Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IAN CRISTHIAN CARVALHO DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000112-41.2022.8.06.0118 Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Na decisão de id n. 60160195 foi determinada a conversão da obrigação de fazer estabelecida na sentença em perdas e danos, sendo arbitrado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a intimação do executado para pagar o débito, bem como determinou a expedição de alvará referente ao depósito comprovado nos ID's 60151733 / 60151734, relativo a quantia incontroversa concernente a obrigação de pagar. Alvará expedido e certificado o levantamento de valores, conforme certidão de id n. 65669647. Em seguida, a parte executada peticionou informando o pagamento do valor da conversão da obrigação em perdas e danos, consoante de ID nº. 67760347. A parte exequente manifestou-se informando seus dados bancários para recebimento do valor e silenciando sobre eventual saldo residual, conforme petição de ID nº 68821333. Vieram os autos conclusos. O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;". Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 68821333. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
15/09/2023, 00:00