Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 0000150-96.2018.8.06.0069 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95. Sobreveio a informação da realização de acordo entre as partes e a quitação total, id. 52990315/53255031. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, id. 352990315, o que faço na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Coreaú/CE, 28 de abril de 2023. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023
09/05/2023, 00:00