Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Madalena Almeida de Aguiar em face de Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 0050362-53.2020.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência. Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00