Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200492-14.2022.8.06.0157.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA CLEIDE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILANEVY PEREIRA GOMES - CE47932 e MIRELLA MARIA PAIVA OLIVEIRA - CE47406 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARJOTA SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por ANA CLEIDE OLIVEIRA COSTA, em face do Município de Varjota/CE. Afirma a parte autora que foi admitida como servidora do Município de Varjota em fevereiro/2017 e sido exonerada em dezembro/2020. Neste período, exerceu a função de Orientadora Social no setor de Serviço e Fortalecimento de Vínculos, lotada na Secretaria de Assistência Social e Recepcionista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Relatou ainda que durante o período laborado não recebeu 13° salário, férias, adicional de 1/3 (um terço) e FGTS. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido. Em ID 43428099, o município reclamado apresentou contestação alegando, em preliminarmente, prescrição. No mérito alegou, em síntese, que a reclamante foi contratada temporariamente pelo Município durante os anos de 2017 a 2020, sendo tais contratação lícitas. Ademais, alegou que o a servidora não faz jus ao recebimento de férias, 13º salário e FGTS. A parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso presente, a ação foi proposta em 15/07/2022, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 15/07/2017. II.2 DO MÉRITO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. O cerne da demanda consiste em analisar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas a 13º salário, férias não gozadas acrescidas de um terço e FGTS. Inicialmente, cumpre apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso público de provas e títulos. Contudo, a despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Destaco, nesse ponto, que a autora provou através dos documentos de ID 43428113, e da conformação do requerido em sede de contestação, que foi contratada através de contrato temporário durante os seguintes períodos: abril/2016 a julho/2016, janeiro/2017 a dezembro/2020. Desse modo, tenho por incontroverso o período de labor acima discriminado e o regime jurídico de contratação temporária (art. 374, III, do CPC). Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato celebrado entre o Município de Varjota e a autora. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar o direito de a autora perceber os depósitos de FGTS e as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário -- referentes ao período em que manteve contrato de trabalho junto ao Município de Ipaporanga. 2. A nulidade do contrato não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, bem como de efetuar o depósito das parcelas concernentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ. 3. In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Ipaporanga ocupando o cargo de Acompanhante de Paciente, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional. Todavia, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau condenou acertadamente a edilidade ao pagamento das verbas relativas aos depósitos de FGTS do período apontado na inicial. 4. No entanto, considerando que as relações de trabalho entre as partes deram-se entre 01/2005 e 31/12/2017 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/12/2018, constata-se a ocorrência da prescrição das verbas remuneratórias correspondentes ao FGTS anteriores a 12/12/2013 (cinco anos que antecedem à propositura da demanda), nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932. 5. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única de Ararendá; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público Esse é o entendimento tradicional e consolidado até bem pouco na jurisprudência do STF. No entanto, o entendimento da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Esta é a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88. Dito isso, passo à análise do caso concreto, a fim de aferir se a parte demandante, de fato, enquadra-se na desvirtuação referida acima, o que é constatado pela ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do vínculo temporário. No presente caso, conforme contratos e fichas financeiras juntadas aos autos, é incontroverso que a autora vem laborando sucessivamente para a municipalidade por meio de contrato temporário, isto em períodos delimitados entre abril/2016 a julho/2016, janeiro/2017 a dezembro/2020. Desta feita, no caso em comento, deve prevalecer o entendimento de que a autora possui direito ao pagamento do valor correspondente a décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS. Por outro lado, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente. Com efeito, a edilidade não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas na inicial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Varjota ao pagamento dos valores correspondentes a décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes aos períodos de 15 de julho/2017 a dezembro/2020. durante os quais a autora laborou por meio de contratos temporários perante a municipalidade. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários. RERIUTABA, 01 de fevereiro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito