Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056870-93.2021.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOGISTICA LTDA A3 Ementa: Civil e processual civil. Remessa necessária e Recurso de apelação. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos. Despesas inseridas em relatório de restos a pagar. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sentença ilíquida. Fixação dos honorários de sucumbência postergada para a fase de liquidação. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0056870-93.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Ação Monitória, em que a empresa recorrida busca o pagamento de valores referentes à contraprestação de serviços ao Município de Caucaia/CE, de manutenção mecânica, preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, na frota de veículos pertencentes à Secretaria de Educação do referido município. II. Questão em discussão 02. A controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença apelada que, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo Município de Caucaia/CE, julgou procedente a ação monitória, para condená-lo ao pagamento, em favor de COMTRAC Comércio, Serviços e Logística Ltda., de valores alusivos à serviços de manutenção preventiva e corretiva na sua frota de veículos. III. Razões de decidir 03. A petição inicial (Id 14778112), encontra-se instruída com o Contrato de Prestação de Serviços e a respectiva Ata de Registro de Preços (Id 14778117/14778121), relatório "Pagamento de Restos a Pagar" e Relatório "Liquidação", ambos do período reclamado, ficando devidamente comprovado o vínculo jurídico existente entre as partes e que os serviços foram efetivamente prestados e reconhecidos pela Administração Pública Municipal, destacando-se, no contexto, que, de acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se restos a pagar, as empenhadas mas não pagas até o final do exercício, constituindo compromissos financeiros exigíveis da Administração Pública. Precedentes TJCE. 04. O município recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC), na medida em que trouxe aos autos prova da quitação do débito reclamado, nem da existência de pendências e/ou irregularidades que, na forma contratualmente prevista, impedem o pagamento pretendido. 05. Em se tratando em decisão ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença (art. 85, II, § 4º do CPC), devendo a sentença ser corrigida nessa parte. IV. Dispositivo e tese 06. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a sentença em relação a verba honorária, postergando sua fixação para a fase de liquidação. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 07. Tese de julgamento: "os restos a pagar representam dívidas pendentes de pagamento, reconhecidas pelo próprio Município, referente a serviço efetivamente prestado, valendo destacar que, segundo o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o final do exercício, constituindo compromissos financeiros exigíveis da Administração Pública. Desse modo, cumpria ao Município de Caucaia/CE fazer prova da quitação do débito reclamado pela empresa apelada ou da existência de pendências e/ou irregularidades que, na forma contratualmente estabelecida, impedem o pagamento pretendido (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, em se tratando de decisão ilíquida, como no caso, a fixação da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Estadual de Justiça, devendo a sentença ser corrigida nesse ponto". -------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 4º, II e art. 700, I do CPC e arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0008222-83.2015.8.06.0164 (Rela. Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023); Apelação Cível nº 0012727-92.2014.8.06.0119 (Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021); Agravo Interno Cível nº 0013369-13.2019.8.06.0112 (Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022); Apelação Cível nº 0002737-25.2017.8.06.0167 (Rela. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, e Recurso de Apelação, interposto por Município de Caucaia/CE, contra sentença na Ação Monitória ajuizada por Comtrac - Comércio e Serviços de Locação Ltda - ME, recorrida, em desfavor do Município apelante. Decisão recorrida (Id 14778227): Rejeitou os embargos monitórios e julgou totalmente procedente o pedido autoral, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA-E e juros de mora computados consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se, a partir do dia 09/12/2021, a taxa SELIC, de uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. Considerando a sucumbência do embargante/réu, condenou ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Id nº 14778227). Razões da apelação (Id nº 14778232): aduz, em síntese, que se tratando de Ação Monitória, é imperioso que os documentos apresentados sejam aptos à conversão em título executivo, o que efetivamente, não ocorreu. Pede pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões no Id 14778238. Manifestação da Procuradoria da Justiça pelo conhecimento dos Recurso de Apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção, ante a inexistência de interesse público na demanda (Id nº 14882617). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação. Os autos versam sobre Ação Monitória, ajuizada por COMTRAC Comércio, Serviços e Locação Ltda. (apelada) em face do Município de Caucaia/CE (apelante), em que aduz, em síntese, ser credora do promovido da importância original de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), dívida oriunda de licitação para contratação de serviços especializados em manutenção mecânica, preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, para a frota de veículos pertencentes à Secretaria de Educação do Município de Caucaia, cujo montante atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 1.728.069,59 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que tentou, por diversas vezes, receber o valor que lhe é devido, sem obter êxito. Com efeito, de acordo com o art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. A inicial (Id 14778112), encontra-se instruída, no que interessa à presente análise, com os documentos de Id 14778115/14778197, com especial destaque para o Contrato de Prestação de Serviços e respectiva Ata de Registro de Preços (Id 14778117/14778121), o relatório "Pagamento de Restos a Pagar" do período 01/01/2017 a 31/12/2017(Id 14778115), no valor de R$ 1.003.911,44 (um milhão três mil novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) e o Relatório "Liquidação" (Id 14778122), também do período 01/01/2017 a 31/12/2017, no valor de R$ 3.026.704,40 (três milhões vinte e seis mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos, que comprovam o vínculo jurídico existente entre as partes e indicam que os serviços foram efetivamente prestados e reconhecidos pela Administração Pública Municipal. Os Embargos Monitórios apresentados pelo Município de Caucaia/CE (Id 14778217) estão fundados, basicamente, na deficiência da prova documental apresentada pela parte embargada, apelada, afirmando o ente público que "a Embargada se limitou a anexar as notas fiscais, sem apresentar os demais documentos, que também deveriam ter sido apresentados ao tempo da emissão da nota. Demais disso também não se vê nos documentos anexados, as autorizações de fornecimento/ordens de serviço expedidas, de conformidade com as notas fiscais/faturas devidamente atestadas pelo Gestor da despesa, acompanhadas sempre de tabelas de tempo padrões de serviço da concessionária autorizada para peças, além das Certidões Federais, Estaduais, Municipais e Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, todas atualizadas". Nas razões de apelação, sustenta o Município que, de acordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº4.320/1964, a simples inscrição em restos a pagar, não é suficiente para evidenciar a existência de qualquer débito em desfavor do Município, no caso concreto, de vez que teria sido necessário que tivesse havido a liquidação do suposto débito. Sem razão o recorrente. Como pontuado pelo Juízo a quo, os "restos a pagar" representam dívidas pendentes de pagamento, reconhecidas pelo próprio Município de Caucaia, referente a um serviço efetivamente prestado, valendo destacar, no contexto, que, de acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o final do exercício, constituindo compromissos financeiros exigíveis da Administração Pública. Nesse sentido, julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 8.977,26 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente à contraprestação pelos serviços prestados em prol do Município de São Gonçalo do Amarante, referentes à carga, transporte e descarga de lixo, e retirada de poda em algumas localidades. 2. A parte autora, aduzindo ser credora da quantia indicada, acostou à inicial notas de empenho emitidas pela prefeitura, referentes aos serviços prestados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2012. A própria municipalidade ré afirmou que as referidas notas se encontravam insertas no livro ¿Restos a Pagar¿ da sua contabilidade. 3. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que o autor não prestara os serviços alegados ou mesmo que houvera o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. Quanto à alegada falta de assinatura, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure, por si só, o valor probatório quanto ao dever de pagar. 4. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0008222-83.2015.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALUGUEL DE MÁQUINAS MOTONIVELADORAS (PATROL). INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DO CONTRATO, NOTAS FISCAIS ASSINADAS E NOTAS DE EMPENHO SUBSCRITAS PELO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA. RESTO A PAGAR NÃO PROCESSADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A IRRESOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a lide a averiguar se o Município de Maranguape deve à parte adversa a contraprestação pecuniária correspondente à prestação dos serviços de aluguel de máquinas motoniveladoras (patrol), e a resposta é positiva: a edilidade deve pagar o que deve à autora. 3. No que tange à aplicação do art. 1º, §1º, parte final, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64, que tratam da inscrição das dívidas processadas e não processadas em Restos a Pagar e do seu pagamento à conta de dotação específica, a discussão é irrelevante, uma vez que a dívida aqui reconhecida será paga mediante precatório ou RPV, com a previsão orçamentária respectiva. 4. A circunstância de a dívida se encontrar como "não processada" não significa necessariamente que a parte contrária deixou de prestar serviços, mas apenas que o procedimento de liquidação não foi finalizado. Nesse azo, considerando que, no caso em tela, a documentação sugere que a inércia do Poder Público em liquidar a dívida foi injustificada, impõe-se a consolidação do crédito exigido, condenando-se o ente municipal ao pagamento da dívida. 5. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0012727-92.2014.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Ademais, o Município de Caucaia/CE não fez prova da quitação do débito reclamado pela empresa apelada, nem da existência de pendências e/ou irregularidades que, na forma contratualmente estebelcida, impendem o pagamento pretendido, não se desincumbindo do ônus de fazer quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC. Também não tem razão o recorrente quando pretende a reforma da sentença na parte alusiva aos consectários legais, uma vez que a decisão observou, nesta parte, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), com as adequações da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, não trazendo a parte recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. A sentença, todavia, deve ser corrigida em relação a verba honorária, uma vez que, em se tratando, como no caso, de decisão ilíquida, sua fixação deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Estadual de Justiça, senão vejamos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA REPETITIVO 106. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. O argumento deduzido pelo agravante, tangente à obrigação de fornecer a medicação requestada pela agravada, somente foi suscitado pelo recorrente neste recurso, e não após a sentença, contra a qual nada impugnou o agravante. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Previsão legal. 3. No tocante ao capítulo dos honorários advocatícios, tem-se que o STJ tem reafirmado a validade da Súmula 421, inexistente precedente vinculante da Corte Suprema em sentido contrário; assim, não cabe mesmo condenar o Estado do Ceará a pagar honorários quando, como ocorre no caso, a Defensoria Pública atua contra o próprio Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 4. Diferentemente é o tratamento relativamente ao agravante, que deve ser condenado a pagar honorários, visto ter sucumbido, no processo. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, do CPC). 5. Porém, visto a sentença recorrida ser ilíquida, o arbitramento dos honorários somente deve ser feito por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e provido, em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo Interno, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo Interno Cível- 0013369-13.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONSIDERAÇÕES DE OUTROS ASPECTOS ALÉM DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido inaugural, no sentido de condená-lo na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja: auxílio-doença. Pela documentação acostada, verifica-se que a autora Antonia Imaculada de Sousa Rocha foi acometida de dores crônicas e de limitação da mobilidade dos punhos, cotovelos e ombros e é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), de Epicondilite lateral (CID:M77.1) e de Tenossinovite do punho (CID: M65.8), situação que lhe incapacitou para o exercício de suas atividades laborais. Por tal motivo, requereu a concessão de vários benefícios de auxílio-doença (NB: 602.015.704-4; NB: 607.242.169-9 e NB: 612.903.180-0), pleitos deferidos, mas posteriormente cessado, em 24/11/2016, o último benefício. 4. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação. Altero, de ofício, a sentença nesse capítulo. 5. Apelo conhecido e desprovido em consonância com o parecer da douta PGJ. Sentença alterada, de ofício, no que pertine aos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido inaugural, no sentido de condená-lo na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja: auxílio-doença. (Apelação Cível - 0002737-25.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022)
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, apenas para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), ficando mantida a decisão nos demais termos, e conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme explanado. Custas pelo recorrente, observada a isenção da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, inc. V). Sem majoração da verba honorária. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator