Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104087-27.2015.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: CLUB DO VAQUEIRO DE SOBRAL S2 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Ação: Foi proposta ação de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de CLUB DO VAQUEIRO DE SOBRAL em que pretende o recebimento da quantia de R$ 32.016,02 (trinta e dois mil e dezesseis reais e dois centavos) a título de IPTU. Sentença: O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE proferiu sentença (ID 6326027) cujo dispositivo é o seguinte: “Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados. Retirem-se as restrições no sistema Renajud, caso haja.”. Razões recursais: A parte apelante, MUNICÍPIO DE SOBRAL, interpôs recurso de apelação (ID 6326035), sustentando, em síntese, a anulação/reforma da sentença por ausência de intimação pessoal do autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, ainda que determinada pelo magistrado. Sustentou, ainda, que a extinção por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, não havendo requerimento do réu nesse sentido. Sem contrarrazões, uma vez decorrido o prazo para contrarrazões (vide despacho ID 6326046). Parecer do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça apresentou parecer (ID 6659870) em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito é necessário a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, mais especificamente o requisito da tempestividade. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, preleciona sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Compulsando os autos, verifica-se que foi encaminhada a intimação da sentença através do portal eletrônico e-SAJ em 12/05/2021 (ID 6326029), findando o prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica em 22/05/2021 (ID 6326034), passando-se a contagem do prazo para o recurso de apelação no dia útil seguinte, ou seja, em 24/05/2021, tendo como termo final 06/07/2021. Ocorre que o recurso de apelação somente foi interposto muito além do prazo, em 22/07/2021. O prazo para interpor e para responder, segundo o CPC, é de 30 (trinta) dias úteis, contando-se o prazo em dobro para o ente municipal, pelo que se conclui que, no caso dos autos, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, por intempestivo, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação interposto. Solicito, por oportuno, que o presente processo seja retirado de pauta. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2023. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator