Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SALES DOS SANTOS PEREIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001749-93.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS ajuizada por JOÃO SALES DOS SANTOS PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, reza “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. No presente caso, a ação foi ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública da União e, como tal, não pode ser demandada no âmbito do Juizado Especial. Desse modo, evidenciado que a empresa demandada não pode ser parte no âmbito desta UJECC, razão pela qual, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Publique-se. Intime-se a parte autora. Reputo desnecessária a intimação da requerida, uma vez que sequer foi citada do presente. Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
22/06/2023, 00:00