Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0268082-25.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE ALBUQUERQUE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Embargos de Declaração para dar parcial acolhimento ao do Requerido e negar acolhimento ao do Autor, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0268082-25.2021.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ; JOSE ALBUQUERQUE SOUSA
EMBARGADO: JOSE ALBUQUERQUE SOUSA; ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA COM ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. INAPLICÁVEL A SUBSIDIARIEDADE DO CPC. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A AO ART. 927, III DO CPC E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL. INDEVIDA COMBINAÇÃO DE LEIS. ACLARAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 1177/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AO DO ESTADO DO CEARÁ E NEGAR ACOLHIMENTO AO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Embargos de Declaração para dar parcial acolhimento ao do Requerido e negar acolhimento ao do Autor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. - DO RECURSO DO AUTOR Os Embargos de Declaração (id. 4803675) opostos pelo autor, José Albuquerque Sousa, aduz que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto ao estabelecimento de honorários de sucumbência. A parte embargante interpôs Embargos Declaratórios aduzindo que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que o dispositivo deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente estadual, porém não realizou o devido arbitramento de honorários sucumbenciais de acordo com o estabelecido no art. 85 do CPC. A Lei Federal nº 9.099/95 assim dispõe acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No que tange aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência sob o valor da condenação. Coadunando com este entendimento os seguintes: Enunciado 57 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios; Súmula 19 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina: "Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca." Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida. Há nesse dispositivo legal, de um lado, a intenção de maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro lado, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido. Neste ponto tem entendido a jurisprudência que "vencido" seria não aquele vencido no litígio, mas vencido no recurso, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximo desta. Portanto, dado que o Recorrente Estado do Ceará obteve parcial provimento de seu recurso inominado inexiste imposição legal de pagamento de honorários de sucumbência. Portanto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pelo Autor. - DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ Tratam-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará (id. 480664) se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal (id. 4803506), arguindo existir incongruência na sentença, uma vez que houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no que diz respeito à base de cálculo, no entanto a decisão manteve a alíquota da referida lei. No que diz respeito alegada incongruência entendo que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (§3º do Art. 489 do CPC). A compreensão e dedução lógica da sentença e do acórdão que a confirmou é que o ente público deve se abster de efetuar o desconto da contribuição previdenciária na alíquota da Lei Federal nº 13.954/2019 sobre o total dos proventos da parte requerente, o fazendo, quando for o caso, conforme a sistemática da lei estadual vigente (LC nº 12/99, com as alterações da LC nº 167/2016), apenas sobre o que ultrapassar o teto do RGPS. Por fim, de ofício aplico a modulação dos efeitos determinados no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o julgado do RE 1338750/SC, que fixou o Tema nº 1177 com repercussão geral. Anote-se que o acórdão ora embargado, foi julgado em 30/05/2022 por esta Turma Recursal em sessão virtual. Ou seja, a decisão ora embargada foi proferida quando seria impossível este órgão julgador conhecer de ofício de futura decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sessão virtual, cujo acórdão somente foi publicado em 13/09/2022. Por isso, não há que se falar, no presente caso, de adoção de premissa fática equivocada, ou de erro material, ou mesmo de omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o órgão julgador se pronunciar de ofício, porque, ao tempo da prolação da decisão, a tese de repercussão geral firmada, no Tema nº 1177, estava de acordo com a sentença recorrida. Não obstante, prevaleceu neste colegiado, por força do princípio da economia processual e da celeridade, bem como em função do respeito à jurisprudência da Suprema Corte, a posição de que deveriam ser, excepcionalmente, admitidos e acolhidos estes aclaratórios. Note-se que excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.641.107/PA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022) admita a oposição de recurso aclaratório para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para aplicação de decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos - exemplos: RE nº 1142208 AgR, Relator Min: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2018, DJe-256, Divulg 29-11-2018, Public 30-11-2018; Rcl nº 30003 AgR, Relator Min: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116, Divulg 12-06-2018, Public 13-06-2018; MS nº 35446 AgR, Relator Min: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, DJe-123, Divulg 20-06-2018, Public 21-06-2018. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR), e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial do Particular, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio.(EDcl no AgRg no REsp 1.398.776/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 13/11/18, DJe 26/11/18) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Cite-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator Min.: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)." Destaque-se que a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Em casos similares, já se seu acolhimento à modulação dos efeitos, conforme determinado pela Suprema Corte, tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como por esta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. PRECEDENTE STJ. CONTRIBUIÇÃO. MILITAR INATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.338.750 RG (TEMA 1177). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. Contudo, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750 Repercussão Geral TEMA 1177, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, atendendo recente entendimento do STF, que modulou os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Mantidos os demais elementos da decisão vergastada. 5. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0245014-46.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ASSINALADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0280946-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 13/12/2022).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar acolhimento ao do Autor e dar parcial acolhimento ao do Requerido, apenas para aclarar a decisão impugnada, esclarecendo que o ente público deve se abster de efetuar o desconto da contribuição previdenciária na alíquota da Lei Federal nº 13.954/2019 sobre o total dos proventos da parte requerente, o fazendo, quando for o caso, conforme a sistemática da lei estadual vigente (LC nº 12/99, com as alterações da LC nº 167/2016), apenas sobre o que ultrapassar o teto do RGPS. De ofício, integro a sentença, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, para ressalvar que permanecem hígidas as contribuições vertidas, com base nos referidos dispositivos da Lei Federal nº 13.954/19, até 1º de janeiro de 2023. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora