Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000539.40.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: Karen Flaviane Felix Lima RECLAMADO: R I Representante Comercial Móveis Projetados e serviços LTDA
Vistos, etc..., Observando-se os endereços das partes, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses para que esta ação se veja processada perante esta Unidade Judiciária, posto que o endereço dos executados, não pertencem à circunscrição territorial deste Juizado, pois o 1º(executado) pertence a jurisdição da 24ª unidade e o 2º (executado) pertence a 18ªUnidade, (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Tratando-se de ação de execução ou cobrança, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor. Noutro giro, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º – É competente para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu(PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO), pois o endereço do(s) reclamado(s) está fora desta jurisdição. Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO. RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71006928311, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado 89, acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. P. R. I. Fortaleza, 05.05.2023 HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO