Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050696-38.2021.8.06.0171.
Apelante: Município de Tauá-CE
Apelado: Francisca Maria de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá, adversando sentença (ID nº 6679413) da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá que, nos autos de ação de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia intentada por Francisca Maria de Sousa em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pleito inaugural, condenando o apelante a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas pela parte autora, referente ao período compreendido entre 1998-2018. Irresignado, o Ente Público interpôs o recurso apelatório de ID nº 6679405, argumentando, em síntese: (i) preliminarmente, inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública, por se tratar de direito indisponível; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; (iii) no mérito, que está prescrita a pretensão quanto a eventuais prestações vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio em que fora interposta a presente ação; (iv) que inexiste previsão legal, na legislação local, para ser realizada a conversão em pecúnia quanto ao direito à licença prêmio não gozada e não contabilizada em dobro para fins de aposentadoria. Com fulcro nesses argumentos, requer o provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença apelada. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela procedência do pedido, pugna pela reforma da sentença recorrida, limitando a condenação ao pagamento tão somente do período não alcançado pela prescrição. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID nº 6679413. É o relatório. Decido. Constata-se, de plano, que o recurso padece de óbice intransponível ao seu conhecimento, consistente em sua flagrante intempestividade. Desse modo, cabível a aplicação do artigo 932, III, do CPC/ 2015, que preconiza, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o caso concreto amolda-se perfeitamente às referidas hipóteses legais, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de apelação ora processado. Realmente, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que a presente insurgência não pode ser conhecida, haja vista que interposta fora do prazo legal, restando inviável, assim, qualquer análise meritória. É que, segundo se verifica da certidão de ID 6679401, após o decurso do prazo previsto no artigo 5º, § 3º, do CPC/2015, o município/apelante restou efetivamente intimado da sentença em 11 de julho 2022 (segunda-feira). O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recursos, excetuando os embargos declaratórios, conforme se vê (grifou-se): Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…)§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.(…) Por sua vez, o artigo 183 do mencionado Codex, dispõe que: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (destacou-se). Conjugando-se os dispositivos supramencionados tem-se que, em sendo a data da intimação do recorrente, pessoa jurídica de direito público, o dia 11 de julho 2022, uma segunda-feira, o termo a quo do lapso temporal para fins de interposição do recurso que se cuida teve início no dia subsequente, qual seja, 12.07.2022 (terça-feira). Sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para interposição de recurso apelatório, conclui-se que o termo final se deu no dia 22 de agosto de 2022 (segunda-feira). No entanto, consoante observa-se do sistema informatizado deste Tribunal de Justiça (PJE), somente no dia 12 de setembro de 2022 o recorrente preocupou-se em interpor o presente recurso, quando já escoado o seu prazo. Sendo assim, patente a inadmissibilidade da insurgência.
Diante do exposto, não conheço do recurso voluntário, tendo em vista sua intempestividade, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se à origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2