os danos decorrentes à Apelante. 4.2. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 8% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0182683-77.2011.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada por Paula Lima Costa em contrariedade ao teor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pleito da recorrente, em que postulou a condenação do Estado do Ceará em conceder-lhe pensão mensal de 02 (dois) salários-mínimos, além de indenização por danos materiais e danos morais, totalizando a importância de R$ 727.248,00 (setecentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais) em decorrência do evento do filho natimorto. Em suas razões recursais, a apelante incialmente narra que a mencionada ação foi proposta visando a responsabilização cível por alegado erro profissional médico/instituição hospitalar, diante de ação por negligência médica durante o pré-natal e parto cesariano da autora, que ocasionou o óbito da criança recém-nascida, e corpo estranho que foi deixado. Sustenta que o presente processo foi totalmente prejudicado pelo transcurso de tempo, onde passou mais de 6 (seis) anos parados após contestação e réplica, impossibilitando assim, de te qualquer perícia, depoimento de equipe médica, ou ofício a serem enviados aos hospitais, pelo longo transcurso. Discorre que a autora realizou acompanhamento do pré-natal no referido hospital, e somente na ultrassonografia obstétrica, datada de 24/01/2011, detectou-se "malformação em parede abdominal",e que devido ao diagnóstico tardio, a gestante foi encaminhada para atendimento ambulatorial no mesmo dia para trabalho de parto Cesária, onde por volta das 12:35 do referido dia, deu a luz a criança, que após algumas horas veio a falecer. Disserta que a apelante teria retornado para cidade natal, após o período de resguardo, e passou a sentir diversas dores abdominais, que evoluíram para infecção, onde precisou dar entrada em hospital e ser internada, sendo constatado corpo estranho dentro do abdômen, vindo a ter que passar por cirurgia para retirada, o que lhe causou um 2º abalo, pós morte da filha. Alega que até ser identificado o esquecimento de resto de parto dentro do corpo, a apelante viveu dias torturantes com diversos sintomas, e que possui sequela aparente, caracterizada por cicatrizes que sem dúvida poderiam ter sido evitadas se não houvesse negligência perante a paciente. Ao final requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença, para condenar o Estado do Ceará em danos morais, materiais e pensão, bem como seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará alegam ter sido concedido tratamento adequado à Autora pelo Hospital Geral César Cals, e que os exames outrora realizados já constatavam a má formação fetal. Assevera que após a realização de tão complicado procedimento cirúrgico, desobedecendo, inclusive, ordem médica de repouso absoluto, a Autora se aventurou em longínqua viagem à cidade de Teresina, inexistindo nexo causal entre o dano suportado pela e a conduta dos funcionários do Hospital. Aduz que os alegados danos estéticos foram decorrência da cirurgia realizada na Cidade de Teresina, sem qualquer liame com o ente federativo Réu, restando impossibilitado de responder por danos praticados por outro Ente Estatal, inexistindo, portanto, o fato gerador do dano, não havendo que se falar em responsabilidade em decorrência dos frutos gerados por tal dano. Aponta que não há prova nos autos que indique que a Autora percebia remuneração mensal média equivalente a quantia que pretende perceber a título de indenização, inexistindo, também, comprovação que o suposto dano causado teria lhe impossibilitado, parcial ou totalmente, de forma temporária ou permanente, a capacidade de exercer suas atividades laborativas rotineiras. Conclui requerendo a improcedência do recurso de apelação, conservando o inteiro teor da sentença recorrida em todos seus termos. Instado a se manifestar no feito, o órgão ministerial deixa de opinar por entender ausente interesse público na matéria em apreço. É o breve relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Paula Lima Costa em contrariedade ao teor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pleito da recorrente, em que postulou a condenação do Estado do Ceará em conceder-lhe pensão mensal de 02 (dois) salários-mínimos, além de indenização por danos materiais e danos morais, totalizando a importância de R$ 727.248,00 (setecentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais) em decorrência do evento do filho natimorto. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão controversa paira sobre a responsabilização cível por alegado erro profissional médico, e/ou da instituição hospitalar, diante da negligência médica durante o pré-natal da parte autora e de seu parto cesariano, que ocasionou o óbito da criança recém-nascida. 3. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. Trago a lição de José dos Santos Carvalho Filho e Fernando Dias Menezes de Almeida, sobre o tema: "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Capítulo 5. Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Tratado de Direito Administrativo: Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-administrativo-controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado/1250396998. Acesso em: 30 de Outubro de 2023). Insta averiguar os elementos caracterizadores do ato da administração, consubstanciados no evento ocorrido, o qual acarretou danos morais e materiais decorrentes do fatídico evento que acarretou o nascimento prematuro da morte do feto, e a posterior realização de cirurgia. Através de ofício encaminhado pelo Direito Geral do Hospital Geral Cesar Cals, ID 12633971, se noticia o seguinte: (...) Em resposta ao ofício de número 281/2012, processo 0182683-77.77.2011.8.06.2011 da autora Paula Lima Costa tendo o réu o Estado do Ceará. Paciente Paula Lima Costa foi admitida neste hospital às 05:20h do dia 24/01/2011 com idade gestacional de 36 semanas (ultrasom de 12 semanas) com quadro de Amniorrexe Prematura (perda de liquido amniótico) + feto com mal-formação (gastrosquise. não fechamento da parede abdominal, logicamente com exposição de alças intestinais) + trabalho de parto. Foi submetida a parto abdominal às 12:35 horas do mesmo dia com retirada de feto feminino, pesando 1.975 grs, Apgar 03/07. capurro 37 semanas e 04 dias, sendo confirmada a patologia evidenciada no ultrasom de 29 semanas (gastrosquise realizado em 30/11/10) + coração extra corpóreo. O ato cirúrgico foi realizado pelo Dr. Onildo Gusmão. A equipe de enfermagem era composta pela enfermeira Elizabeth Moreira da Costa matricula 495422-1-6, instrumentadora Enoclécia Carneiro da Silva matricula 494182-1-3, Lucinete Mesquita de Sousa matricula 102448-1-6 e a circulante Maria Dalvenisa Augusto matricula 403695-1-5. Recebeu alta no dia 28/01/2011 em boas condições de saúde. Após o nascimento o RN foi internado na UTI NEONATAL vindo a falecer ás 17:30horas do mesmo dia, devido a graves deformidades encontradas. e (malformação de parede abdominal (onfalocele?) com herniação de vísceras, alças e coração. Deformidade de coluna vertebral e caixa torácica. Salientamos que na descrição cirúrgica lê-se: "Revisão da cavidade abdominal + conferência de material e compressas com fio baritado" e na folha de prescrição médica do dia 24/01/2011 "compressas conferidas e corretas antes, durante e depois 20". Devemos lembrar ainda que no "Relatório de alta" lê-se: "Tomar medicações como prescrito, em caso de complicação voltar ao hospital". Observamos que a paciente tem Ficha de Pré- Natal de Alto Risco neste hospital datada do dia 07 de dezembro de 2010 já com diagnóstico de gastrosquise (ultrasom 30/11/2010-29 semanas) e com encaminhamento em receituário do próprio hospital datado de 02/12/2010 com tal diagnóstico. (oficio nº 32/2012 - Hospital Geral Cesar Cals, 31 de janeiro de 2012, ID 12633971 - processo 0182683-77.77.2011.8.06.2011) Observa-se que, de fato, o prontuário de atendimento da paciente, ID 12633972, já assinalava a condição de gastrosquise, caracterizada como "defeito da parede abdominal lateral à inserção do cordão umbilical" (em https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao-recem-nascido/manejo-clinico-da-gastrosquise/, acesso em 03/12/2024), quadro clínico constatado em 07 de dezembro de 2010. O parto ocorreu no dia 24 de janeiro de 2011, entretanto, diante da má formação do feto e das condições de debilidade do quadro clínico, a criança veio a óbito no mesmo dia, ID 12633929, ID 12633934 e ID 12633803. No dia 28/01/2011 foi reportado em relatório médico, ID 12633905, que a ora recorrente possuía parâmetros vitais estáveis, contudo, em razão do feto deter condição anômala de má formação fetal acarretou o óbito da criança. Recomendou-se a alta hospitalar, em 28/01/2011, ID 12633932. Insta registrar que a parte autora/recorrente viajou logo após sua intervenção cirúrgica, e na data de 18/02/2011, deu entrada no Hospital do Satélite, localizado na cidade de Teresina, Piauí. Na oportunidade, a apelante foi diagnosticada com "corpo estranho residual no abdômen" - CID M795, ID 12633827, e, sob tal desfecho, o Estado do Ceará não possui qualquer responsabilidade pelos danos estéticos, alegadamente causados no ato cirúrgico, durante a estadia da recorrente em unidade hospitalar de outra unidade federativa. Realizada a breve narrativa dos fatos, pode-se constatar que dos eventos decorridos após o parto não se pode assinalar, a responsabilidade dos profissionais médicos quanto as consequências da morte da criança e da cirurgia que sobreveio aos fatídicos acontecimentos. Dos fatos descritos não se pode constatar a caracterização de ato ilícito praticado pelos profissionais de saúde do Hospital Geral Cesar Cals - HGCC, bem como não restou demonstrado o liame causal a ensejar a responsabilidade estatal. Ressalte-se que diante do diagnóstico, previamente indicado pelos médicos que acompanhavam a parturiente, não há que se evidenciar ilicitude, ou ainda, erro médico na atuação perpetrada para com a parte. Nos julgados de nossa Corte de Justiça, quando não indicado o liame causal, mesmo diante de acontecimentos trágicos, não se registra a responsabilidade estatal, em razão CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO PREMATURO. BRADICARDIA FETAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE TERIA SIDO REALIZADO TARDIAMENTE, O QUE OCASIONOU A MORTE DO FETO PREMATURO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. 2. A apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, pois as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a responsabilidade do recorrido, haja vista não constar dos autos elementos capazes de comprovar imperícia, imprudência ou negligência do médico que realizou o atendimento da recorrente em 11/02/2022. 3. Não se pode afirmar, com segurança, que haja relação causal entre o atendimento hospitalar e a morte do feto, tampouco há qualquer parâmetro documental no sentido de que a constatação de 100bpm (cem batimentos cardíacos por minuto) seja fator de risco fetal a indicar a necessidade de realização de parto de urgência, devendo ser anotado que se tratava de um feto com 34 (trinta e quatro) semanas. Assim, por absoluta falta de provas de nexo de causalidade, inexiste o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200391-16.2022.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ALTA HOSPITALAR EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ILÍCITO E O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Em demandas envolvendo suposto erro médico, o ordenamento jurídico pátrio reputa que, em regra, a obrigação é de meio e não de resultado, de modo que a análise da responsabilidade se volta para observar se os procedimentos utilizados foram adequados, com vistas ao melhor resultado, mas sem depender dele, ou seja, faz se necessária a demonstração de má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, seja caracterizando o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano demonstrado. 2. A partir dos documentos carreados pela Autora, não é possível a verificação de que a Alta Médica tenha sido equivocada ou errônea, inclusive porque, no momento da liberação do paciente pelo hospital, era possível visualizar sua melhora, de forma que os familiares não se opuseram ao ato médico. 3. Não há comprovação por parte da demandante do fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que a alta hospitalar foi equivocada e determinante ao resultado morte do paciente, encargo que lhe incumbia por inteligência do art. 373, I do CPC. A simples afirmação de existência de nexo de causalidade entre a morte do paciente e a Alta Médica não exime a parte autora de comprovar que a medida adotada tenha sido fato direto e necessário à morte do utente. 4. Apesar de arguir suposta conduta negligente da equipe médica do HGCC, a Requerente não comprovou que a decisão de alta hospitalar tenha sido a causa da morte do paciente, a qual ocorreu 10 (dez) dias após a liberação médica. 5 Dessarte, conforme delineado, a documentação trazida aos autos pela autora não evidencia o nexo causal, razão pela qual a confirmação da sentença de 1º grau é a medida a se impor. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer da Douta PGJ. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, observada a suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0920306-32.2014.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de Outubro de 2023. (Apelação Cível - 0920306-32.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. ÓBITO DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TERAPÊUTICA UTILIZADA FOI INADEQUADA PARA O CASO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se os recorrentes fazem jus à indenização por danos morais em decorrência de suposta omissão e erro de diagnóstico médico que teriam dado causa ao óbito de sua genitora. 2. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. A responsabilidade médica, por sua vez, é em regra subjetiva, estando prevista no artigo 951 do Código Civil, o qual estatui que o disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 3. No que se refere à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 4. No caso concreto, alegam os apelantes que sua genitora foi levada ao Hospital Distrital Dr. Evando Ayres de Moura no dia 08/05/2013, em razão de ter sofrido uma parada cardíaca. Aduzem que, mesmo sem realizar os exames pertinentes, a equipe médica considerou o quadro como tuberculose, internando a paciente na Unidade de Tratamento Urgente ¿ UTU. Concluem ter havido diagnóstico tardio da pneumonia aspirativa, além de demora na internação em leito de UTI, o que deu causa à evolução do quadro, impedindo as chances de reversão da doença. 5. Contudo, da prova colacionada aos autos, não se infere, com a necessária segurança jurídica, se o óbito da paciente adveio de conduta negligente, imprudente ou mediante imperícia de algum agente público, no caso, os médicos que atenderem o paciente no nosocômio municipal. 6. Verifica-se que após regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, os autores/apelantes quedaram-se inertes, e o feito foi julgado no estado em que se encontrava, sem a realização de prova testemunhal e pericial, ou outras provas necessárias para a comprovação de seu alegado direito à indenização. 7. Não havendo certeza acerca da conduta comissiva equivocada ou omissiva na condução do tratamento em questão pelo profissional da rede de saúde municipal, cai por terra o liame entre o óbito da mãe dos autores e a conduta dos profissionais de saúde envolvidos. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0855948-58.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO DECORRENTE DO QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM ÊXITO EM PRESERVAR A VIDA DE PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO FAMILIAR QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO.
Trata-se de apelo interposto pelos demandantes almejando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em virtude da morte do genitor dos requerentes em decorrência da alegação de negligência e imperícia em atendimento médico e realização de procedimentos cirúrgicos que não evitaram o óbito do paciente, sendo este contra a vontade explicitada pelos familiares do extinto. 2. Afirmou-se que os documentos acostados não demonstram que a morte do genitor dos demandantes ora apelantes ocorreu em virtude de negligência da equipe médica do Hospital de Messejana no tratamento do Sr. Vilson Antônio Rodrigues. 3. Não restou demonstrado que o óbito ocorrera em virtude negligência no tratamento do paciente pelo corpo clínico do nosocômio, tampouco pela imperícia dos médicos que realizaram procedimentos cirúrgicos que almejavam o restabelecimento da plena saúde do falecido. O que se constata da análise do presente caderno processual é que o de cujus fora levado para ser atendido em hospital da rede pública estadual, tendo sido realizado procedimento cirúrgico com o desiderato de salvar a vida do paciente que acometido de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, doença pulmonar obstrutiva crônica, asma e tabagismo. Entretanto, apesar dos esforços do corpo clínico do hospital, não foi viável evitar o óbito. 4. Quanto ao argumento de que a ausência do consentimento da família seria razão para ensejar a responsabilização do ente estatal por erro médico, melhor sorte não atende aos demandantes ora recorrentes. Isto porque o referido fato por si só não acarreta a compreensão de que há a necessidade de reparar eventual dano de natureza moral. Precedente. 5. De fato assiste razão ao ente público quando afirma a impossibilidade de fixar por apreciação equitativa os honorários de sucumbência quando o valor da causa for elevado (no caso é de R$ 200.000,00). 6. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão recentemente em sede de recursos repetitivos no sentido de que em casos de elevado valor restaria impossibilitada a fixação de honorários por apreciação equitativa. Tema 1.076 do STJ. 7. Portanto, em atendimento ao disposto na legislação pátria, sobretudo nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo cabível no caso concreto a fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A referida obrigação deve permanecer com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 8. Recursos conhecidos. Apelo dos demandantes desprovido. Apelo do Estado do Ceará provido. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0148708-88.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) 4. DISPOSITIVO E TESE Em vista de todo o exposto, CONHECO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada para julgar improcedente o pedido em razão da ausência de nexo de causalidade entre o ato da Administração Pública e os danos decorrentes à Apelante. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 8% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora