Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais movida por JEOVÁ ANANIAS DE SOUZA, em desfavor de BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, momento em que descobriu o surgimento de um contrato de empréstimo consignado, inscrito sob o n° 339649176-7, no valor de R$ 31.782,73 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), com termo inicial em 10/2020, parcelado em 84 vezes de R$ 753, 00 (setecentos e cinquenta e três reais). Afirma não ter autorizado a contratação de qualquer operação bancária com a instituição financeira acionada. Assim, requer que o débito seja declarado inexigível, pugnando pela restituição das parcelas indevidamente descontadas à título de dano material e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Em decisão (fl. 10 – ID 29722858) foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova e concedida a liminar para suspensão dos valores descontados da aposentadoria do autor. Em contestação (fls. 27- ID 29722925), o promovido alega preliminarmente falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a contratação é regular, uma vez que a parte autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie". Ademais, demonstra que no ato da contratação, foram apresentados os documentos do autor e que o valor referente à contratação foi depositado em conta, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (fls. 40 – ID 29722938). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É, em suma, o relatório. Decido. De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do feito, uma vez que a prova documental já juntada pelas partes é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito do processo. Preliminares Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva O requerido Banco Pan S/A também sustenta em sede de preliminar a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não possui ingerência sobre o ato de terceiros fraudadores. Todavia, a legitimidade do requerido deve ser aferida por meio do escopo da Teoria da Asserção, “segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). Portanto, considerando a possível fraude praticada com a utilização dos dados pessoais do autor junto ao banco promovido, cuja análise não pode ser realizada em sede de preliminar, é possível concluir pela legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. A relação jurídica existente entre demandante e demandado se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Neste contexto, enquanto a parte autora afirmou não ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos, a requerida, por sua vez, afirma que a contratação fora implementada de maneira virtual, através de canal disponibilizado via web, mediante a apresentação de documentos pessoais e biometria facial com o uso de ‘’selfie’’ e para tanto juntou documentos aptos a comprovar a referida contratação. Nessa perspectiva, cabe destacar que os tribunais possuem entendimento acerca da regularidade desse tipo de contratação, pois a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que tais plataformas digitais utilizam-se de instrumentos de identificação, tais como geolocalização, endereço de IP e número de telefone. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJCE. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório. Contrato realizado por via eletrônica, com autorização mediante senha pessoal e intransferível, acompanhada de documentos pessoais. Juntada do comprovante de transferência bancária. Regularidade contratual comprovada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Analisando-se os autos, nota-se que o banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73). Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73. A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato. Inclusive, a jurisprudência desta egrégia corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes correia, 1ª câmara direito privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; apelação cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) jose evandro nogueira Lima filho, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0050332-82.2021.8.06.0101; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 15/03/2023; Pág. 96) (Grifou-se). Outrossim, a demandada colaciona documentação pessoal da parte requerente (fls.27/29 – ID 29722926; 29722927; 29722928), usualmente exigida na implementação desse tipo de avença, bem como recibo de pagamento dos valores em favor da parte requerente, demonstrando o proveito econômico que é corolário do mútuo em questão. Nessa toada, a parte requerente não colaciona nenhum extrato bancário do período em que o empréstimo foi efetuado para fins de demonstrar não ter recebido o valor que a demandada demonstra ter transferido em conta da autora. Aliás, não chega sequer a negar peremptoriamente ter recebido tal quantia, afirmando tê-la, de fato, recebido em sua conta. Consigne-se, ademais, que a parte autora, em momento algum, questionou a documentação juntada pela ré, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo. Quanto à alegação da parte autora de que devolveu ao réu os valores depositados em sua conta, verifica-se nos autos que há um comprovante de pagamento de valor aproximado ao empréstimo pactuado nos autos, contudo, feito a pessoa divergente do polo passivo desta demanda, conhecida por JJ SOLUÇÕES. Saliente-se que não há qualquer vínculo contratual desta com a requerida. Desse modo, após melhor análise dos autos, vislumbra-se que o requerente pactuou outro tipo de contratação junto a empresa JJ SOLUÇÕES, talvez uma cessão de crédito, para pagamento das parcelas oriundas do contrato estabelecido junto ao Banco Requerido. Dito isto, entendo que se houve a transferência do valor do empréstimo a um terceiro, sem qualquer anuência do requerido, este não pode ser responsabilizado por negociações de que não participou. Assim, a documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar a existência e validade do instrumento contratual, uma vez que consta foto nítida do autor e de seu documento de identificação, além do horário da assinatura biométrica, na ocasião, e o IP do aparelho utilizado para a formalização do ato. Em consequência, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada..Acerca da biometria facial, colaciono o seguinte julgado: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura autenticada por biometria facial. Contratação demonstrada. Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados autora. Precedentes do TJSP. Débito exigível. Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas. Litigância de má-fé: Autora que demandou contra fato incontroverso. Litigância de má-fé caracterizada. Multa mantida em 10% sobre o valor corrigido da causa. Art. 81, caput, CPC. Indenização por dano material. Pretensão de ressarcimento do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais. Descabimento. Negócio jurídico que vincula apenas as partes contratantes. Precedentes do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 2" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1002252-71.8.26.0438, Rel. Des. Virgilio de Oliveira,j. em 28/10/2021). Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restou demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, não havendo outra opção a este juízo senão o indeferimento do pedido autoral. Ante ao exposto, sem delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. Expedientes necessários. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto