Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215383-91.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: TRIUNFO OTICA LINEU MACHADO LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0215383-91.2020.8.06.0001
Recorrente: TRIUNFO OTICA LINEU MACHADO LTDA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TÉCNICO ÓTICO E DIPLOMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, proposta por Triunfo Otica Lineu Machado LTDA, em face do Município de Fortaleza, visando desconstituir notificação de infração n. 064179, série A e ao auto de infração n. 090881, série A, determinação de que o requerido se abstenha de exigir a inscrição, o diploma e a presença de técnico ótico ou optometrista no estabelecimento comercial da requerente, e declaração incidental da inconstitucionalidade do Art. 6º, inciso I, do Decreto n. 24.492/34. 02. Contestação por parte do ente Municipal (ID 10130251) que afirma, em síntese, sua ação conforme o poder de polícia e da sua legitimidade, a regularidade dos autos de infração, das exigências legais e princípio da legalidade, vez que os decretos que ensejaram as penalidades foram recepcionados e neles inexiste inconstitucionalidade. 03. Sobreveio Sentença (ID 10130269) em que o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a pleito autoral improcedente. Sentença esta embargada pela parte autora (ID 10130278) e mantida (ID 10130279). 04. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 10130288) reiterando inconstitucionalidade do art. 6º, I do Decreto nº 24.492/34, pois o mesmo cria um obstáculo injusto à livre iniciativa e a sua atuação, podendo inclusive lhe trazer prejuízos operacionais, cita precedentes. Ademais afirma ser devido o reconhecimento do distinguishing para afastar a aplicação do julgado invocado pelo juízo a quo na solução do presente caso, e afirma a impossibilidade jurídica das exigências feitas pela municipalidade. 05. Em contrarrazões (ID 10130343) o recorrido reitera sua argumentação previamente apresentada em contestação. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgam ento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. A autora, ora recorrente baseia seus pedidos não na negativa direta de ter praticado os fatos que ensejaram as penalidades impugnadas, mas sim na suposta inconstitucionalidade da legislação que as fundamentam. 09. O Decreto nº 24.492/1934 determina que estabelecimento comercial é obrigado a possuir no mínimo um ótico prático, o que em fiscalização percebeu-se que a requerida não possuía, bem como a documentação que demonstrasse aptidão do mesmo para atuar na função. Em decorrência, conforme narrado em sentença "constata-se que a autuação revelou as carências apontadas franqueando prazo para regularização, o que não foi atendido pela parte autora, fazendo incidir a força do Estado por meio do seu poder de policia". 10. O magistrado acertadamente se ateve ao cerne da contenda processual: inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo perpetrado pelo agente público dotado de fé pública, sendo descabida a anulação pretendida. 11. Correto foi o apontamento do magistrado ao destacar que a ADPF: 131 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020, julgada no Supremo Tribunal Federal, e à qual o recorrente pretendeu realizar distinguishing, apesar de não mencionar especificamente o artigo impugnado pelo autor, norteia a interpretação do Decreto. 12. Constata-se que a parte requerente não logrou comprovar a inconstitucionalidade da legislação apontada, ressalte-se que a jurisprudência por ele colacionada não tem força vinculante. 13. Na verdade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará vem se manifestando reiteradamente no sentido de reafirmar a plena vigência dos Decretos 20.931/1932 E 24.492/1934. 14. Assim, não se pode conceder o pleito do recorrente vez que não logrou êxito em infirmar a sentença vergastada. 15. Precedentes: STF - ADPF: 131 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0255892-64.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024; Apelação Cível - 0201665-61.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023; Apelação Cível - 0050492-02.2020.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022. 16. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17. Verifico o pagamento das custas processuais e do preparo recursal nos autos (guias e comprovantes de pagamento ao ID 10130289, juntados na mesma data de interposição do recurso. Condeno a recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023