Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016639-41.2000.8.06.0070.
Intimação - Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Banco Bradesco SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA BRAZ - CE5175 POLO PASSIVO:JOSE ERIMAR DE ARAUJO e outros
Trata-se de ação executória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC em face de CRAMETAL – CRATEÚS, INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, com a qual visa a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Industrial vencida em 10/07/1990, acostada em ID 47014599. O executado foi citado, mas não foram encontrados bens penhoráveis, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da execução por diversas vezes no decorrer da instrução, encontrando-se a última em decisão datada de 27/07/2016 (ID 47016242), por meio da qual o Juízo determinou a suspensão por um ano e, após o decurso do prazo sem descoberta de bens para penhora, o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido mais de seis anos desta suspensão e atentando-se ao fato de que o exequente pertencia ao Banco Bradesco S.A. após processo de privatização, bem como que, mesmo devidamente intimado em 2009 (ID 47016241), ainda não tinha constituído novo causídico após a renúncia ocorrida no ano de 2008 (ID 47016236), este Juízo determinou nova intimação da parte exequente para tal fim, sob pena de extinção (ID 47014587). Ultrapassado o lapso temporal, o exequente manteve-se silente. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte no tocante à constituição de novo causídico, por duas vezes, após a renúncia ocorrida no ano de 2008. Nesse sentido, importante ressaltar ser de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que a parte autora, ao ser demandada pelo Juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados, o que torna inadmissível o sobrestamento indefinido do processo, aguardando o interesse e impulso da parte exequente. Sobre o assunto, o art. 76 do CPC expõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nessa senda, o não cumprimento da parte autora em apresentar novo advogado e dar prosseguimento ao feito enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Do mesmo modo é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinhada com a do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em apreço, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: “I - Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o cumprimento individual da sentença coletiva na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 313, §2º, II, c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil. II – O magistrado, em 12 de maio de 2016, suspendeu o processo e determinou a intimação do promovente para que regularizasse a representação processual do espólio de Antônio Moreira de Sousa e outro (fl. 112), o que não o fez, apesar de devidamente intimado por mais de três vezes ((06/04/2020 – fl. 171; 29/04/2020 – fl. 181; 24/09/2020 – fl. 186; 07/12/2020 – fl. 191). III - Na espécie, verifica-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada para sanar o vício, nada o fez, logo a extinção da ação é medida que se impõem, nos termos do artigo 76,§1º, I, do CPC. IV – Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0904176-64.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) [grifo nosso] “4. Oportuno consignar que a citada Renúncia de Mandado foi comunicada ao Juízo em 2017. 5. Às f. 134/138, encontra-se a Procuração e o devido Substabelecimento. 6. Contudo, a intimação foi em vão, de vez que a Parte Autora sequer compareceu aos autos. 7. Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 8. Outro, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) 9. DESPROVIMENTO do Apelo, à míngua da imprescindível regularização da representação processual. (Apelação Cível - 0694908-58.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021) [grifo nosso] Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Crateús/CE, data da assinatura virtual. Liana Alencar Correia Juíza de Direito