Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000738-10.2023.8.06.0091.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: ELVIS CLARES MORENO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000738-10.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU
APELADO: ELVIS CLARES MORENO EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. RAZÕES RECURSAIS TANGENCIAM, MESMO QUE DE FORMA SUPERFICIAL, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM PARAPLEGIA SECUNDÁRIA. NECESSIDADE DE CADEIRA DE RODAS. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90. TEMA 793. APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Iguatu contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Elvis Clares Moreno contra o Município de Iguatu visando a concessão de uma cadeira de rodas. Ação: o autor aduz, em suma, que a) é pessoa com deficiência grave, em razão de ter sofrido acidente automobilístico no dia 25/09/2022; b) que resultou em paraplegia secundária, sendo submetido a artrose de coluna torácica (CID V219); c) que fez dois tratamentos neurocirúrgicos, ficando com paraplegia funcional, nível T4, e apresentando graves limitações de movimentação, necessitando, para tanto, de acompanhamento contínuo, fisioterapia diária e utilização de uma cadeira de rodas para locomoção, conforme especificações feitas pela equipe médica; e d) que pleiteou a cadeira de rodas junto ao Poder Público, mas não obteve êxito. Nesse contexto, requer o fornecimento imediato da cadeira de rodas, nos termos do laudo médico. Sentença: após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos (duplicada: 11008542/11008543): "Ante o exposto, rejeito as preliminares, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar os Entes demandados na obrigação de fornecerem à parte autora uma cadeira de rodas, nos termos do laudo médico (doc nº 57605371), conforme orientações dadas pelos profissionais que a acompanham, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com a parcela de responsabilidade (50% para cada), os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sem custas processuais, com fulcro no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ademais, considerando a informação de que os Entes demandados não estão fornecendo a cadeira de rodas (petição nº 68729662), determino o início da fase de cumprimento provisório da sentença, com fulcro no art. 536 do CPC. Para tanto, intimem-se as promovidas, para, no prazo de 10 dias úteis, contado da intimação, fornecerem à parte autora uma cadeira de rodas, nos termos do laudo médico (doc nº 57605371), conforme orientações dadas pelos profissionais que a acompanham, sob pena de bloqueio das verbas públicas, via SISBAJUD. Orçamentos da aquisição do objeto na rede privada nos docs nº 68729664 e 68729667. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." Decisão recorrida do Município de Iguatu: requer que seja recebida a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para reformar a sentença, nos termos reiterados na Contestação (Id. 11008544). Sem contrarrazões, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, conforme Id. 11008546/11008547. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada (Id. 12051823). É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso. Precedentes do STJ1 e do TJCE2. Ademais, tem-se que a priori faltaria dialeticidade recursal, mormente quando o recorrente reitera as mesmas razões apresentadas na contestação (Id. 11008529). Todavia, dado que as razões recursais tangenciam, mesmo que de forma superficial, os fundamentos da sentença agravada, conheço da Apelação Cível. O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Iguatu em fornecer cadeira de rodas ao autor. A sentença adversada julgou procedente a demanda determinando que os promovidos, Município de Iguatu e Estado do Ceará fornecerem à parte autora uma cadeira de rodas, nos termos do laudo médico. O Município de Iguatu em sede de recurso aduz que tratamentos complexos e excepcionais é de atribuição dos Estados membros, não havendo responsabilidade solidária irrestrita entre os entes públicos, ademais, alega discricionariedade administrativa no processo de adoção de políticas públicas, tendo em vista a reserva do possível, já que precisa fazer escolhas que alcancem a maior parte da população, especialmente na área da saúde, não podendo o Poder Judiciário interferir nessas escolhas, sob pena de violação à separação dos poderes, que o Judiciário não pode julgar sem um critério técnico-jurídico, o que tornariam ineficazes as diretrizes e as políticas traçadas pelo Poder Executivo na prestação do serviço público e que a concessão da pretensão autoral causará grave impacto financeiro aos cofres públicos, pelo seu elevado custo, afetando, ainda, o atendimento do serviço de saúde aos demais munícipes. Adianto que o recurso não merece provimento. Explico. Insurge-se o Município de Iguatu quanto a sua responsabilidade pelo fornecimento da cadeira de rodas prescrita, discorrendo, ainda, sobre a reserva do possível. Sabe-se que a tutela da saúde possui assento constitucional, sendo assegurada a toda e qualquer pessoa, constituindo obrigação irrefutável do Poder Público, conforme se depreende dos dispositivos a seguir colacionados, com destaques: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A concretude do direito à saúde, corolário do próprio direito à vida, foi, então, atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem distinção, de acordo com o que estabeleceu a Constituição da República, no seu artigo 23, inciso II, com realce: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Todavia, embora a prestação à Saúde se enquadre como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF). A fim de corroborar tal entendimento, trago à precedentes desta Corte de Justiça, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, CF/88. RE Nº 855.178/SE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. CRIANÇA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88; 2. Insta observar, acerca da solidariedade dos entes federados em demandas desse jaez, que o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos, independente de qual seja este; 3. Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral, Tema 793, firmara a tese jurídica no sentido de que ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿; 4. Na espécie, percebe-se que a criança menor impúbere fora diagnosticada com Encefalopatia Epilética genética grave e atraso no desenvolvimento (G40.9, G93.4 e F83), conforme laudos médicos de fls. 23/32 e fl. 52 emitidos, respectivamente, por médicos credenciados à Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação e o Hospital Infantil Albert Sabin, apresentando dificuldades de locomoção (necessita de cadeiras de rodas), precisando diariamente de terapias, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, além de transporte para realização das consultas; 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0800004-88.2022.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DIETA ENTERAL, INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO. 1. Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Preliminares. 2.1. Ilegitimidade passiva ad causam: Obrigação solidária dos entes públicos pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do art. 23, inciso II da CF/88. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar o mencionado dispositivo, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). No mais, observa-se que o fornecimento dos insumos ora requeridos é de atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos Municípios, nos termos do inciso V, do Art. 18, da Lei n° 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde). Em assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. Denunciação da lide em face do Estado do Ceará: de início, observa-se que o referido ente público já se encontra no polo passivo da demanda, restando sucumbente em sentença que determinou a obrigação de fornecer dieta e insumos para ambos entes federativos. Assim, em decorrência da competência comum entre os entes da federação, caberia à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, dentro dos próprios autos, observando-se as regras de repartição interna de competências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ocorre que o fornecimento de insumos e equipamentos para a saúde é de atribuição do Município. Logo, cumprida a obrigação no âmbito municipal, não há que se falar em ressarcimento nos próprios autos. Pedido rejeitado. 2.3. Ausência de interesse de agir: interesse de agir demonstrado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pretensão resistida pelo ente municipal. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará e ao Município de Aracati, o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral, insumos, cadeiras de rodas, além de colchão e cama hospitalar, observando-se, nos insumos fornecidos mensalmente, a orientação do Enunciado nº 02 da I da Jornada de Direito da Saúde. 4. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no Art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 5. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do Art. 5º da CF/88. 6. No caso dos autos, a autora foi acometida por AVC Isquêmico (CID I64), o que lhe ocasionou sequela de importante déficit motor, com a consequente restrição de movimentos. Evidente, ainda, sua hipossuficiência econômica, visto que é pensionista, dependente do cuidado de terceiros para as atividades cotidianas e carente de saúde. 7. À vista desses fundamentos, a concessão dos insumos requeridos é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da separação dos poderes, visto que a intervenção do Judiciário, nos casos em que se verifica a insuficiência na prestação ao direito à saúde, se justifica diante da necessidade de implementar direito fundamental, resguardando a dignidade da pessoa humana. 8. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento ou prova que venha demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente para arcar com o cumprimento da obrigação de fazer posta em juízo. Ademais, os insumos e equipamentos pleiteados na presente ação, não afiguram, em tese, ônus excessivo para o ente público. 9. No mais, sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública e tendo a demanda sido proposta contra o Estado do Ceará e Município de Aracati, correta a sentença que, observando o disposto na Súmula 421/STJ, deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando o pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública tão somente em relação ao ente municipal. 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para, afastando as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001061-79.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) In casu, o autor é portador de paraplegia secundária, sendo submetido a artrose de coluna torácica (CID V219), e apresenta graves limitações de movimentação, necessitando, para tanto, de acompanhamento contínuo, fisioterapia diária e utilização de uma cadeira de rodas para locomoção, conforme especificações feitas pela equipe médica (Id. 11008509 - p. 08/11). Considerando ainda sua hipossuficiência (Id. 11008508), cumpre destacar o alto custo para o fornecimento da cadeira de rodas, tornando inviável a obtenção deste equipamento sem a ajuda estatal. Pois bem, infere-se que o fornecimento da cadeira de rodas - faz parte do objeto da obrigação fazer requerida, é atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos Municípios, nos termos dos inciso V, do Art. 18 da Lei n° 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde). Confira-se: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (…) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (destacou-se) Ademais, nas conclusões do RE n° 855.178-RG (Tema 793), ratificou-se que a obrigação que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja, o cidadão tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, consignou-se, apenas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário. Desta forma, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde. Assim, constato que a Sentença prolatada, ao assegurar ao paciente o fornecimento da cadeira de rodas postulada na exordial, nos termos da prescrição de Id. 11008509 - p. 08/11, atendeu aos ditames constitucionais e jurisprudenciais que envolvem o direito dos necessitados ao tratamento de saúde. Da mesma forma, essa concessão judicial necessária à manutenção da saúde do requerente, não induz em privilégio individual em detrimento do coletivo. Em verdade, tem como objetivo a efetivação de um direito básico e corolário do direito à vida, esta com um mínimo de dignidade. É de referir ainda que não cabe à invocação da cláusula da reserva do possível nesse tipo de demanda, isto é, com o objetivo de afastar a responsabilidade dos Entes Públicos do dever de efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente. Além de tudo, no que tange ao suposto impacto orçamentário decorrente da judicialização da saúde, estes não são suficientes para eximir o Ente Público da sua obrigação constitucional de promoção da saúde, ainda mais quando não há comprovação alguma nos autos de prejuízo aos entes acionados. Destarte, conforme dito, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. Corroborando o entendimento, segue aresto desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribuna de Justiça do Estado do Ceará, in verbis, destaca-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DIETA ENTERAL, INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO. 1. Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Preliminares. 2.1. Ilegitimidade passiva ad causam: Obrigação solidária dos entes públicos pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do art. 23, inciso II da CF/88. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar o mencionado dispositivo, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). No mais, observa-se que o fornecimento dos insumos ora requeridos é de atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos Municípios, nos termos do inciso V, do Art. 18, da Lei n° 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde). Em assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. Denunciação da lide em face do Estado do Ceará: de início, observa-se que o referido ente público já se encontra no polo passivo da demanda, restando sucumbente em sentença que determinou a obrigação de fornecer dieta e insumos para ambos entes federativos. Assim, em decorrência da competência comum entre os entes da federação, caberia à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, dentro dos próprios autos, observando-se as regras de repartição interna de competências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ocorre que o fornecimento de insumos e equipamentos para a saúde é de atribuição do Município. Logo, cumprida a obrigação no âmbito municipal, não há que se falar em ressarcimento nos próprios autos. Pedido rejeitado. 2.3. Ausência de interesse de agir: interesse de agir demonstrado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pretensão resistida pelo ente municipal. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará e ao Município de Aracati, o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral, insumos, cadeiras de rodas, além de colchão e cama hospitalar, observando-se, nos insumos fornecidos mensalmente, a orientação do Enunciado nº 02 da I da Jornada de Direito da Saúde. 4. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no Art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 5. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do Art. 5º da CF/88. 6. No caso dos autos, a autora foi acometida por AVC Isquêmico (CID I64), o que lhe ocasionou sequela de importante déficit motor, com a consequente restrição de movimentos. Evidente, ainda, sua hipossuficiência econômica, visto que é pensionista, dependente do cuidado de terceiros para as atividades cotidianas e carente de saúde. 7. À vista desses fundamentos, a concessão dos insumos requeridos é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da separação dos poderes, visto que a intervenção do Judiciário, nos casos em que se verifica a insuficiência na prestação ao direito à saúde, se justifica diante da necessidade de implementar direito fundamental, resguardando a dignidade da pessoa humana. 8. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento ou prova que venha demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente para arcar com o cumprimento da obrigação de fazer posta em juízo. Ademais, os insumos e equipamentos pleiteados na presente ação, não afiguram, em tese, ônus excessivo para o ente público. 9. No mais, sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública e tendo a demanda sido proposta contra o Estado do Ceará e Município de Aracati, correta a sentença que, observando o disposto na Súmula 421/STJ, deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando o pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública tão somente em relação ao ente municipal. 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para, afastando as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001061-79.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença de procedência da demanda, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento da cadeira de rodas necessária para manutenção de sua dignidade e saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1(STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 2(Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada formulada por Elvis Clares Moreno em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Iguatu-CE. Trouxe, em síntese, que é pessoa com deficiência grave, em razão de ter sofrido acidente automobilístico no dia 25/09/2022, o qual resultou em paraplegia secundária, sendo submetido a artrodese de coluna torácica (CID V219). Apontou que fez dois tratamentos neurocirúrgicos, ficando com paraplegia funcional, nível T4, e apresentando graves limitações de movimentação, necessitando, para tanto, de acompanhamento contínuo, fisioterapia diária e utilização de uma cadeira de rodas para locomoção, conforme especificações feitas pela equipe médica (doc nº 57605371). Aduziu que pleiteou a cadeira de rodas junto ao Poder Público, em virtude da pouca condição financeira que possui, mas não obteve êxito. Alegou que a utilização da cadeira de rodas promoverá uma melhor qualidade de vida, além de evitar graves problemas posturais pelo não uso. Em sede de tutela de urgência, requereu o fornecimento imediato da cadeira de rodas, nos termos do laudo médico. Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação, no sentido de condenar os demandados na obrigação de fornecerem o objeto em tela. Com a peça inaugural, juntou documentação comprobatória. Foi determinada, por despacho, a intimação dos Entes promovidos, para se manifestarem acerca da tutela provisória vindicada, no prazo de 03 (três) dias úteis. Apesar de devidamente intimados, decorreu o prazo e os Entes nada apresentaram. Decisão Interlocutória proferida, na qual houve a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, o deferimento da tutela provisória e a determinação de citação dos Entes demandados (doc nº 63417290). Ofício emitido pelo Ente Estadual no sentido de que foi iniciado processo administrativo para aquisição da cadeira de rodas e cumprimento da liminar (doc nº 64819634). Contestação apresentada pelo Município de Iguatu-CE, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva; no mérito, aduziu, em síntese, a discricionariedade administrativa no processo de adoção de políticas públicas, tendo em vista a reserva do possível, já que precisa fazer escolhas que alcancem a maior parte da população, especialmente na área da saúde, não podendo o Poder Judiciário interferir nessas escolhas, sob pena de violação à separação dos poderes; que o Judiciário não pode julgar sem um critério técnico-jurídico, o que tornariam ineficazes as diretrizes e as políticas traçadas pelo Poder Executivo na prestação do serviço público; que a concessão do objeto pleiteado na exordial causará grave impacto financeiro aos cofres públicos, pelo seu elevado custo, afetando, ainda, o atendimento do serviço de saúde aos demais munícipes; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 67411056). O Estado do Ceará não apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica à contestação do Ente Municipal. Manifestação do demandante no sentido de que os promovidos não estavam cumprindo a liminar concedida (doc nº 68729662), com posterior intimação dos réus para cumprimento integral da decisão interlocutória nº 63417290, sob pena de bloqueio das verbas públicas, por meio do SISBAJUD. Não houve apresentação de resposta pelos demandados. Orçamentos da cadeira de rodas prescrita à parte promovente na rede privada (docs nº 68729664 e 68729667). Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I, do CPC (doc nº 71780280). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminares: a) Impugnação à gratuidade de justiça: A gratuidade judiciária pode ser requerida tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC. Para as pessoas naturais incide a presunção de veracidade da alegada insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A despeito da impugnação feita, a parte ré não apresentou elementos de provas suficientes para afastar a referida presunção legal. Desse modo, REJEITO a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva: Na sua peça contestatória, o Município de Iguatu-CE pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A responsabilidade em matéria de saúde é solidária entre os Entes Federados, na medida em que a Constituição Federal prevê, como competência comum, o dever estatal de cuidar da saúde (art. 23, II), bem assim a unicidade do sistema de saúde, estabelecendo o financiamento da seguridade social com recursos do orçamento de todos os Entes da Federação, além do orçamento da seguridade social (art. 198). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 855178, tema 793, fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2. Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - união; estados; DF e municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, a corte suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do re 855178 rg / se, em sede de repercussão geral. 3. O STJ, no incidente de assunção de competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0638279-95.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 15/03/2023; Pág. 70). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DE ATO NORMATIVO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 0793). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o mérito do re 855178 ED (j. 23/05/2019), rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a sua jurisprudência quanto ao tema 0793, cuja tese jurídica restou assim consignada: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo município de icó, uma vez que a parte autora poderia ajuizar a correspondente ação contra quaisquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, não consistindo em exceção a questão jurídica dos autos. (...). (TJCE; AC 0000154-70.2018.8.06.0090; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 13/02/2023; DJCE 10/03/2023; Pág. 55). (grifos nossos) Portanto, cabe à parte autora definir contra quem ajuizará a ação, a qual poderá ser contra um ou mais Entes. Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.2 Do Mérito: O direito à saúde é uma garantia dada ao cidadão pela Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado zelar pela sua efetividade: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conforme apontado no julgamento da preliminar, a promoção da saúde é de responsabilidade comum dos Entes da Federação (art. 23 da CF/88). O direito fundamental à saúde representa a própria dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, indisponível, não podendo o Poder Público se esquivar da consecução desse direito, mas, pelo contrário, deve criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a este serviço. Ressalte-se que a obrigação estatal engloba todos os serviços e medicamentos necessários à preservação da vida, conforme a prescrição feita pelos médicos especialistas. Na análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor comprovou o seu estado de saúde e a necessidade de uso contínuo da cadeira de rodas, tanto é assim que, no curso da demanda, fora deferida a tutela antecipada pleiteada. Na efetivação do direito à saúde, não configura ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Estado, quando comprovadas a omissão estatal e a necessidade do paciente, posto ser o Judiciário o guardião da Constituição, devendo, assim, garantir a implementação do direito fundamental. Outrossim, no presente caso, não há risco de comprometimento das finanças públicas com a concessão do objeto em questão. Desse modo, assiste razão à parte requerente, a fim de preservar a sua própria vida, em detrimento de escusas ilegítimas do Poder Público para cumprimento do seu encargo legal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar os Entes demandados na obrigação de fornecerem à parte autora uma cadeira de rodas, nos termos do laudo médico (doc nº 57605371), conforme orientações dadas pelos profissionais que a acompanham, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com a parcela de responsabilidade (50% para cada), os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sem custas processuais, com fulcro no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ademais, considerando a informação de que os Entes demandados não estão fornecendo a cadeira de rodas (petição nº 68729662), determino o início da fase de cumprimento provisório da sentença, com fulcro no art. 536 do CPC. Para tanto, intimem-se as promovidas, para, no prazo de 10 dias úteis, contado da intimação, fornecerem à parte autora uma cadeira de rodas, nos termos do laudo médico (doc nº 57605371), conforme orientações dadas pelos profissionais que a acompanham, sob pena de bloqueio das verbas públicas, via SISBAJUD. Orçamentos da aquisição do objeto na rede privada nos docs nº 68729664 e 68729667. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Iguatu-CE, 29 de novembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito