Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0263222-78.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: CLEBIO FELIX EMENTA: ACÓRDÃO: Acórdão a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0263222-78.2021.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: CLÉBIO FELIX EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS CAUSAS DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS DEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acórdão a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de Embargos de Declaração (Id. 6478316) opostos pela parte requerida, Município de Fortaleza, contra acórdão (Id. 6478232) prolatado por este colegiado, o qual negou provimento ao recurso inominado, reformando a decisão de primeira instância autoral, em ação ordinária ajuizada por Clébio Felix, servidor público municipal, que pleiteou a implantação da verba adicional de anuênio, tendo como marco inicial a admissão do servidor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e seus reflexos, acrescidos da respectiva correção monetária e juros de mora. O embargante indicou a existência de vício de fundamentação na decisão colegiada, omissão, por esta Turma Recursal quanto o tempo de serviço celetista que já foi utilizado para concessão do quinquênio, atualmente percebido com VPR. Relatei, passo agora ao voto. Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os Embargos de Declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Demais disso, a respeito de a parte embargante ter alegado a existência de omissão no julgado, hipóteses de cabimento deste recurso com previsão expressa no art. 1.022 do CPC, esta demonstrou sua ocorrência em parte na presente demanda. Quanto à suscitação da omissão sobre a prescrição verifico que o acórdão deixou de se manifestar sobre o tópico, que logo registro, de acordo com o entendimento do STF, se aplica a quinquenal nas relações de qualquer natureza da Fazenda Pública. Consigne-se que a ação foi ajuizada em setembro de 2021, mais de cinco anos após a transposição para o regime estatutário, ocorrido em março de 2016. Todavia, não há provimento ao Autor no sentido de lhe conferir atualização da VPR, verba proveniente do período celetista. Vejamos o dispositivo da sentença confirmada:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, opino pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da URBFOR, e, opino pelo julgamento parcialmente procedente, com base no art.487, I, do CPC, os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o Município de Fortaleza, a implantar o adicional por tempo de serviço prestado pelo autor, estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), correspondente a 1% (um por cento) da parcela vencimental, a contar de março de 2016, quando a parte autora mudou de regime, devendo o Município de Fortaleza, a partir da data retromencionada, reajustar o percentual de anuênio a que a parte autora tem direito somando-se mais 1% (um por cento) para cada ano subsequente, enquanto se mantiver em atividade, ou até atingir o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) Logo, o saneamento do vício da omissão sobre a prescrição não importa em alteração no julgado. Outrossim, conforme se delineou no acórdão o Autor deixou de receber o quinquênio, por ter sido extinto, tendo este sido convertido em VPR, tratando-se de direito adquirido do Autor enquanto empregado público, não sendo mais implementável o acréscimo percentual anual. Não se confunde tal verba com o anuênio devido ao servidor. Sendo assim, quanto à este ponto específico, verifico que a parte embargante pretendeu rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento parcial, antes às razões já expostas, unicamente para sanear a omissão acima explicitada, sem efeitos modificativos. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza - CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora