Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3932578-05.2013.8.06.0013 Ementa: Empresa em Recuperação judicial. Crédito concursal. Necessária habilitação e inclusão do crédito no plano de recuperação da sociedade devedora. Extinção da execução. SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta por DEBORA PORTELA AGUIAR em desfavor de AMERICANAS S/A, cuja demanda foi julgada procedente para fins de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, devidamente acrescidas dos encargos legais. Transitado em julgado o decisum, a autora requereu o cumprimento da sentença (id. 12260087), ocasião em que fora proferida decisão (id 15768798) determinando a intimação da promovida para complementar o pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10%. Decorrido o prazo, a executada nada apresentou, razão pela qual a secretaria procedeu com tentativas de constrição patrimonial da devedora, com fins de satisfação do débito, junto ao sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (id. 22439417 e 22489007). Intimada para indicar bens da executada para penhora, a exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação, o qual igualmente não obteve êxito, em virtude de dificuldade de comunicação entre esta e o Oficial de Justiça (id. 37383944). Ato contínuo, a exequente apresentou petição, informando seu número telefônico atualizado para contato, bem como solicitando a renovação da diligência, pedido o qual fora deferido em decisão consignada junto ao id. 49323955. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito datado de agosto de 2013, ao passo em que o processo de recuperação judicial da executada (autos de nº 0803087-20.2023.8.19.0001), foi deflagrado em 19/01/2023. Nessa perspectiva, a continuidade da demanda esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício pelo juiz. Nessa linha: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - (...) Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada – III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante – Posterior aprovação do plano de recuperação judicial – Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos – Novação do crédito operada – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – IV – Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida – Apelo provido.” (TJSP; Apelação Cível 1011243-54.2019.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Assim, mediante a habilitação e inclusão do quantum vindicado no plano de recuperação judicial, deverá o pleito do credor ser homologado pelo juízo empresarial (art. 591, da Lei nº 11.101/2005). Isso posto, cabe ao credor, a despeito do art. 9º da lei 11.101/2005, habilitar seu crédito junto ao juízo empresarial, a fim de satisfazê-lo de acordo com o plano atribuído à recuperanda. Embora a habilitação do crédito seja facultativa, vez que se trata de direito patrimonial da parte, deve-se salientar que a execução individual, sem observância dos termos do plano de recuperação a ser homologado pelo juízo competente implicaria em malferimento do instituto do soerguimento, posto que consistiria em situação jurídica de vantagem em detrimento dos credores habilitados detentores de créditos da mesma classe, violando a isonomia. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recente julgamento: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.1. (...) O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).(....)” (REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-22). Destaque-se o teor do informativo n. 749, do mesmo tribunal, nos seguintes termos: "Recuperação judicial. Opção do credor por não habilitar seu crédito. Sujeição aos efeitos desta. Novação do crédito", restando o julgado que lhe deu origem assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.(...) aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídicas. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) (...)” (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24-5-22, destaquei). Assim, a postura que melhor atende à lógica da legislação sobre o microssistema recuperacional é a extinção do presente feito, ressalvando-se a possibilidade da credora intentar nova execução individual, desde que encerrado definitivamente o processo de soerguimento (com sentença transitada em julgado), oportunidade em que, diante da novação que decorre de imposição legal, o crédito será submetido aos efeitos do programa homologado, cabendo-lhe instruir tal pedido com as cópias necessárias do feito recuperacional, inclusive demonstrativo atualizado, em adequação ao plano aprovado. Ainda, sobre o assunto, também dispõe o enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. De seu turno, o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Portanto, por desdobramento das redações acima declinadas, constituído o crédito e finda a fase cognitiva, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Razões postas, torno sem efeitos a decisão de id. 49323955 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO