Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA LIMA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0150798-11.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, o autor narra que é soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará tendo centrado praça, na graduação de soldado de fileiras, no dia 15/09/1994. Narra que não atingiu qualquer outra graduação, no respectivo quadro, durante o tempo de serviço na Polícia Militar do Estado do Ceará. Narra que, no ano de 1997, sofreu acidente de trânsito, na cidade de Parambu (CE), em pleno serviço, o que lhe tornou inválido para o mister funcional. Narra que, por não ter mais condições físicas para a profissão, foi julgado incapaz para o serviço ativo da Corporação, no ano de 2007, quando já contava com 14 anos de serviço. Narra que tinha tempo de serviço, comportamento e interstício para o direito às primeiras promoções na carreira, in casu, a promoção a cabo e a sargento. Narra que sofreu preterição, pois alguns soldados, seus coetâneos no curso respectivo, lograram promoção à graduação de cabo e a sargento. Narra que reúne todos os requisitos para auferir promoções à graduação de cabo e de primeiro-sargento, tendo em vista seu tempo de serviço. Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar o Estado do Ceará a promover sua graduação a cabo, a contar do dia 24/12/2001, e a primeiro-sargento, a contar do dia 24/12/2009, nos termos da Lei Estadual nº 13.729/2006, alterada pela Lei Estadual nº 13.768/2006. Contestação no ID 37602233/37602243. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de promoção de militar pertencente à reserva remunerada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Aduz, também, a ocorrência de prescrição, visto que o autor requer promoção retroativa a cabo a contar de 24/12/2001, de modo que tinha até 24/12/2006 para requerer tal direito; além disso, sendo a promoção a cabo indispensável às demais promoções, restam insubsistentes as demais promoções. Aduz que o promovente não implementou os requisitos legais para a promoção, pois não demonstrou a existência de vaga; não efetivou os cursos necessários para alcançar as graduações almejadas; e não juntou o comprovante ou laudo médico de inspeção de saúde. Aduz que não existe na legislação da PMCE promoção por tempo de serviço, sendo necessário que o praça seja incluído no quadro de acesso, após a conclusão do curso que o habilita ao exercício das funções da graduação imediatamente superior. Aduz que o interstício é apenas um requisito para a ascensão, o qual, se vencido, não significa direito adquirido à promoção, pois
trata-se de tempo mínimo de permanência no posto ou na graduação. Requereu, em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, superadas as preliminares, a improcedência da ação. Intimado a apresentar réplica, o autor quedou inerte (certidão de ID 37602262). Intimadas as partes a especificar as provas a produzir, o autor manifestou-se no ID 37605779, reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência da ação, ao passo que o Estado do Ceará nada requereu (certidão de ID 37602263). Decisão de ID 58523834 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 71911423, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - PRELIMINARMENTE. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A arguição de impossibilidade jurídica do pedido de promoção de militar pertencente à reserva remunerada confunde-se com o mérito, devendo com este ser analisada. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL. DA PRESCRIÇÃO. O Estado do Ceará alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, pois só poderia ter sido veiculada no prazo de 5 (cinco) anos, contados da suposta lesão. Sem razão, contudo. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é quinquenal o prazo de prescrição para a propositura de ação de qualquer natureza em face da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, independentemente da natureza da prestação, a prescrição em favor da Fazenda Pública observará o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. Nesse sentido, a prescrição quinquenal poderá ser total, ocorrendo a chamada "prescrição do fundo de direito", ou parcial, quando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a esta última a Súmula nº 85 do C. STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Na hipótese, o autor visa à condenação do Estado do Ceará a promover-lhe a graduação a cabo e a primeiro sargento, o que caracteriza relação de trato sucessivo, pois o ato omissivo renova-se mês a mês, de modo que não se pode falar em prescrição do fundo de direito. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTE TJCE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTE STJ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ATESTANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIRETA DA GRADUAÇÃO DE CABO PM À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM GRADUAL AO NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES TJCE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De início, o Estado do Ceará defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, por meio da inclusão dos outros membros da corporação castrense os quais estão na fila de promoção e podem ser atingidos pela decisão prolatada nesta demanda. 2. Contudo, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que é desnecessária a cientificação dos Praças PM, os quais ingressaram na corporação militar anteriormente ao autor, para integrar a lide, uma vez que inexiste ingerência em suas esferas jurídicas, especialmente em virtude de a pretensão à promoção à graduação de grau hierárquico superior consubstanciar-se em mera expectativa de direito. Preliminar rejeitada. 3. Subsequentemente, o ente público aduz que a sentença não foi devidamente fundamentada, devendo ser invalidada, pois o Juízo singular decidiu de modo contrário aos argumentos suscitados pelas partes. Entretanto, a irresignação recursal alusiva à eventual desacerto da motivação reproduzida na sentença é o objeto próprio do exame de mérito nesta instância recursal, sendo inviável confundir o inconformismo relacionado às justificativas da decisão a quo com a falta de fundamentação. Preliminar afastada. 4. Finalizando as teses preliminares recursais, o ente público assere a existência de vício extra petita na sentença, pois o autor postulou o reconhecimento do direito à promoção à graduação de Subtenente PM, todavia, o Juízo singular determinou a inclusão do nome daquele, retroativamente, a contar de 24.05.2001, no quadro de acesso da corporação castrense, à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição. 5. Assiste razão ao insurgente, porquanto o comando decisório está em flagrante incongruência com o pedido inicial, em razão do demandante não ter objetivado a inclusão no quadro de acesso da corporação castrense, mas, sim, a promoção. Declara-se, por conseguinte, a nulidade da sentença, por ser extra petita, e achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como consectário da aplicação da teoria da causa madura. 6. Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada, em virtude de a inicial ter sido protocolada em 13.07.2006, embora o pleito volte-se à concessão da promoção à graduação de Subtenente PM a partir de 24.05.2001, tem-se que não merece prosperar, pois incide in casu a Súmula nº 85 do STJ, considerando que a situação de ausência de efetivação da promoção de militar pela Fazenda Pública consubstancia-se em ato omissivo continuado. 7. No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar se o promovente, ora apelado, tem direito à promoção à graduação de Subtenente PM, a contar de 24.05.2001, em razão do cumprimento ou não dos requisitos legais para tanto. 8. Da leitura da Lei Estadual nº 10.072/1976, vigente ao tempo dos fatos descritos na inicial, constata-se a imprescindibilidade de comprovação pelo Praça PM, hipoteticamente lesado, de que satisfez as exigências legais objetivas e subjetivas concomitantemente para a promoção em ressarcimento de preterição, além de ser necessária a demonstração de que não foi promovido em virtude de outro militar ter sido indevidamente beneficiado, o que não se observa nos fólios. 9. Outrossim, vislumbra-se que o recorrido não atestou o preenchimento do requisito alusivo à conclusão de curso de habilitação ao exercício das funções inerentes à graduação superior de Subtenente PM, consoante Decreto Estadual nº 15.275/1982. 10. Em verdade, a causa de pedir formulada na inicial ampara-se somente na Lei Estadual nº 226/1948, a qual é inaplicável in casu, pois revogada pela Lei Estadual nº 10.072/1976, e no significativo tempo de serviço militar do promovente para a obtenção da promoção em ressarcimento de preterição e em sua antiguidade na carreira militar. 11. Logo, é insuficiente a demonstração unicamente da antiguidade para o reconhecimento do direito à promoção funcional, sendo fundamental a comprovação de todas as exigências legais para o acatamento da pretensão autoral. 12. Por fim, consigna-se que é impossível a promoção direta do recorrido da graduação de Cabo PM à graduação de Subtenente PM, pois tal situação funcional deve ocorrer de modo gradual, no tocante ao grau hierárquico imediatamente superior. 13. Remessa necessária e Apelação conhecidas e providas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050364-24.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO NCPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA Nº. 226/48, REVOGADO PELA LEI Nº. 10.072/76, QUE POR SUA VEZ RESTOU CONFIRMADA PELA LEI Nº. 13.015/2000. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDAS. PREJUDICIAL ACOLHIDA. CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL VERGASTADO. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA EPIGRAFADA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0740865-82.2000.8.06.0000, julgou procedente o pedido autoral, condenando o demandado a incluir o autor, retroativamente, no Quadro de Acesso Geral para sua promoção. 2. Inicialmente, tenho que a alegação da prescrição do fundo de direito não merece acolhimento, levando em conta que o Decreto nº. 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública e a relação entre o demandante e o demandado é de trato-sucessivo, na medida em que a suposta supressão do ente em promover o requerente à patente superior se renovaria mensalmente. Prejudicial rejeitada. 3. Por outro lado, prospera a preliminar de nulidade da sentença por ser a decisão de primeiro grau extra petita, eis que violou o art. 460 do CPC/73 (correspondente ao art. 492 do NCPC). Explico. Em sua inicial, o demandante pleiteou o seguinte: "(…) requer que seja julgada procedente a presente ação para o fim específico de determinar ao requerido, por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar, que adote as providências necessárias tendentes à efetivação da promoção do autor, à graduação de Cabo PM, a contar de 25.08.1996 e à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 25.08.2000 (...)". Da simples leitura do trecho supra destacado, sob o enfoque do artigo em referência, constata-se que o comando decisório de origem concedeu ao autor providência diversa da perseguida na ação epigrafada, vez que o demandante não pleiteou sua inclusão no Quadro de Acesso Geral e sim, sua promoção, devendo, por conseguinte, a sentença ser anulada, eis que incorreu em julgamento extra petita. 4. No entanto, aplico à hipótese vertente o regramento contido no art. 1.013, § 3º, inciso II do NCPC (correspondente ao art. 515, § 3º, do CPC/73), que autoriza a decisão de mérito por este Tribunal, nas situações em que for decretada a nulidade da sentença e o processo estiver em condições de imediato julgamento, como no caso dos autos. 5. Pois bem. De pronto, acolho a alegada revogação do diploma legal nº. 226/48 pela Lei nº. 10.072/76, que, por seu turno, foi confirmada pela Lei Estadual nº. 13.035/2000, que trouxe em seu art. 15 a seguinte redação: "Fica expressamente reconhecido que o art. 141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº. 226, de 11 de junho de 1948". 6. De todo modo, caso se tentasse aplicar a Lei nº. 226/48, o referido normativo não se enquadraria ao caso apresentado nos autos, pois a ação foi protocolada em 30/12/2003, ou seja, em situação posterior à confirmação trazida pela Lei nº. 13.035/2000 (30 de junho), que tratou da revogação da legislação em referência. 7. Dito isso, assevero que o autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todas as exigências de caráter obrigatório à sua ascensão, a saber: a existência de vagas no Quadro de Acesso à época da suposta preterição, nem vacância correspondente às ascensões almejadas, além de não ter anexado nenhuma certidão de conclusão em Curso de Habilitação de Sargentos, limitando-se a expor que permaneceu na mesma graduação por mais de 10 (dez) anos, o que não é suficiente para o alcance do fim colimado (promoção). 8. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas. Recurso do autor desprovido. Preliminar suscitada pelo ente estatal acolhida. Sentença cassada, para julgar improcedente a ação em referência, diante da aplicação da teoria da causa madura. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0740865-82.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2017, data da publicação: 24/07/2017) REJEITO, pois, a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo do direito. - DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do autor à promoção ao posto de cabo e de primeiro-sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará. A questão requer a aplicação do princípio tempus regit actum, devendo a norma aplicável ser a vigente na data da alegada implementação dos requisitos exigidos para a respectiva concessão da promoção. Pois bem. O art. 149 da Lei Estadual nº 13.729/2006, com redação dada pela Lei nº 13.768/2006, assim dispunha: Art. 149. Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por antiguidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado: I - existência de vaga; II - ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior; III - ter completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo: a) de Soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Soldado e no máximo 8 (oito) anos; b) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo e no máximo 6 (seis) anos; c) de Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Primeiro-Sargento. d) de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06) e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06) IV - estar classificado para promoção: a) à graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento "BOM"; b) às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no mínimo, no comportamento "ÓTIMO"; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso - QA; VI - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. Da leitura da supracitada norma, constata-se ser imprescindível para a promoção a comprovação, pelo praça, do atendimento cumulativo das exigências legais objetivas e subjetivas ali especificadas - o que, na hipótese, não se verifica. Com efeito, exsurge que, para a promoção, fazia-se necessário não apenas que o autor atendesse ao requisito temporal, mas, também, que, existindo vaga, concluísse o curso de habilitação, obtivesse o comportamento ali especificado, e, finalmente, fosse incluído no quadro de acesso e considerado apto na respectiva inspeção de saúde. Ocorre que, como bem pontuado pelo Representante do Ministério Público, "a partir da detida análise do caderno processual, divisa-se que o postulante não logrou em comprovar o preenchimento de todas as exigências de caráter obrigatório, notadamente a conclusão, à época pretendida, do curso de formação correspondente à graduação indicada e sua inclusão no quadro de acesso" (ID 71911423). Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o atendimento cumulativo dos requisitos legais para a promoção, a improcedência da ação é medida que se impõe. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados da Corte Alencarina: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os presentes autos de agravo interno em face de decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de utilização dessa como sucedâneo recursal. 2. A parte autora ajuizou ação rescisória buscando desconstituir sentença da lavra do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (Processo nº 0201799-54.2020.8.06.0001), entendimento esse ratificado por meio do julgamento de apelação por esta egrégia Corte, sob a relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, consoante documentos de fls. 269/276. Conforme documento de fl. 309 dos autos originais, certificou-se o trânsito em julgado em 09/06/2021. A ação resicória foi proposta com fulcro no art. 966, IV, do CPC, alegando-se ter ocorrido ofensa à coisa julgada, pois o entendimento firmado no RE 629.392 teria sido posterior ao trânsito em julgado do processo nº 0155197-49.2013.8.06.0001, não alcançando este. 3. Ocorre que a parte autora não acostou elemento capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável, bem como de comprovar que teria havido real ofensa à coisa julgada. Basicamente reiterou argumentos já utilizados e enfrentados anteriormente pelos juízos processantes que analisaram a questão em tablado. Não pode a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal, impossibilitando que se chegue a um deslinde da questão controvertida por mera irresignação da parte autora. 4. No processo nº 0201799-54.2020.8.06.0001, o cerne da questão discutida versava acerca do suposto direito de o autor, soldado da Polícia Militar nomeado após ação judicial, ser promovido à graduação de Cabo e incluído no Curso de Formação de Sargentos, em razão da sua nomeação tardia. Destaque-se ser irrelevante o argumento de que o trânsito em julgado do precedente deu-se em data posterior ao da sentença que reconheceu o direito à sua nomeação, o que, segundo o autor, ofenderia o princípio da segurança jurídica, até porque em tal processo não foi deferida a promoção do autor, a qual foi buscada na demanda acima elencada. Para o deferimento da promoção de policiais militares, devem ser observados os requisitos previstos na legislação de regência, não sendo o critério temporal suficiente, por si só, para assegurar a ascensão funcional, havendo outros elementos a serem avaliados, a exemplo dos requisitos contidos no art. 149 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará). Consoante dessume-se dos autos, o autor sequer teria concluído o estágio probatório à época, tampouco teria frequentado o respectivo curso de formação da patente almejada. Nos casos de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, não há direito às promoções ou progressões funcionais. 5. Conforme salientado na decisão agravada, a parte autora buscou utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado, segundo assente jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0628313-74.2023.8.06.0000, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Seção de Direito Público, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTE TJCE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTE STJ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ATESTANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIRETA DA GRADUAÇÃO DE CABO PM À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM GRADUAL AO NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES TJCE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De início, o Estado do Ceará defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, por meio da inclusão dos outros membros da corporação castrense os quais estão na fila de promoção e podem ser atingidos pela decisão prolatada nesta demanda. 2. Contudo, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que é desnecessária a cientificação dos Praças PM, os quais ingressaram na corporação militar anteriormente ao autor, para integrar a lide, uma vez que inexiste ingerência em suas esferas jurídicas, especialmente em virtude de a pretensão à promoção à graduação de grau hierárquico superior consubstanciar-se em mera expectativa de direito. Preliminar rejeitada. 3. Subsequentemente, o ente público aduz que a sentença não foi devidamente fundamentada, devendo ser invalidada, pois o Juízo singular decidiu de modo contrário aos argumentos suscitados pelas partes. Entretanto, a irresignação recursal alusiva à eventual desacerto da motivação reproduzida na sentença é o objeto próprio do exame de mérito nesta instância recursal, sendo inviável confundir o inconformismo relacionado às justificativas da decisão a quo com a falta de fundamentação. Preliminar afastada. 4. Finalizando as teses preliminares recursais, o ente público assere a existência de vício extra petita na sentença, pois o autor postulou o reconhecimento do direito à promoção à graduação de Subtenente PM, todavia, o Juízo singular determinou a inclusão do nome daquele, retroativamente, a contar de 24.05.2001, no quadro de acesso da corporação castrense, à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição. 5. Assiste razão ao insurgente, porquanto o comando decisório está em flagrante incongruência com o pedido inicial, em razão do demandante não ter objetivado a inclusão no quadro de acesso da corporação castrense, mas, sim, a promoção. Declara-se, por conseguinte, a nulidade da sentença, por ser extra petita, e achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como consectário da aplicação da teoria da causa madura. 6. Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada, em virtude de a inicial ter sido protocolada em 13.07.2006, embora o pleito volte-se à concessão da promoção à graduação de Subtenente PM a partir de 24.05.2001, tem-se que não merece prosperar, pois incide in casu a Súmula nº 85 do STJ, considerando que a situação de ausência de efetivação da promoção de militar pela Fazenda Pública consubstancia-se em ato omissivo continuado. 7. No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar se o promovente, ora apelado, tem direito à promoção à graduação de Subtenente PM, a contar de 24.05.2001, em razão do cumprimento ou não dos requisitos legais para tanto. 8. Da leitura da Lei Estadual nº 10.072/1976, vigente ao tempo dos fatos descritos na inicial, constata-se a imprescindibilidade de comprovação pelo Praça PM, hipoteticamente lesado, de que satisfez as exigências legais objetivas e subjetivas concomitantemente para a promoção em ressarcimento de preterição, além de ser necessária a demonstração de que não foi promovido em virtude de outro militar ter sido indevidamente beneficiado, o que não se observa nos fólios. 9. Outrossim, vislumbra-se que o recorrido não atestou o preenchimento do requisito alusivo à conclusão de curso de habilitação ao exercício das funções inerentes à graduação superior de Subtenente PM, consoante Decreto Estadual nº 15.275/1982. 10. Em verdade, a causa de pedir formulada na inicial ampara-se somente na Lei Estadual nº 226/1948, a qual é inaplicável in casu, pois revogada pela Lei Estadual nº 10.072/1976, e no significativo tempo de serviço militar do promovente para a obtenção da promoção em ressarcimento de preterição e em sua antiguidade na carreira militar. 11. Logo, é insuficiente a demonstração unicamente da antiguidade para o reconhecimento do direito à promoção funcional, sendo fundamental a comprovação de todas as exigências legais para o acatamento da pretensão autoral. 12. Por fim, consigna-se que é impossível a promoção direta do recorrido da graduação de Cabo PM à graduação de Subtenente PM, pois tal situação funcional deve ocorrer de modo gradual, no tocante ao grau hierárquico imediatamente superior. 13. Remessa necessária e Apelação conhecidas e providas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050364-24.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) O autor alega, também, que sofreu preterição, pois, conforme alega, alguns soldados, contemporâneos no curso respectivo, lograram promoção à graduação de cabo e a sargento; entretanto, a promoção de outros militares, por si só, não implica ter havido preterição do requerente. Nessa toada, caberia ao autor demonstrar que não foi promovido em virtude de outro militar ter sido indevidamente beneficiado, o que, repita-se, não se observa nos fólios, em franco desatendimento ao que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Sobre o tema, eis a jurisprudência do E. TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO DE MILITAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES QUE INGRESSARAM APÓS REGULAR DISTRIBUIÇÃO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006 PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MERECIMENTO OU EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, EM BENEFÍCIO DO AUTOR PRIMITIVO. PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PARA 1º SARGENTO PM. PROMOÇÃO PER SALTUM. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar, a luz da Constituição Federal de 1988 e da legislação processual civil, se é possível a inclusão de litisconsortes ativos facultativos no feito, após sua regular distribuição, bem ainda, em aferir se os recorridos fazem jus à promoção prevista na Lei Estadual nº 13.729/2006. 2. Compulsando as peças que guarnecem o caderno processual, percebe-se, de logo, que razão assiste ao recorrente quando sustenta ofensa ao princípio do juiz natural no deferimento, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, perante o qual tramitou inicialmente a ação restaurada, do ingresso ulterior (após distribuição) de vários militares no polo ativo do feito ordinário assim como na ação cautelar conexa (nº 2007.0033.3885-0), na figura de litisconsortes facultativos. Vale observar que tal procedimento, se admitido, acarretaria flagrante violação ao art. 5º, incs. XXXVII e LII, da Constituição Federal de 1988, posto que permitiria à parte escolher qual julgador conduziria seu processo, ferindo, com isso, o princípio constitucional do juiz natural. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Nesse cenário, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, impõe-se a extinção do feito relativamente a todos os promoventes/recorridos que ingressaram no polo ativo em momento posterior a regular distribuição. 4. Quanto ao pleito do autor primitivo/remanescente, tem-se que para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado em seu lugar. Nota-se, então, que, além dos requisitos previstos em lei a serem preenchidos pelo pretendente à determinada graduação, a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe a existência de erro comprovado da corporação militar no ato de promover. Todavia, com exceção do tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual (inciso IV do artigo 147, § 3°, da Lei Estadual nº 13.729/2006), nenhum outro requisito restou comprovado. 5. Percebe-se que na data de ajuizamento da ação, conquanto o autor já contasse com aproximadamente 14 (catorze) anos de serviços na Polícia Militar (ingresso em 03.08.1992), ainda não fora promovido a cabo, não tendo, consequentemente, o interstício nessa graduação, requisito indispensável para ser promovido a sargento por antiguidade ou merecimento. Decerto não se pode admitir a promoção per saltum, como pretende o autor, por absoluta falta de previsão legal. 6. Remessa oficial e recurso apelatório conhecidos e providos. Sentença reformada. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0170617-94.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PROMOÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor, ora apelante, atualmente na reserva remunerada, ajuizou a presente ação por meio da qual requereu a sua promoção retroativa para 1º Sargento da PMCE, que sustenta que deveria ter sido concedida em dezembro de 2015, bem como a indenização por dano moral e material em face da preterição na promoção. 2. O Estado do Ceará alega impossibilidade de promoção de militar pertencente à reserva remunerada, faltando a implementação dos requisitos legais para a promoção e, a impossibilidade de concessão da promoção em face do princípio da separação dos poderes. 3. Promoção vedada pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei n.º 13.729/2006, que estabelece que o policial militar da reserva, ainda que revertido transitoriamente, não tem direito à promoção. 4. Para que o policial militar possa ser ressarcido por preterição, impende que seu pleito se subsuma ao disposto no art. 82 da Lei no 13.729/2006, especialmente pela existência de vaga no quadro de acesso por antiguidade, na época da preterição, e a demonstração de que foi realmente preterido no processo de promoção por outro militar que, à época, encontrava-se com tempo de serviço inferior ao seu e qualificação profissional aquém da sua. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0231616-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Não fossem suficientes as razões acima, o pleito autoral deve ser julgado improcedente em virtude da vedação à promoção de militar pertencente à reserva remunerada, nos termos da Lei nº 13.729/2006 e Lei nº 15.797/2015. Com efeito, ao militar não é dado postular a promoção, olvidando-se de que se encontra na reserva remunerada, o que é vedado pela legislação, e ao que se soma a não comprovação da preterição invocada. Nos termos da jurisprudência do E. TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PROMOÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor, ora apelante, atualmente na reserva remunerada, ajuizou a presente ação por meio da qual requereu a sua promoção retroativa para 1º Sargento da PMCE, que sustenta que deveria ter sido concedida em dezembro de 2015, bem como a indenização por dano moral e material em face da preterição na promoção. 2. O Estado do Ceará alega impossibilidade de promoção de militar pertencente à reserva remunerada, faltando a implementação dos requisitos legais para a promoção e, a impossibilidade de concessão da promoção em face do princípio da separação dos poderes. 3. Promoção vedada pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei n.º 13.729/2006, que estabelece que o policial militar da reserva, ainda que revertido transitoriamente, não tem direito à promoção. 4. Para que o policial militar possa ser ressarcido por preterição, impende que seu pleito se subsuma ao disposto no art. 82 da Lei no 13.729/2006, especialmente pela existência de vaga no quadro de acesso por antiguidade, na época da preterição, e a demonstração de que foi realmente preterido no processo de promoção por outro militar que, à época, encontrava-se com tempo de serviço inferior ao seu e qualificação profissional aquém da sua. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0231616-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVERSÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL FUNDADA NA LEI ESTADUAL Nº 12.098/93. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO APÓS A RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. O cerne recursal consiste em analisar o acerto ou não da sentença que reconheceu o direito dos autores/apelados à contagem de tempo de serviço ativo prestado no Batalhão de Serviço Patrimonial - BSP e determinou a expedição de novos atos de transferência para a reserva remunerada dos promoventes, contando-se integralmente o tempo de serviço militar ativo e inativo. 02. Extrai-se dos autos os autores/apelados, na condição de policiais militares inativos, obtiveram reversão ao serviço militar ativo em caráter excepcional por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, conforme certidões de fls. 19 e 27, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 12.098/93. 03. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 12.098/93 e a partir da entrada em vigor do atual Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/06), verifica-se que, efetivamente, a reversão do militar não enseja a concessão de promoções, nem a concessão, majoração ou incorporação de gratificação, de modo que a pretensão de contagem do tempo de serviço para edição de novo ato transferência para a reserva e posteriores promoções não encontra suporte na legislação que rege a matéria. 04. Estando o militar inativado, condição indispensável para a sua reversão em caráter excepcional, não há que se falar em nova inativação, nem mesmo em ascensões na carreira, ato administrativo incompatível com a própria situação jurídica em que o servidor se encontra. 05. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. (TJCE, Apelação Cível - 0108394-18.2007.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, visto que o autor não comprovou o fato constitutivo do alegado direito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024