Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051779-89.2021.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ
APELADO: MARIA DAS GRACAS BESERRA CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Maria das Graças Beserra Cordeiro, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 6211203). Nas razões recursais (ID 6211207), o apelante, após breve relato do processado, suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de previsão legal na legislação local, para fins de conversão, em pecúnia (indenização), do direito à licença-prêmio não gozada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença impugnada ou, caso se entenda pela procedência do pedido formulado pela parte autora/recorrida, que seja reformada a decisão de primeiro grau para limitar a condenação ao pagamento, tão somente, do período não alcançado pela prescrição. Em contrarrazões (ID 6211215), a apelada rebate os argumentos recursais da Municipalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso apelatório, deixando, porém, de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. (ID 6586848). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública aposentada do Município de Tauá, possui direito (ou não) à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 51), é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Preambularmente, tenho que não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Município recorrente, de incidência da prescrição. Isso porque a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o(a) servidor(a) passa à inatividade, conforme Tema nº 516/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. […]. 02. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 516, decidiu que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". […]. (TJCE - AC: 00511228320218060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. […]. 4. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade (Tema nº 516/STJ). 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE - 2 TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000134520188060189 CE 0000013-45.2018.8.06.0189, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) (grifei) Na hipótese, conforme consignado na sentença combatida (ID 6211203 - pág. 02) e não contestado pelo Município réu/apelante, a autora fora afastada para aposentadoria em abril/2017, e ajuizou a presente ação em 28/09/2021 (ID 6211074), não havendo, portanto, que se falar em incidência da prescrição quanto ao fundo de direito. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 791/1993, que passou a vigorar em setembro de 1993, na data de sua publicação, mais especificamente nos arts. 99 e 100, que assim dispõem, respectivamente (ID 6211203 – pág. 02): Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. (grifei) § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo emcomissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta. Desse modo, atendidas às exigências dos arts. 99 e 100 da Lei Municipal nº 791/1993, bem como sendo incontroverso a ausência de gozo da licença-prêmio pela servidora/autora quando em atividade, deve o benefício ser convertido em dinheiro, nos termos pleiteado na inicial e concedido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ora, a discricionariedade atinente à escolha, pela Administração Pública, do período em que o servidor deveria ter usufruído o benefício, não pode justificar que ele chegasse à aposentadoria sem usufruir do descanso correspondente à licença-prêmio, sendo plenamente lícita a pretensão de ser ressarcido pela importância correspondente em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.1. […]. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ - REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) (grifei) Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado por esta e. Corte de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Por fim, no que tange aos consectários legais, verifico que o decisum merece reforma em relação aos juros moratórios e correção monetária, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. Primeiro, porque a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária. Sobre o tema, “a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida” (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito. Ademais, ainda em relação aos juros e à correção monetária, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 08 de maio de 2023. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator