Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO AOS PROFESSORES DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR OBJETO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO NOS AUTOS DA ACO Nº 683 - STF. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado do Ceará requer, em suma, a reforma da decisão de origem, para reconhecer que o acordo homologado judicialmente encontra-se resolvido, com isso, o procedimento de pagamento deveria efetivar-se exclusivamente pela via administrativa, com respeito estrito às regras da EC 114/2021 e da Lei Federal 14.325/22. 2. O Poder Judiciário tem competência para homologar acordos extrajudiciais e judiciais, conferindo-lhes eficácia de título executivo judicial. Isso significa que, uma vez homologado pelo Juiz, o acordo adquire a mesma eficácia de uma sentença judicial, podendo ser executado pela via judicial, se necessário, para garantir o seu cumprimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000118-77.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 3000118-77.2023.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 3000118-77.2023.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0251860-79.2021.8.06.0001 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - APEOC, rejeitou os Embargos de Declaração por não vislumbrar vício na Decisão. Em suas razões recursais o ente agravante aduz a existência de equívoco perpetrado pelo douto Juízo de primeiro grau, que negou provimento aos aclaratórios (Id. 52244827), mantendo a Decisão embargada para determinar o cumprimento do acordo pelo ente público, qual seja, o pagamento aos professores do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor objeto do precatório expedido nos autos da ACO nº 683 - STF. Ao final, pleiteia a suspensão do Decisum e o provimento da irresignação, sendo reformada em sua totalidade. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Vieram-me os autos. Em Decisão Interlocutória (Id. 6184535), indeferi o pedido de efeito suspensivo, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995 c/c art. 1.019, I, CPC). Regularmente intimado, a parte Autora, ora Agravada, apresentou Contrarrazões (Id 7063442), em que alega: a) perda superveniente do objeto da ação - ante o cumprimento da decisão judicial homologatória e a b) manutenção da decisão de origem. Por fim, requer que seja reconhecido a perda superveniente do presente agravo de instrumento, subsidiariamente, que seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se inalterada a Decisão. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer (Id 8296078), da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão proferida na origem. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão vergastada que rejeitou o Embargos de Declaração movido pelo Estado do Ceará, em que o ente alegava a ocorrência de obscuridades no tocante a impossibilidade do pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor objeto do precatório expedido nos autos da ACO nº 683 - STF). O Estado do Ceará requer, em suma: a reforma da mencionada decisão, para reconhecer que o acordo homologado judicialmente encontra-se resolvido de pleno direito, com isso, o procedimento de pagamento deveria efetivar-se exclusivamente pela via administrativa, com respeito estrito às regras da EC 114/2021 e da Lei Federal 14.325/22. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, as decisões do STF e do TCU não impedem a execução do acordo judicial, pois não são conflitantes, segue: "[...] constata-se que as questões suspensivas arguidas pelo Estado do Ceará foram suprimidas com o julgamento da ADPF 528, pelo STF, conforme já reconhecido por este juízo na decisão de Id. 38253377, bem com a resolução da matéria pelo TCU, constante nas informações do documento de Id. 38253402, onde não há qualquer entendimento contrário para o efetivo cumprimento da sentença judicial homologatória." Assim também destacou o Ministério Público (Id 8296078): "Portanto, para aplicar-se a condição suspensiva (parágrafo primeiro da cláusula primeira), a decisão do TCU precisaria se contrapor ao pagamento e, para a aplicação da condição resolutiva (parágrafo segundo da cláusula primeira), a decisão do STF na ADPF 528, até a liberação dos valores, precisaria contrariar o quanto acordado.". É importante destacar que o Poder Judiciário tem competência para homologar acordos extrajudiciais e judiciais, conferindo-lhes eficácia de título executivo judicial. Isso significa que, uma vez homologado pelo Juiz (Id 38253219 - autos de origem), o acordo adquire a mesma eficácia de uma sentença judicial, podendo ser executado pela via judicial, se necessário, para garantir o seu cumprimento. A esse respeito, referencio os precedentes, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NÃO SURPRESA - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO) - DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A EXECUÇÃO DO ACORDO EM JUÍZO - INEFICÁCIA DA SENTENÇA ANTERIOR - SUBSTITUIÇÃO PELO ACORDO HOMOLOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE BUSCAR A EXECUÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. O acolhimento de tese sustentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual a parte adversa teve efetiva oportunidade de se manifestar, não representa violação ao princípio da não surpresa e, portanto, não enseja a anulação da sentença por cerceamento de defesa. A homologação, em juízo, de acordo celebrado entre as partes, em momento posterior à prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, substitui o anterior provimento judicial e forma novo título executivo judicial (art. 515, III, CPC). Eventual descumprimento da transação homologada deve dar ensejo à sua execução judicial, em cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000210272480001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 2. O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc. II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inc. II do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 0712608-38.2019.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é cediço que para a concessão do efeito suspensivo almejado, necessário que a parte Agravante demonstre o preenchimento de dois requisitos de modo cumulativo, a saber, probabilidade de provimento do recurso e irreversibilidade da medida capaz de prejudicar o julgamento do inconformismo agitado. Em suas razões recursais, o ente Recorrente aduz que o prosseguimento da execução representa risco, pois caso seja efetuado pagamento antes do julgamento deste agravo, gerará prejuízo financeiro de difícil reparação ao Erário. Ocorre que não se mostra, de per si, suficiente para justificar o preenchimento de dano irreparável traduzido na irreversibilidade da medida outrora indeferida ou possível inutilidade deste inconformismo, eis que a Decisão de primeiro grau não se revelou capaz de causar lesões irreparáveis ao Erário ou interromper as atividades regulares do Fisco Estadual, pois, aparentemente, não há equívoco. Além disso, o próprio Ente apresenta informações nos autos de origem demonstrando o trâmite para o pagamento do acordo (Id 53119268), segue: "[...] atender o comando judicial e juntar cópia dos documentos prévios produzidos até a presente data no procedimento de pagamento de valores do FUNDEF aos Professores, conforme regras da EC 114/21 e Lei 14.325/22.". Desse modo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários previstos no art.300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, à medida que se impõe é o conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem, considerando as fundamentações apresentadas neste Acórdão. É como voto.