Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso dos tratamentos solicitados na exordial.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar movida por ALESSANDRO FARIAS PONTES, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em sede de tutela antecipada conceder "inaudita altera pars" a tutela de urgência, determinando que o demandado forneça a representada, a promovente apresenta diagnóstico de "MCPP SEVERA E ICC CLASSE III/IV" - CID C-22, consoante faz prova o incluso laudo médico subscrito pelo Dr. Isaac Newton Campos Sobrinho, CRM-CE nº 2.329, necessitando de uso contínuo e diário de SEIS medicamentos, a saber: furosemida 40mg; entresto 99/103mg; atorvastatina 20mg; concor 10mg; espironolactona 25mg e inalador lugano 12/250, diariamente. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória deferindo tutela antecipada, conforme se observa no ID: 70416993; devidamente citado o Estado do Ceará, não apresentou contestação, conforme certidão no ID: 83236723, sendo assim, decreto a sua revelia; e Parecer Ministerial pela procedência da demanda, no ID: 133572022. Nada que sanear. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do autor em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna. Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISSEC. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.875/07. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2. Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica. Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. Orgão Julgador: TRIBUNAL PLENO) 4. A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª. Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que diz respeito ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90. IMPROVIMENTO. 1. A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198). Recurso Impróvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O contestante aduz ao determinar que o Estado atenda imediatamente o pleito do paciente, enquanto o cidadão comum precisa procurar os serviços de saúde da Administração Pública para cadastrar-se e, então, aguardar o a disponibilidade de leito de internação, segundo critérios de necessidade e urgência, estabelece-se tratamento desigual e privilegiado a alguns em detrimento de outros. Todavia, não se pode arriscar a saúde e integridade física ao pela negativa de tratamento adequado a um paciente. No que concerne a suposta violação a separação de poderes não assiste razão ao demandado, uma vez que o controle judicial constitucionalmente previsto mesmo que consagre direitos sem regulamentação específica e exauriente não representa, por si só, uma interferência na escolha política do gestor público, pois inexiste margem de liberdade para a opção por não consagrar direito fundamental à saúde e desconsiderar a norma expressa na constituição. Ocorre que nenhuma regra constitucional deve ser completamente desconsiderada, nem as ordenanças no sentido de observar o planejamento orçamentário, nem as normas que pugnam pela independência e harmonia entre os poderes, nem o direito fundamental a saúde consagrada no art. 196 da CRFB 88. A observância de regras orçamentárias, inclusive com o pagamento por precatório, bem como a busca pelo equilíbrio-financeiro e atuarial estão a serviço do interesse público e não constituem fim em si mesmo, desse modo a não concessão do direito com fundamento na formalidade do procedimento é odioso e importa em descumprimento da norma que consagra direito fundamental. Não obstante, é importante buscar a solução mais economicamente viável, bem como a observância das formalidades sempre que não implicarem na perda do direito pleiteado em si. No que concerne especificamente a direta e estrita com a promoção, proteção e recuperação à saúde no fornecimento de fraudas e instrumentos para dispensação de alimentação especial convém destacar que não se trata de itens de asseio pessoal sem previsão legal ou constitucional do fornecimento obrigatório, mas de importantes itens para garantir uma sobrevivência digna. Tal argumento não merece acolhimento, conforme se constata da ementa abaixo transcrita: Ementa MEDICAMENTO - SAÚDE PÚBLICA - MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MOTORA EM MMII, DISTÚRBIO ESFERICTERIANO COM SEQÜELA NEUROLÓGICA. HIPOSSUFICIENTE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO PODER PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA ESTADUAL OU MUNICIPAL - ARTS. 5º, 6º, 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES. Tratando-se de hipossuficiente, menor e portador de deficiência motora severa com seqüela neurológica, incumbe ao Poder Público, independentemente de qualquer das esferas, o fornecimento do necessário a uma sobrevivência digna, em obediência ao preceito constitucional informado pelo art 196 da Constituição Federal, certo que não há ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo quando determina o fornecimento de insumos para tratamento de doença grave a reclamar cuidado de urgência. (Processo CR 6628315900 SP Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Publicação 07/11/2008 Julgamento 23 de Outubro de 2008 Relator Ronaldo Frigini). Ressalte-se, pelo quadro clínico da promovente e sua incapacidade financeira ficar evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas que fazem parte do tratamento médico da
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, em consonância com parecer ministerial, OPINO pela procedência da demanda, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Opino pela ratificação do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como o deferimento do pedido de tramitação prioritária (arts. 99, § 3º e 1.048, I, todos do CPC), concedidos na decisão interlocutória. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 26 de março de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 26 de março de 2025. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito