Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, onde a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer deferida na sentença de ID 57888206, que determinou a sua reclassificação como cotista, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito. Na petição ID 87594725 a exequente informa que está participando do curso de formação, requerendo o pagamento da bolsa-aluno enquanto estiver matriculada no curso. Decido. Em análise dos autos, observo que o pedido de pagamento da bolsa-aluno diverge do pedido feito na petição inicial ID 57889140, que se limitou, em síntese, a requerer o ingresso da exequente no concurso público como cotista e a realização do curso de formação, bem como, nomeação e posse. Quanto a obrigação de fazer determinada em sentença, esta dou por cumprida, uma vez que a própria exequente narra o seu cumprimento, ao dizer que está realizando o curso de formação. Para o pedido de recebimento da bolsa-aluno, faz-se necessário ingressar com uma nova ação, pois mesmo se tratando do mesmo concurso em que requereu participação, o pedido diverge completamente do feito em sede de petição inicial, fazendo-se necessário a nova ação para fazer o novo pedido. Quanto ao pedido de nomeação e posse, esclareço que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame, possui a discricionariedade quanto ao momento mais oportuno para efetivar a nomeação e, consequentemente, a posse dos candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação no certame. Superada a obrigação de fazer, resta a obrigação de pagar. Continuando a análise, verifico que consta obrigação de pagar, uma vez que no acórdão ID 78195959 condenou o recorrente, Estado do Ceará, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. E na decisão ID 78197075 condenou o embargante, também Estado do Ceará, ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino que a exequente traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada com o valor da verba sucumbencial (ID 78195959) e da multa (ID 78197075), com a devida separação do valor principal e dos juros, atualizados pela taxa Selic. Após o cumprimento da diligência, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a planilha de cálculos. Intime-se. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
11/07/2024, 00:00